Perda da Posse por Abandono em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM. PERDA DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO COMPROVADO. 1. O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus. Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse. 2. Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho. 3. Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse. 4. Recurso especial conhecido e provido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a perda da posse. PERDA DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. O abandono do imóvel implica perda da posse, o que inviabiliza a pretensão deduzida em ação de reintegração de posse. No caso concreto, não foram preenchidos os requisitos legais pelo autor, resultando inviável o deferimento da proteção possessória pleiteada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078538154, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/09/2018).

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090100

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. ABANDONO EVIDENCIADO. 1. Na ação de reintegração de posse cabe ao autor provar os requisitos de sua posse, quais sejam, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. 2. O abandono constitui causa de perda da posse, nos termos do artigo 1.196 , do Código Civil , eis que se trata de atitude não condizente com esse instituto jurídico, intimamente ligado à necessidade de se conferir permanente utilidade ao bem possuído. 3. O imóvel que se apresenta sujo, com restos de construção na porta, portão enferrujado e alta vegetação ao redor, está claramente em situação de abandono, sendo, portanto, impossível conferir proteção possessória. Apelação cível desprovida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160001 PR XXXXX-88.2017.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. PERDA DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. O possuidor conserva a posse durante o tempo em que se comporta em relação a coisa como faria o legítimo proprietário e a perde quando deixa de assim se conduzir. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-88.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 10.08.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260462 Poá

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    APELAÇÃO – AÇÃO POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Bem imóvel – Sentença de improcedência – Insurgência recursal dos autores – Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o acolhimento do pedido – Não comprovada a alegação de comodato verbal e esbulho decorrente do descumprimento da alegada notificação para desocupação – Perda da posse que ocorre com a cessação do exercício, de fato, dos poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 c/c 1.223 do Código Civil )– Elementos de prova que indicam o abandono do imóvel, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência e por fotografias acostadas pela requerida – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE. INDÍCIOS DE ABANDONO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, como qualquer outro, é um recurso de cognição limitada ao seu objeto, tendo por objetivo examinar o acerto ou desacerto da decisão objurgada frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem enfrentar questões outras que extrapolem o fato questionado, sem prejuízo do seu natural efeito translativo. Ademais, importante acentuar que a tutela provisória contemplada no procedimento especial previsto para as ações possessórias de força nova possui natureza de evidência e não de urgência, sendo totalmente desnecessária a análise da presença do periculum in mora. Por fim, necessário salientar que a concessão ou não de qualquer espécie de tutela provisória não fica a critério ou discricionariedade do Estado-Juiz, exsurgindo o direito subjetivo da parte à sua obtenção quando presentes os pressupostos legais, sendo certo, ainda, que tais decisões não podem ser modificadas/reformadas apenas quando teratológicas. 2. Para a concessão da medida antecipatória de reintegração de posse, é necessária a comprovação, de plano, em sede do exercício de uma cognição sumária, da posse anterior, do esbulho e da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 561 do CPC . 3. Apesar da alegação de perda da posse, restou constatado, quando da lavratura de ata notarial de retomada do bem, a presença de indícios de abandono do imóvel, ratificados pela falta de serviços essenciais como energia elétrica e gás de cozinha, bem como na falta de vários pagamentos das obrigações condominiais, as quais, inclusive, foram arcadas pela empresa proprietária (primeira agravada) em negociação com o condomínio (segundo agravado). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00021578001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DA POSSE POR ABANDONO - ESBULHO NÃO PROVADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 CPC - RECURSO IMPROVIDO. - Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil . - Comprovado nos autos a perda da posse pelo autor, por abandono do imóvel objeto da ação, tem-se que a ocupação do local por terceiros não importa em esbulho possessório.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130188

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    EMENTA: APELAÇÃO. COMODATO EXTINÇÃO. TESE ABANDONO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE DE O COMODATÁRIO BUSCAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM OBRAS ORDINÁRIAS DESTINADAS AO USO E GOZO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. - A perda da posse por abandono pressupõe a existência de conduta hábil a revelar o desinteresse do seu titular em dispor da coisa, sendo insuficiente, para a sua caracterização, a mera ausência do possuidor ou a inexistência temporária de utilização do bem - Conforme inteligência do artigo 584 do Código Civil , as despesas efetuadas pelo comodatário para reforma do imóvel com o propósito de melhorar o uso do bem e em consequência, sua condição de vida durante o período em que esteve posse do imóvel, não são passíveis de indenização.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO DE FATO. EXERCÍCIO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABANDONO. PERDA DA POSSE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC , a reintegração de posse é cabível no caso de esbulho, cabendo à parte autora a comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e a perda da posse. 2. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no 1.196 do Código Civil , dispondo ainda o artigo 1.223 acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. 3. Evidente a inexistência de efetivo exercício da posse sobre o imóvel ao tempo em que ocorrido o esbulho, quando as provas colhidas nos autos demonstram a situação de abandono do apartamento, decorrente da ausência de bens móveis suficientes à manutenção e subsistência diárias, da inexistência de consumo de luz e água por vários meses e da inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas. 4. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil , quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizassem seu domínio e poder sobre a coisa. 5. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 6. Encontrando-se abandonado o imóvel, sem exteriorização da posse, e não tendo a autora presenciado a retomada do bem e retirada de seus poucos pertences do imóvel, resta descabida a reparação por danos morais, visto que não comprovada a situação vexatória e constrangedora que alegou ter suportado perante vizinhos e funcionários do condomínio. 7. A defesa de interesses, mesmo que desprovida de comprovações suficientes, não pode ser tida como litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, sendo descabida a punição quando a autora exerce seu direito de ação, ainda que, posteriormente e de forma contrária, tenha a sentença concluído pelo abandono do imóvel e perda da posse, acarretando a improcedência dos pedidos. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090160 NOVO GAMA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 561 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANTERIORIDADE DA POSSE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. A ação de reintegração de posse é a adequada à restituição da posse àquele que tenha perdido a posse em caso de esbulho, incumbindo ao demandante provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte demandada, a data do esbulho e a perda da posse, consoante estabelece os arts. 560 e 561 do CPC . Ausentes tais elementos, a pretensão reintegratória há de ser julgada improcedente. No caso dos autos, imperiosa a improcedência da ação, posto que os autores/recorrentes não lograram êxito em comprovar o suposto esbulho pelos apelados, nem que exerciam posse sobre o bem imóvel em questão, tampouco conseguiram demonstrar que o imóvel objeto de cessão de direitos, como narrado na exordial, se trata do mesmo imóvel que se encontra sob a posse dos recorridos. Apelação Cível conhecida e desprovida.

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