DIREITO CIVIL - CONTRATOS - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO - TRANSPORTE DE CARGAS - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA - SOBREESTADIA - OCORRÊNCIA - DEVER DE REPARAR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrar valores devidos a título de sobreestadia de veículo estacionado, para descarga de mercadoria transportada, em pátio portuário ( CC, 206, § 5º, I). 2. Consoante premissas inerentes à teoria da asserção, a existência de legitimidade para figurar na lide e de interesse processual, enquanto condições da ação, é inferida a partir da narrativa constante da petição inicial. 3. O ônus da prova para demonstrar por quanto tempo o transportador aguardou a descarga de combustível incumbe à Petrobrás, tendo em vista que, de acordo com o parágrafo 9º do artigo 11 da lei mencionada, ?o embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga". 4. De acordo com a previsão contida no artigo 11 , § 5º , da Lei 11.442 /07, ?o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração?. Entretanto, no ano de 2013, o valor devido por tonelada ou fração era de R$ 1,00 (um real), conforme dispunha o § 5º do artigo 11 da Lei 11.442 , de 05/01/2007. 5. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal assiste à parte sucumbente da relação processual. A caracterização da má-fé não é presumível e pressupõe a existência de dolo, cujo ônus da prova incumbe a quem alega. 6. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso desprovido.