AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. QUANTUM DE REDUÇÃODE PENA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa de provimento ao agravo regimental. 2. Encontrando-se o quantum da redução da pena pela tentativadevidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bemdemonstradas no aresto impugnado, após a análise do iter criminispercorrido pelo agente, não se pode reconhecer que a fraçãoutilizada não foi a devida, pois, para concluir-se diversamente,necessária a incursão aprofundada nas provas coletadas, o que évedado na seara do remédio constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é na vertente de que não háqualquer ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal,se o arbitramento do quantum maior de pena se deu de formafundamentada, com respaldo em circunstâncias judiciais as quais serevelaram, concretamente, desfavoráveis ao réu. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.