Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda-pecfaz em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058500

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    EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO AO QUADRO DE PESSOAL DA AGU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. LOTAÇÃO DA AUTORA NA PFN NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 10.480 /2002. SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. QUADRO DE PESSOAL DISTINTO DA AGU. LEIS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DA UNIÃO PROVIDO E APELO DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. Apelações interpostas pelo particular e pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar o enquadramento previsto no art. 1º da Lei nº 10.480 /02, ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, cujos efeitos funcionais e pecuniários deverão ser aplicados a partir do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, com atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Rejeitada a pretensão para afastar a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que, quando o enquadramento ex officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, dado que a presente ação foi proposta em 04/04/2017, estão prescritas as parcelas objeto da pretensão inicial anteriores a 04/04/2012. 3. O cerne da questão consiste em saber se a autora, agente de portaria do Ministério da Fazenda, com lotação na PGFN, faz jus ao enquadramento no Quadro de Pessoal da Advocacia Geral da União - AGU, instituído pela Lei nº 10.480 /2002. 4. Consta do artigo 1º-A , da Lei nº 10.480 /2002, que "a contar de 1º de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei". 5. A Lei Complementar nº 73 /1993, a pretexto de instituir a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, dispôs, no § 1º do seu art. 2º e em seu art. 12 , que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se subordina, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União; e administrativamente, ao titular do Ministério da Fazenda. 6. Na hipótese, considerando a natureza administrativa do cargo ocupado pela autora, verifica-se que detém vínculo com o Ministério da Fazenda, integrando, portanto, o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, PECFAZ estruturado pela Lei nº 11.907 /2009. 7. É de se concluir que não se encontra na mesma circunstância dos servidores públicos que atuavam diretamente na AGU na data da publicação da lei nº 10.480 /2002, não satisfazendo aos requisitos legais para o usufruto do mencionado enquadramento. 8. Precedentes: (PROCESSO: XXXXX20194050000 , AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES, PLENO, JULGAMENTO: 29/07/2020); (PROCESSO: XXXXX20174058500 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2018); (PROCESSO: XXXXX20174058500 , APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2018). 9. Inversão da verba honorária fixada na sentença, em desfavor do particular, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85 , § 8º , do CPC , suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . 10. Apelação da União provida e apelo do particular prejudicado. alp

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI DELEGADA N. 13 /1992. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO APÓS A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ. IMPOSSSIBILIDADE. MP N. 441 /228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907 /2009. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37 , inciso XV , a irredutibilidade dos vencimentos, porém, encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique em redução dos respectivos valores. 2. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, devida aos servidores públicos federais do Poder Executivo, foi instituída pela Lei Delegada n. 13 , de 27 de agosto de 1992, nos seguintes termos:Art. 1º Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada. 3. A reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, promovida por meio da Lei n. 11.907 /2009 (resultante da Medida Provisória n. 441 /2008), vedou a cumulação das vantagens pecuniárias ali estabelecidas com vantagens de qualquer natureza a que o servidor fizesse jus em virtude de outros planos de carreiras, assegurando, no entanto, o recebimento de VPNI no caso de redução remuneratória. 4. Hipótese na qual a incorporação da GAE ao vencimento básico do servidor integrante do PECFAZ (Lei n. 11.907 /2009, art. 254 , parágrafo único ) não resultou em descenso remuneratório, não se mostrando, portanto, razoável que se pretenda a sua percepção com a incidência de vantagens sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação. Assim, em face da jurisprudência dominante acerca do tema, constata-se que a pretensão da parte autora objetiva assegurar um regime jurídico extinto por ocasião da reestruturação da carreira, fazendo uma fusão com a nova estrutura remuneratória trazida pelo PECFAZ, sem que haja previsão legal nesse sentido. 5. Com a reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda PECFAZ, trazida pela Lei n. 11.907 /2009, houve expressa vedação de acumulação das vantagens ali previstas com outras de qualquer natureza às quais os servidores eventualmente tivessem direito em decorrência de outros planos de reestruturação funcional. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp. 1.343.065/PR , submetido ao regime de Recurso Repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.907 /2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311) ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/12/2012. Desse modo, inexistindo possibilidade de cumulação de vantagens de qualquer natureza, evidente, então, que se mostra desarrazoada a pretensão de incorporação da GAE sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, notadamente, tendo em conta a inexistência de decesso remuneratório por ocasião da alteração do respectivo plano de carreira. 