E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE TAXA DO CDI COM TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a manutenção da taxa de rentabilidade na cobrança de comissão de permanência ou a substituição desta por encargos cumuláveis, como juros e multa contratual. 2. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, tais como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 3. O mesmo entendimento é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, uma vez que a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que a sua cumulação com a CDI configurara dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 4. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade mensal, o instrumento contratual está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios, o que não é admissível. 5. Não merece guarida o pedido de substituição de tal encargo por outros da mesma fase, legalmente cumuláveis (juros remuneratórios e de mora, multa contratual). Isso porque a opção pela comissão de permanência foi feita pela própria credora no momento da contratação – de adesão, diga-se de passagem –, não havendo que se falar em sua substituição por encargos não pactuados. 6. Apelação a que se nega provimento.