PROCESSO Nº: XXXXX-79.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAILENITA BARRETO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: Andréa Maria Da Graça Gomes APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Laura Lima Miranda E Silva EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DE PESSOAL DA AGU. LEI Nº 10.480 /2002. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. FORÇA DE LEI. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO PLEITEADO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO ADMINISTRATIVO PERTENCENTE À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. CARGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA E NÃO À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELO DO PARTICULAR PREJUDICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Apelações desafiadas pela União Federal e pelo Particular em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Ente Recorrente que garanta todos os meios que se fizerem necessários ao regular cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei n. 10.480 /2002, procedendo ao enquadramento da autora no Quadro de Pessoal da AGU, em cumprimento ao normativo referenciado, com a obrigação de pagar os valores retroativos, observando-se, porém, a prescrição daqueles anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Na oportunidade foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido e termo final na data em que se comprovar o adimplemento da obrigação de fazer. 2. A concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora deve ser mantida. A teor do disposto no art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC , o Juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, situação em seria ilidida a presumida insuficiência de recursos deduzida pela parte requerente. No caso, as fichas financeiras de titularidade da Apelada, estampando rendimentos mensais em torno de seis salários mínimos, não constituem elemento de prova suficiente a desconfigurar a alegada hipossuficiência da parte. 3. Quanto à prescrição, embora esteja pacificado no âmbito do col. STJ que a pretensão de enquadramento e reenquadramento de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos, o que afastaria, por consequência lógica, aplicação da Súmula nº 85 do próprio STJ, atingindo o próprio fundo de direito, não se pode olvidar que a Corte Cidadã tem consignado exceção a essa regra, nos casos em que o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, o que se amoldaria ao caso dos autos. É que, nos termos da Lei nº 10.480 /2002, na qual se funda o pleito autoral, o enquadramento dos servidores (que preencham os requisitos nela elencados) no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU seria automático, salvo manifestação irretratável do servidor no sentido de permanecer no órgão ou entidade de origem, que deveria ser formulada em até 30 (trinta) dias contados da publicação da referida Lei. Portanto, como o enquadramento pleiteado independia de requerimento do servidor, e a alegada mora foi causada pela Administração, é caso de ser reconhecida a relação de trato sucessivo o que atrairia a incidência da Súmula 85 do STJ. Assim, no presente caso, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, conforme consignado na sentença. 4. Quanto ao mérito, sustenta a Autora que possui direito adquirido ao enquadramento funcional no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU ao argumento de que preencheu todos requisitos elencados no art. 1º , caput, e § 1º , da Lei nº 10.480 /2002. Tal asserção da Demandante não merece prosperar. 5. Segundo o art. 1º da Lei nº 10.480 /2002, "Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei. § 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei." 6. No caso, de acordo com a Portaria nº 00041/DAMF-BA (Id. XXXXX.1069651), a Demandante, servidora de carreira da Delegacia do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, ocupante do cargo de Agente Administrativo, foi removida para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Aracaju/SE, em 08/13/1999. 7. Embora a Autora estivesse, na data da publicação da Lei nº 10.480 /2002, ocupando cargo de provimento efetivo na Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão da PGFN que integra a Advocacia-Geral da União (art. 2º , I , b , da LC n. 73 /1993), a Demandante não faz jus à pretendida integração ao quadro de pessoal da AGU porque seu cargo é de natureza administrativa. É que a mesma LC n. 73 /93 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se subordina, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União, mas administrativamente ao titular do Ministério da Fazenda (art. 2º, § 1º, e art. 12). Desse modo, se os servidores administrativos em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional estão administrativamente vinculados ao Ministério da Fazenda, e não à Advocacia-Geral da União, eles não preenchem o requisito legal para o enquadramento, de estar em exercício na AGU, na data da publicação da Lei 10.480 /2002. 8. Em casos idênticos, este egrégio TRF5 tem decidido que, se a PFN possui subordinação administrativa ao Ministério da Fazenda, o pessoal de apoio administrativo está submetido a regime de carreira distinto em relação aos servidores que exerciam suas funções diretamente na AGU. Precedentes: (Processo AC XXXXX-23.2019.4.05.8500 , Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 30/05/2020; Processo AC XXXXX-92.2015.4.05.8500 , Rel. Desembargador Federal Fernando Braga , 3ª Turma, Julgamento: 10/04/2018; e Processo XXXXX-36.2017.4.05.8500 , APELREEX/SE, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto , 4ª Turma, Julgamento: 08/02/2018). Em outro precedente entendeu-se que "considerando a natureza administrativa do cargo ocupado pelo promovente, conclui-se que o mesmo possui, na verdade, vínculo com o Ministério da Fazenda, integrando, portanto, o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, PECFAZ estruturado pela Lei nº 11.907 /2009. Situação esta que difere dos servidores públicos que atuavam diretamente na AGU na data da publicação da lei nº 10.480 /2002."(TRF5 - Processo AC XXXXX-57.2017.4.05.8500 , Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre , 4ª Turma, Julgamento: 23/03/2018). 9. Conclui-se, pois, que a Autora não preencheu os requisitos legais necessários a concessão do reenquadramento pleiteado, merecendo reforma, in totum, a decisão guerreada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Apelação da União Federal provida. Apelação do Particular prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC ), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . jes