6. Não se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), eis que compatíveis com os princípios da razoabilidade e da equidade e com o quanto disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 , então vigente, mediante apreciação equitativa da singeleza da causa e da pequena atividade processual nos autos. 7. Apelações desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-79.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAILENITA BARRETO DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: Andréa Maria Da Graça Gomes APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Laura Lima Miranda E Silva EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. QUADRO DE PESSOAL DA AGU. LEI Nº 10.480 /2002. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. FORÇA DE LEI. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ENQUADRAMENTO PLEITEADO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO ADMINISTRATIVO PERTENCENTE À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. CARGO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA E NÃO À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELO DO PARTICULAR PREJUDICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Apelações desafiadas pela União Federal e pelo Particular em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar ao Ente Recorrente que garanta todos os meios que se fizerem necessários ao regular cumprimento do disposto no artigo 1º da Lei n. 10.480 /2002, procedendo ao enquadramento da autora no Quadro de Pessoal da AGU, em cumprimento ao normativo referenciado, com a obrigação de pagar os valores retroativos, observando-se, porém, a prescrição daqueles anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Na oportunidade foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo concedido e termo final na data em que se comprovar o adimplemento da obrigação de fazer. 2. A concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora deve ser mantida. A teor do disposto no art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC , o Juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, situação em seria ilidida a presumida insuficiência de recursos deduzida pela parte requerente. No caso, as fichas financeiras de titularidade da Apelada, estampando rendimentos mensais em torno de seis salários mínimos, não constituem elemento de prova suficiente a desconfigurar a alegada hipossuficiência da parte. 3. Quanto à prescrição, embora esteja pacificado no âmbito do col. STJ que a pretensão de enquadramento e reenquadramento de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos, o que afastaria, por consequência lógica, aplicação da Súmula nº 85 do próprio STJ, atingindo o próprio fundo de direito, não se pode olvidar que a Corte Cidadã tem consignado exceção a essa regra, nos casos em que o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, o que se amoldaria ao caso dos autos. É que, nos termos da Lei nº 10.480 /2002, na qual se funda o pleito autoral, o enquadramento dos servidores (que preencham os requisitos nela elencados) no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU seria automático, salvo manifestação irretratável do servidor no sentido de permanecer no órgão ou entidade de origem, que deveria ser formulada em até 30 (trinta) dias contados da publicação da referida Lei. Portanto, como o enquadramento pleiteado independia de requerimento do servidor, e a alegada mora foi causada pela Administração, é caso de ser reconhecida a relação de trato sucessivo o que atrairia a incidência da Súmula 85 do STJ. Assim, no presente caso, há de ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, conforme consignado na sentença. 4. Quanto ao mérito, sustenta a Autora que possui direito adquirido ao enquadramento funcional no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU ao argumento de que preencheu todos requisitos elencados no art. 1º , caput, e § 1º , da Lei nº 10.480 /2002. Tal asserção da Demandante não merece prosperar. 5. Segundo o art. 1º da Lei nº 10.480 /2002, "Passam a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645 , de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, que estejam em exercício na AGU na data de publicação desta Lei. § 1º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro permanente de pessoal do órgão ou entidade de origem, devendo fazê-lo perante a AGU, de forma irretratável, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei." 6. No caso, de acordo com a Portaria nº 00041/DAMF-BA (Id. XXXXX.1069651), a Demandante, servidora de carreira da Delegacia do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, ocupante do cargo de Agente Administrativo, foi removida para a Procuradoria da Fazenda Nacional em Aracaju/SE, em 08/13/1999. 7. Embora a Autora estivesse, na data da publicação da Lei nº 10.480 /2002, ocupando cargo de provimento efetivo na Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão da PGFN que integra a Advocacia-Geral da União (art. 2º , I , b , da LC n. 73 /1993), a Demandante não faz jus à pretendida integração ao quadro de pessoal da AGU porque seu cargo é de natureza administrativa. É que a mesma LC n. 73 /93 estabelece que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se subordina, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União, mas administrativamente ao titular do Ministério da Fazenda (art. 2º, § 1º, e art. 12). Desse modo, se os servidores administrativos em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional estão administrativamente vinculados ao Ministério da Fazenda, e não à Advocacia-Geral da União, eles não preenchem o requisito legal para o enquadramento, de estar em exercício na AGU, na data da publicação da Lei 10.480 /2002. 