TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05754062001 MG
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RETENÇÃO INCIDENTE SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO - CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. - Configurada a inadimplência do promissário comprador, consistente no pagamento da última parcela do contrato firmado entre as partes, e que seria quitado por meio de financiamento bancário, torna-se possível que a construtora, promissária vendedora, promova a rescisão do instrumento de compra e venda, nos termos pré-estabelecidos contratualmente - A impossibilidade de se proceder a financiamento bancário diante da negativação de seu nome se dá por culpa única e exclusiva do promissário comprador, não havendo nada que se imputar à promitente vendedora - Diante do inadimplemento contratual do promissário comprador e da resolução do contrato, não é cabível se falar em exigibilidade de multa de caráter estritamente moratório - Mesmo em se tratando de hipótese de descumprimento contratual por parte exclusiva do promissário comprador, é possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução parcial das parcelas pagas - Em casos de rescisão de contrato de compra e venda por descumprimento apenas do consumidor, a jurisprudência se consolidou no sentido de admitir a retenção, pela vendedora, de valores entre 10% a 20% dos valores efetivamente pagos pelo promissário comprador, já incluída, aí, a compensação por todos os gastos efetuados com empreendimento e despesas do contrato ( Súmula 543 do STJ) - Ausente a prática de ato ilícito por parte da promitente vendedora, não há que se falar em indenização p or danos morais.