TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040372
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O perito judicial é o profissional legalmente habilitado, de confiança do Juízo, e cuja incumbência na condição de auxiliar da Justiça é assistir o magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, sendo que sua substituição a pedido da parte somente se justifica quando devidamente evidenciada, afora as hipóteses de impedimento e suspeição, sua inaptidão para realização do encargo que lhe foi confiado. A mera inconformidade da parte com a conclusão obtida a partir do laudo pericial não autoriza a destituição do "expert" e tampouco caracteriza cerceamento de defesa a negativa do Juízo em substituí-lo. Provimento negado.