8. Em casos idênticos, este egrégio TRF5 tem decidido que, se a PFN possui subordinação administrativa ao Ministério da Fazenda, o pessoal de apoio administrativo está submetido a regime de carreira distinto em relação aos servidores que exerciam suas funções diretamente na AGU. Precedentes: (Processo AC XXXXX-23.2019.4.05.8500 , Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 30/05/2020; Processo AC XXXXX-92.2015.4.05.8500 , Rel. Desembargador Federal Fernando Braga , 3ª Turma, Julgamento: 10/04/2018; e Processo XXXXX-36.2017.4.05.8500 , APELREEX/SE, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto , 4ª Turma, Julgamento: 08/02/2018). Em outro precedente entendeu-se que "considerando a natureza administrativa do cargo ocupado pelo promovente, conclui-se que o mesmo possui, na verdade, vínculo com o Ministério da Fazenda, integrando, portanto, o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, PECFAZ estruturado pela Lei nº 11.907 /2009. Situação esta que difere dos servidores públicos que atuavam diretamente na AGU na data da publicação da lei nº 10.480 /2002."(TRF5 - Processo AC XXXXX-57.2017.4.05.8500 , Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre , 4ª Turma, Julgamento: 23/03/2018). 9. Conclui-se, pois, que a Autora não preencheu os requisitos legais necessários a concessão do reenquadramento pleiteado, merecendo reforma, in totum, a decisão guerreada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 10. Apelação da União Federal provida. Apelação do Particular prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC ), ficando suspensa a exigibilidade da obrigação nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . jes

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI DELEGADA N. 13 /1992. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO APÓS A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ. IMPOSSSIBILIDADE. MP N. 441 /228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907 /2009. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37 , inciso XV , a irredutibilidade dos vencimentos, porém, encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique em redução dos respectivos valores. 2. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, devida aos servidores públicos federais do Poder Executivo, foi instituída pela Lei Delegada n. 13 , de 27 de agosto de 1992, nos seguintes termos:Art. 1º Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada. 3. A reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, promovida por meio da Lei n. 11.907 /2009 (resultante da Medida Provisória n. 441 /2008), vedou a cumulação das vantagens pecuniárias ali estabelecidas com vantagens de qualquer natureza a que o servidor fizesse jus em virtude de outros planos de carreiras, assegurando, no entanto, o recebimento de VPNI no caso de redução remuneratória. 4. Hipótese na qual a incorporação da GAE ao vencimento básico do servidor integrante do PECFAZ (Lei n. 11.907 /2009, art. 254 , parágrafo único ) não resultou em descenso remuneratório, não se mostrando, portanto, razoável que se pretenda a sua percepção com a incidência de vantagens sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação. Assim, em face da jurisprudência dominante acerca do tema, constata-se que a pretensão da parte autora objetiva assegurar um regime jurídico extinto por ocasião da reestruturação da carreira, fazendo uma fusão com a nova estrutura remuneratória trazida pelo PECFAZ, sem que haja previsão legal nesse sentido. 5. Com a reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda PECFAZ, trazida pela Lei n. 11.907 /2009, houve expressa vedação de acumulação das vantagens ali previstas com outras de qualquer natureza às quais os servidores eventualmente tivessem direito em decorrência de outros planos de reestruturação funcional. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp. 1.343.065/PR , submetido ao regime de Recurso Repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.907 /2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311) ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/12/2012. Desse modo, inexistindo possibilidade de cumulação de vantagens de qualquer natureza, evidente, então, que se mostra desarrazoada a pretensão de incorporação da GAE sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, notadamente, tendo em conta a inexistência de decesso remuneratório por ocasião da alteração do respectivo plano de carreira. 6. Não se mostram irrisórios os honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), eis que compatíveis com os princípios da razoabilidade e da equidade e com o quanto disposto no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 , então vigente, mediante apreciação equitativa da singeleza da causa e da pequena atividade processual nos autos. 7. Apelações desprovidas.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    AGENTE ADMINISTRATIVO PERTENCENTE AO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA PECFAZ (LEI 11.907/2008) E ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE... O caso refere-se ao eventual direito de servidor público federal ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda, lotada na Delegacia da Receita Federal de Cuiabá/MT, ao recebimento... O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público ( CF, art. 37, II)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013900

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. LEI DELEGADA N. 13 /1992. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO APÓS A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ. IMPOSSSIBILIDADE. MP N. 441 /228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907 /2009. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37 , inciso XV , a irredutibilidade dos vencimentos, porém, encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique em redução dos respectivos valores. 2. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, devida aos servidores públicos federais do Poder Executivo, foi instituída pela Lei Delegada n. 13 , de 27 de agosto de 1992, nos seguintes termos:Art. 1º Ficam instituídas gratificações de atividade de pessoal civil, devidas mensalmente aos servidores do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, em valor calculado sobre o vencimento básico, nos termos desta lei delegada. 