APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. REUTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CTE/DACTE. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. CONDUTA DA EMPRESA EMITENTE DA NOTA FISCAL QUE FEZ A EMPRESA TRANSPORTADORA INCORRER EM ERRO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. RECLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE MATERIAL PARA FORMAL. Hipótese em que o preenchimento equivocado do CT-e (DACTE) de nº 26.712 pela empresa transportadora GT Transportes Rodoviários Ltda-ME, no qual constou a nota fiscal nº 36.472 ao invés da nota fiscal nº 36.473, ocorreu em virtude de erro da empresa apelante, que ao gerar a nota fiscal nº 36.472, emitida às 9h08min do dia 21/12/2020, inicialmente fez constar a GT Transportes Rodoviários Ltda.-ME como empresa responsável pelo transporte da mercadoria, sendo que a empresa correta era a Expresso Cosmos Logística Integrada Eireli. A Carta de Correção foi emitida pela apelante somente às 11h23min, após cerca de 2h da emissão da DANFE, e após o registro do Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 36.712 emitido pela GT Transportes Rodoviários Ltda.-ME, ocorrido às 10h33min, do dia 21/12/2020. Assim, a conduta da apelante fez a empresa transportadora incorrer em erro, não podendo, deste modo, ser afastada sua responsabilidade tributária.Com efeito, da análise dos artigos 7º e 8º da Lei nº 6.537/1973, em conjunto com o art. 1º, parágrafo único, letra a da norma acima citada, se conclui que para estar caracterizada a infração material, não basta que os documentos fiscais apresentados pelo transportador sejam inidôneos, sendo necessário que o equívoco neles constante resulte em dano aos cofres públicos, hipótese inocorrente na espécie à vista.No caso, observa-se que não houve a intenção da empresa autora/apelante, de reutilização de nota fiscal, tanto que foram emitidas duas notas fiscais e três conhecimentos de transporte para as circulações de mercadorias. Ainda, o ICMS foi devidamente destacado nas notas fiscais, sendo que na apuração do imposto da competência 12/2020, constam as notas fiscais nºs 36472 e 36473, com o valor respectivo do ICMS, inexistindo, portanto, lesão ao erário. Por isso, não há falar em Infração Material Qualificada.Assim, a prova acostada restou suficiente para aferir que a conduta praticada pela apelante não causou prejuízo ao erário, circunstância que descaracteriza a Infração Material Qualificada. Sabe-se que, com o adimplemento do crédito tributário principal, permanece pendente de pagamento apenas o valor atinente à multa aplicada pela infração formal cometida (transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idôneo). Embora o transporte de mercadorias deva estar acompanho de documentos fiscais idôneos, tal circunstância não autoriza o Fisco Estadual a receber em duplicidade o ICMS devido na operação.Manutenção do Auto de Lançamento com exclusão do excesso de autuação. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.APELO PROVIDO EM PARTE.