Petição Inicial sem Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "(...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.(...)" (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015); 2. "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ); 3. In casu, após a análise a petição inicial, a Magistrada de primeiro grau, determinou a emenda à inicial para que viessem aos autos: procuração atualizada, uma vez que a peça foi assinada em 2016 e ação proposta em 2019, bem como o documento de propriedade da motocicleta, eis que o constante dos autos se encontra em nome de terceira pessoa; 4. Denota-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a propriedade do bem móvel sub examine, tampouco prova documental é possuidor do bem descrito na petição inicial; 2. Sentença mantida. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

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  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20148010013 AC XXXXX-26.2014.8.01.0013

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    PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A petição inicial indicará os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 282 , III, CPC ) ou a causa petendi e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 , CPC ). 2. No que refere ao disposto no artigo 283 do CPC/73 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". 3. São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir, entre outros. Por outro lado, ausência de documentos essenciais à prova do direito alegado não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. 4. O Apelante não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documentos hábeis a comprovar a desapropriação realizada pelo Município de Feijó/AC, bem como documento que comprove a propriedade do imóvel sub examine, tampouco prova documental a demonstrar que é herdeiro do bem descrito na petição inicial. 5. À míngua dos requisitos legalmente previstos, deve ser confirmada a Sentença de piso que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295 , inciso VI do CPC/73 , e, por conseguinte, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267 , inciso I , do CPC/73 . 5. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-52.2019.8.26.0100

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    Ação de cobrança - contrato bancário - ausência de documento indispensável à propositura da ação - obrigação que cabe ao autor - art. 320 do Código de Processo Civil - inépcia da petição inicial - ação julgada extinta, sem julgamento do mérito - sentença mantida - recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20382311001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05758428001 MG

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    DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CONCEITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1) No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. 2) Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida. V.V- Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC .

  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175170010

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    AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se o autor ajuíza ação sem colacionar documento indispensável a propositura da ação, deve o juiz indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 320 , c/c parágrafo único do art. 321 , c/c art. 485 , I , todos do CPC .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030060 MG XXXXX-80.2016.5.03.0060

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    INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435 , AMBOS DO CPC . DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00657716001 MG

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    EMENTA: < AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTRANHO À LIDE - DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA - ARTS. 614 DO CPC/73 E 798 DO CPC/15 . CITAÇÃO DO REQUERIDO - ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO- EMENDA POSTERIOR COM A JUNTADA DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 , I , CPC . - O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser jungido com a petição inicial na propositura da ação de execução que dele extrai fundamento (arts. 614 do CPC/73 e 798 do CPC/15 )- Embora sanável incialmente o vício por meio de aditamento da inicial, previsto nos arts. 616 do CPC/73 e 801 do CPC/15 , após a citação do réu, tal não se revela possível em razão da aplicação do princípio da estabilidade da demanda, preconizada no art. 264 do CPC/73 e 329 do CPC/15 , haja vista a ocorrência da triangulação processual - A ausência de documento essencial à instrução da inicial jungido e tempo e modo, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, art. 485 , I do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91503689001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - STJ - RESP XXXXX/DF . "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruído com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ - Terceira Turma, REsp XXXXX/DF , Rel. Min. Massami Uyeda, pub. no DJe de 20.05/2010).

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