TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. PENA DE PERDIMENTO. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. BOA-FÉ. DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALORAÇÃO DOS VEÍCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E FÍSICA. INDEFERIMENTO. 1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro e a jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Desde que não suprimida a presunção de boa-fé, não há lugar à incidência da pena de perdimento, visto que esta só é aplicável àquele que, tendo consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta ou deixando de se precaver adequadamente quanto a possíveis empecilhos para a realização do negócio, beneficia-se da irregularidade. 3. Restando inviabilizada a devolução dos veículos em decorrência da sua destinação administrativa, impõe-se a conversão da restituição em indenização por perdas e danos. 4. A indenização deve ser feita pelo valor equivalente ao preço de mercado, mostrando-se condizente com o estado dos bens a avaliação acolhida pela sentença, que considera os seus acessórios, cujos preços constam em sites especializados, bem como o valor dos veículo constantes da Tabela FIPE. 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados dentro das balizas trazidas pelo incisos do § 3º, art. 85 do CPC , observados, ainda, os critérios estabelecidos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo artigo. 6. Está incluído no conceito de proveito econômico os lançamentos fiscais que restaram excluídos por força da sentença que reconheceu ser devida a devolução dos veículos, cujo montante deve ser considerado no quantum relativo à verba honorária. 7. O entendimento da 1ª Seção desta Corte, quanto à possibilidade da concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é no sentido de que está condicionada à comprovação, de maneira inequívoca, da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. 8. O direito ao benefício da justiça gratuita assiste à parte que declare ser pobre na forma da Lei e que não haja nos autos elementos que afastem essa presunção decorrente da declaração, o que não restou configurado nos autos.