Perseguição em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260368 SP XXXXX-58.2021.8.26.0368

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PERSEGUIÇÃO (STALKING) – Pleito de absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas por provas coligidas aos autos – Palavras da vítima firmes e coerentes, ratificadas pelos demais elementos de convicção colhidos – Relevância – Pleito de absolvição por atipicidade material da conduta – Impossibilidade - Advento da Lei nº 14.132 /2021 que, embora tenha revogado expressamente a contravenção de perturbação da tranquilidade, instituiu nova figura típica ao ordenamento, qual seja, o delito de perseguição ou 'stalking' (art. 147-A , do Código Penal )– Necessidade de avaliar, caso a caso, se a conduta revogada se adequa ao novo tipo penal – Hipótese dos autos que autoriza a mantença da condenação, tendo em vista que o comportamento do acusado em obsidiar e perturbar a vítima de forma constante (diariamente), ameaçando-a, amolda-se perfeitamente ao novo crime de perseguição - Condenação incensurável – Penas e regime corretamente fixados – Réu revel - Reincidência impede a alteração para regime mais brando, nos termos do art. 33 do Código Penal – Necessidade da mantença do regime intermediário – Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260556 SP XXXXX-85.2021.8.26.0556

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    APELAÇÃO. Dano qualificado. Perseguição ou Stalking. Recurso da defesa. Absolvição por atipicidade da conduta. Ausência de elementar do tipo. Delito previsto no artigo 147-A que exige a reiteração da conduta criminosa. Absolvição por fragilidade probatória em relação ao delito de dano qualificado. Ameaças proferidas pelo acusado que devem qualificar o crime de dano, não podendo ser utilizadas como tipo autônomo. Pleitos subsidiários: compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 1. Do crime de perseguição ou Stalking. Ausência das elementares da figura penal típica que é dada pelo art. 147-A do Código Penal , com redação dada Lei 14.132 /2021. Ação que teria se mostrado isolada. Não configuração de conduta reiterada e obsessiva. Ausência de configuração do elemento psicológico representado pela vontade e intenção de perseguir a vítima. Atipicidade que resta evidente. 2. Do crime de dano qualificado. Condenação adequada. Materialidade e autoria do delito comprovadas pelos elementos coligidos aos autos. Declarações da vítima e depoimentos das testemunhas coesos e harmônicos durante toda a persecução penal. Modelo probatório que não se filiou ao sistema da prova tarifada. Prova oral que deve ser confrontada com os demais elementos probatórios. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Réu que confessou a prática do crime. 3. Dosimetria que merece reparos. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a fixação da pena base em seu mínimo legal. Agravante da reincidência que deve ser compensada, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea. Causas de aumento ou de diminuição da pena. Inexistentes. 4. Manutenção do regime inicial semiaberto. Réu reincidente. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviável. Réu reincidente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210026 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DE OFÍCIO. CRIME DE AMEAÇA (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (CRIME-FIM). RÉU RESPONSABILIZADO SOMENTE PELO DELITO MAIS GRAVE. PENA REDIMENSIONADA. AFASTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.\n1. O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código Penal , é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar mal injusto e grave.\nA palavra da vítima que, tanto na fase investigativa quanto na esfera judicial, apresentou versão segura e coesa dos fatos, assegurando, em ambas as oportunidades, que o réu a ameaçou, dizendo que iria matá-la com um tiro.\nEm relação ao crime de perseguição, a conduta do acusado se subsumiu ao tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal , pois ficou demonstrado que ele, por diversas vezes, perseguiu a vítima, mesmo após a concessão de ordem judicial que o impedia de manter qualquer tipo de aproximação ou contato com a vítima.\n2. Como é sabido, o princípio da consunção é aquele pelo qual um segundo fato, mais abrangente, absorve outro, que, por sua vez, constitui meio necessário, fase normal de preparação ou execução ou, ainda, mero exaurimento de outro crime.\nIn casu, o delito de ameaça fora utilizado como crime-meio para a consumação do crime de perseguição, já que o fato ocorrido em 18 de julho de 2018 foi utilizado, conjuntamente aos fatos ocorridos em 12 de junho de 2021 e em 09 de julho de 2021, foi utilizado como um dos alicerces para a comprovação do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal .\nApelo parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-32.2020.8.07.0016

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 65. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 147-A DO CP . CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição do réu à vista da fragilidade das provas colhidas com relação à existência dos fatos, porquanto ninguém pode ser condenado com prova judicial rodeada de incerteza. 1.1. Não havendo provas suficientes nos autos acerca da materialidade delitiva imputada ao acusado, a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, se mostra imperiosa. 2. O delito do art. 147-A do Código Penal distingue-se em alguns aspectos da contravenção de molestamento. Isso porque, na contravenção penal do artigo 65, um único ato de perturbação por acinte ou motivo reprovável já poderia, em tese, configurar o tipo do penal. De outro lado, o novo crime exige que a perseguição seja reiterada. Ademais, a contravenção não exigia forma específica, bastando que o autor molestasse ou perturbasse a tranquilidade da vítima. Já o crime de perseguição prevê que a conduta seja no sentido de ameaçar à integridade física ou psicológica da vítima, restringir a capacidade de locomoção ou invadir/perturbar a sua esfera de liberdade ou privacidade. 2.1. Não havendo comprovação da reiteração, não há se falar em condenação. 3. Não é possível considerar um fato posterior como prova de reiteração da perturbação por parte do acusado referente a fato anterior. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260144 Conchal

