Perito Judicial que Confirma a Existência de Sequelas Mínimas em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040372

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    SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O perito judicial é o profissional legalmente habilitado, de confiança do Juízo, e cuja incumbência na condição de auxiliar da Justiça é assistir o magistrado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, sendo que sua substituição a pedido da parte somente se justifica quando devidamente evidenciada, afora as hipóteses de impedimento e suspeição, sua inaptidão para realização do encargo que lhe foi confiado. A mera inconformidade da parte com a conclusão obtida a partir do laudo pericial não autoriza a destituição do "expert" e tampouco caracteriza cerceamento de defesa a negativa do Juízo em substituí-lo. Provimento negado.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048 /99. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. O perito judicial confirmou a existência de sequela (artrose) em decorrência de acidente de trânsito. 3. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048 /99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo. 4. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 4. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de redução da capacidade laborativa, não é necessário, via de regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240020

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    AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15 . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA NÃO HAVER SEQUELA QUE ACARRETE INAPTIDÃO AO SEGURADO PARA O TRABALHO HABITUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, OUTROSSIM, INCAPAZ DE DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PERITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260526 SP XXXXX-04.2019.8.26.0526

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    Apelação. Contrato de seguro de vida em grupo. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Perícia realizada pelo IMESC. Laudo contraditório. Perito judicial que constatou incapacidade permanente e parcial, mas não indicou o percentual de perda da capacidade física porque não constante da tabela SUSEP. Perito que confirma a invalidez permanente, mas indica que no "momento recuperado funcionalmente das lesões". Reconhece a incapacidade parcial, mas não especifica qual órgão, membro ou função considerou parcialmente lesionado, apenas que não se enquadra na tabela SUSEP. Tabela instituída pela circular SUSEP nº 29/1991, substituída pela circular SUSEP nº 302/2005. Art. 12, § 3º da referida circular que, nos casos não especificados, permite a avaliação da diminuição permanente da capacidade física, independente da profissão exercida. Sentença anulada. Determinação de intimação do perito para esclarecimentos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO com determinação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-18.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência de incapacidade para o trabalho e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a data da perícia judicial (12-01-2021), o benefício é devido desde então.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PARTICULAR QUE ATESTA A PRESENCA DE SEQUELAS QUE REDUZEM A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO- ACIDENTE PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AINDA QUE AS SEQUELAS SEJAM MÍNIMAS E NÃO ESTEJAM ENQUADRADAS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048 /1999.CORREÇÃO MONETÁRIA. FINALIZAÇÃO RECENTE DO JULGAMENTO DO RE XXXXX . APLICAÇÃO DO 2IPCA-E. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1727280-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 27.02.2018)

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