Permanência do Percentual Pactuado em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110041 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO – REVISÃO DE CLÁUSULAS – INOCORRÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento consolidado do STJ através da Súmula nº 379 é no sentido de que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% a.m” O percentual de juros moratórios pactuado pelas partes não se mostra abusivo, devendo permanecer como termo inicial de incidência, a data do seu vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil .

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178110041

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO – REVISÃO DE CLÁUSULAS – INOCORRÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO – RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento consolidado do STJ através da Súmula nº 379 é no sentido de que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% a.m” O percentual de juros moratórios pactuado pelas partes não se mostra abusivo, devendo permanecer como termo inicial de incidência, a data do seu vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32719493003 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA ACIMA DA TAXA PACTUADA - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP XXXXX-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada. Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa). Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036110 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO DE TAXA DO CDI COM TAXA DE RENTABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a manutenção da taxa de rentabilidade na cobrança de comissão de permanência ou a substituição desta por encargos cumuláveis, como juros e multa contratual. 2. É pacífico que a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência contratual é admitida, desde que não cumulada com outros encargos na mesma fase, tais como juros de mora ou correção monetária e limitada ao percentual contratado. Entendimento sumulado do STJ. 3. O mesmo entendimento é aplicável à cumulação da comissão de permanência obtida pela taxa do CDI à taxa de rentabilidade, uma vez que a CDI já ostenta dupla finalidade (corrigir monetariamente o valor do débito e remunerar o banco pelo período de mora contratual), funcionando, por si só, como comissão de permanência. A taxa de rentabilidade, por sua vez, detém natureza de juros remuneratórios, pelo que a sua cumulação com a CDI configurara dupla remuneração do capital, em inegável bis in idem. 4. Ao estabelecer que a comissão de permanência será obtida pela CDI acrescida da taxa de rentabilidade mensal, o instrumento contratual está, na verdade, determinando que o débito não pago estará sujeito, cumulativamente, à comissão de permanência (taxa de CDI) e aos juros remuneratórios, o que não é admissível. 5. Não merece guarida o pedido de substituição de tal encargo por outros da mesma fase, legalmente cumuláveis (juros remuneratórios e de mora, multa contratual). Isso porque a opção pela comissão de permanência foi feita pela própria credora no momento da contratação – de adesão, diga-se de passagem –, não havendo que se falar em sua substituição por encargos não pactuados. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260566 São Carlos

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de crédito bancário – Comissão de permanência – Legalidade da cobrança desde que expressamente convencionada e limitada ao percentual de juros remuneratórios avençado ou à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, adotada a taxa que for menor, mais juros de mora e multa pactuados – Súmula nº 472 do STJ - Ausência, todavia, de prova da pactuação ou cobrança – Incidência dos encargos moratórios pactuados - Recurso improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7562 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços... Será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e pelos serviços de saúde realizados e pactuados com o gestor... entidade a beneficiários cuja renda familiar bruta mensal per capita esteja enquadrada nos limites dos incisos I e IIdo § 1º deste artigo, que tenham por objetivo promover ao estudante o acesso, a permanência

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260417 SP XXXXX-08.2022.8.26.0417

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    APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - Cédula de Crédito Bancário – Contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes – Autor alega cobrança de juros abusivos e indevida comissão de permanência – Sentença de improcedência – Insurgência recursal do autor – Pleito de integral reforma da r. sentença - Cobrança de juros acima do pactuado - Descabimento - Incidência de percentual livremente pactuado e eleito pelas partes – Comissão de Permanência cumulada com outros encargos - Ausência de demonstração da cobrança - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10922407001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL CONTRATADO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 , DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS COBRADOS ACIMA DO CONTRATADO - MÁ FÉ COMPROVADA. - A taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada - A comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, vale dizer, juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, se avençados, sem cumulação com qualquer outro encargo - A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20108120002 MS XXXXX-08.2010.8.12.0002

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    E M E N T A – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOANA LUZIA BATISTA VASQUEZ BANHARA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADO OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ADMISSIBILIDADE SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há qualquer indício de que houve a contratação de empréstimos anteriores, não sendo possível exigir da instituição financeira documento que a apelante/embargante não demonstrou a existência. Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura , mas à do contrato, se inferior à taxa média de mercado. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado, ou superior ao duodécuplo. A importância cobrada a título de comissão de permanência, se contratada, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". APELAÇÃO INTERPOSTA POR Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul de MS - Sicredi – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ADMISSIBILIDADE SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO ACUMULADA DO CDI – POSSIBILIDADE – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 25599 MS XXXXX-1

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    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AGRAVO RETIDO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR DIVERSO DO PACTUADO - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 24% AO ANO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C.C. O § 1º DO ART. 161 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , C.C. O ART. 1º DO DECRETO N. 22.626 /33 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO ANUAL - EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - COMPENSAÇÃO E/OU RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - RECURSO IMPROVIDO.

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