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    Apelação. Ameaça e perseguição ou stalking praticadas em contexto doméstico e familiar. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pleiteada a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo. Descabimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Ameaça por mensagem, documentada nos autos, a qual também revela a perseguição. Réu que admitiu os fatos em juízo. Estado de ira ou cólera que não isentam o réu de pena. Ameaça que, para se aperfeiçoar, não exige tranquilidade ou reflexão por parte do autor do fato. Crime formal. Conduta com idoneidade e aptidão para incutir medo na vítima, sobretudo por força de perseguição patrocinada. Perseguição bem comprovada. Condenação bem editada. Penas que não comportam reparo. Recurso improvido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228110003

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PERSEGUIÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL – ADMISSÃO DO APELANTE – CONDUTA DO APELANTE - SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA E/OU MAL-ESTAR NA VÍTIMA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – PREMISSA DO STJ - ARESTO DO TJDFT – CONDENAÇÃO MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO – APELANTE PRIMÁRIO – NEGATIVAÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA. O crime de perseguição “se consuma quando da prática reiterada [...] e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” (GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição - art. 147-A do Código Penal . Stalking. São Paulo: Editora Almedina Brasil, 2016 - Disponível em https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-perseguição). Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada pelas demais provas existentes nos autos (STJ, RHC nº 115.554/RS ). “No caso, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento e, em razão disso, pedir para ele saísse de casa, perseguiu psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição.” (TJDFT, AP nº XXXXX20218070012) Recurso conhecido e provido parcialmente para readequar a pena para 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto.

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1437716

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) E AMEAÇA PRATICADOS POR MEIO TELEFÔNICO E MENSAGENS EM APLICATIVOS. CONSUMAÇÃO COM O RECEBIMENTO DAS MENSAGENS NO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. REGRA DA PREVENÇÃO. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O verbo nuclear do tipo penal do artigo 147-A , do Código Penal , consiste em ?perseguir?, ou seja, ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. A ação criminosa deve ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. É crime de natureza formal à semelhança do crime do artigo 147 , do Código Penal . Assim consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das ameaças, pois, do contrário, a conduta não produziria violação à integridade física ou psicológica do sujeito passivo. 2. Os supostos crimes de perseguição e ameaça, no caso dos autos, se consumaram quando chegaram ao conhecimento da vítima, inicialmente, de modo presencial em seu local de trabalho, Brasília Shopping, prosseguindo por meio de telefonemas e mensagens em aplicativos quando ela se mudou para o Estado da Bahia e, depois, retornou a residir no Distrito Federal na cidade satélite de São Sebastião. 3. Assim, a competência deve ser fixada pela regra da prevenção. Como os primeiros atos criminosos foram praticados na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, a competência para processar e julgar os supostos crimes será da 5ª Vara Criminal de Brasília. 4. Conflito negativo de jurisdição admitido e declarada a competência do Juízo suscitado, qual seja, 5ª Vara Criminal de Brasília-DF.

  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-65.2018.8.07.0004

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    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ARTIGO 65 DA LCP . LEI 14.132 /2021. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. 1. Ante a verificação de suficiência de fundamentação e de inocorrência de cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 2. A Lei n. 14.132 , de 31/03/2021, acrescentou o art. 147-A ao Decreto-lei 2.848 /1940 ( Código Penal ) e revogou art. 65 do Decreto-Lei 3.688 /41. 3. O art. 147-A do Código Penal pune o crime de perseguição, nos seguintes termos: ?Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.?. 4. O fato posto sob exame no presente recurso fora praticado em 2018, antes da alteração trazida pela Lei acima mencionada, razão pela qual a análise do feito passa pela esfera da sucessão da lei penal no tempo. 5. A continuidade normativo-típica e a ultratividade da norma mais benéfica exige a análise do caso em concreto, pois o art. 147-A do Código Penal não abrange todas as condutas que se encontravam tipificadas no art. 65 da LCP , o qual dispunha: ?Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável?. 6. Outrossim, o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal ) demanda, para a sua consumação, a presença da habitualidade, diante da previsão expressa no tipo penal da elementar ?reiteradamente?. Nesse contexto, a ausência da prova da habitualidade importa na absolvição do agente, pela falta de demonstração quanto ao preenchimento das elementares do tipo penal em vigor. 7. A aplicação da pena mais benéfica prevista no art. 65 da LCP - em decorrência da continuidade normativo-típica - exige comprovação da consumação do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal , o que não ocorreu na situação em tela. 8. Cabimento da absolvição da ré, haja vista a insuficiência de provas de conduta da ré de perseguir alguém, de forma reiterada, a impor o reconhecimento da abolitio criminis pelo não enquadramento do fato ora examinado em tipo penal vigente. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP , popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. 2. Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. 3. No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...] sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade". 4. Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate' e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la. O denunciado se mudou para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando controlar suas ações". 5. Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano de 2017. Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos que se agravaram no decorrer do ano de 2022". 6. Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões", "reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua inicial acusatória. Não há que se falar, assim, em atipicidade da conduta. 7. Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em 7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia. 8. Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido.

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