3. A reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, promovida por meio da Lei n. 11.907 /2009 (resultante da Medida Provisória n. 441 /2008), vedou a cumulação das vantagens pecuniárias ali estabelecidas com vantagens de qualquer natureza a que o servidor fizesse jus em virtude de outros planos de carreiras, assegurando, no entanto, o recebimento de VPNI no caso de redução remuneratória. 4. Hipótese na qual a incorporação da GAE ao vencimento básico do servidor integrante do PECFAZ (Lei n. 11.907 /2009, art. 254 , parágrafo único ) não resultou em descenso remuneratório, não se mostrando, portanto, razoável que se pretenda a sua percepção com a incidência de vantagens sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação. Assim, em face da jurisprudência dominante acerca do tema, constata-se que a pretensão da parte autora objetiva assegurar um regime jurídico extinto por ocasião da reestruturação da carreira, fazendo uma fusão com a nova estrutura remuneratória trazida pelo PECFAZ, sem que haja previsão legal nesse sentido. 5. Com a reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda PECFAZ, trazida pela Lei n. 11.907 /2009, houve expressa vedação de acumulação das vantagens ali previstas com outras de qualquer natureza às quais os servidores eventualmente tivessem direito em decorrência de outros planos de reestruturação funcional. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp. 1.343.065/PR , submetido ao regime de Recurso Repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.907 /2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311) ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/12/2012. Desse modo, inexistindo possibilidade de cumulação de vantagens de qualquer natureza, evidente, então, que se mostra desarrazoada a pretensão de incorporação da GAE sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, notadamente, tendo em conta a inexistência de decesso remuneratório por ocasião da alteração do respectivo plano de carreira. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 , então vigente, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2017.4.05.8500 - APELAÇÃO APELANTE: FABIO DENIS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Andréa Maria Da Graça Gomes APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Edmilson Da Silva Pimenta EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EXTINTO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, LOTADO NA PFN. PEDIDO SDE ENQUADRAMENTO AO QUADRO PESSOAL DA AGU. LEI Nº 10.480 /2002. SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SITUAÇÃO DIVERSA DOS SERVIDORES DA AGU. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não está condicionada à prova documental de insuficiência financeira, sendo bastante a simples alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira. Ademais, conforme se depreende da jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência das condições aptas a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça deve ser aferida no caso concreto, sendo vedado ao magistrado a análise de critérios objetivos de renda não previstos na legislação de regência. ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014). 2. In casu, depreende-se dos documentos colacionados que o promovente aufere vencimentos líquidos de R$ 3.738,93, inferior, portanto, a 10 (dez) salários mínimos. Manutenção do benefício da gratuidade judiciária. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria administração, o que é o caso do recorrente, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). Assim, dado que a presente ação foi proposta em 04/04/2017, estão prescritas as parcelas objeto da pretensão inicial anteriores a 04/04/2012. 4. O cerne da questão consiste em saber se o autor, agente administrativo do extinto Ministério do trabalho e emprego, redistribuído para o Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 235, de 27/07/2001, quando passou a ter exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe, faz jus ao enquadramento no Quadro de Pessoal da Advocacia Geral da União - AGU, instituído pela Lei nº 10.480 /2002. 5. Segundo o Art. 1o-A , da Lei nº 10.480 /2002, "a contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serão automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357 , de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei". 6 . Por outro lado, a Lei Complementar nº 73 /1993, a pretexto de instituir a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, dispôs, no § 1º do seu art. 2º e em seu art. 12 , que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional subordina-se, técnica e juridicamente, ao Advogado-Geral da União; e administrativamente, ao titular do Ministério da Fazenda. 7. Considerando a natureza administrativa do cargo ocupado pelo promovente, conclui-se que o mesmo possui, na verdade, vínculo com o Ministério da Fazenda, integrando, portanto, o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, PECFAZ estruturado pela Lei nº 11.907 /2009. Situação esta que difere dos servidores públicos que atuavam diretamente na AGU na data da publicação da lei nº 10.480 /2002. 8. Apelação do particular improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    Ementa Constitucional e Administrativo. Apelação contra sentença que rejeitou o pedido formulado nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC ; condenou a autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no art. 85 , § 4º , inciso III e § 6º , do CPC . O magistrado de primeiro grau rejeitou o pedido de transformação dos cargos de Agentes Administrativos integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, lotados na Receita Federal do Brasil - RFB, em Analista Tributário da Receita Federal, por considerar que a disciplina jurídica quanto à criação de cargos e à remuneração devida aos servidores públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta; que o Poder Judiciário não pode fazer as vezes de legislador positivo e, sob fundamento de isonomia, criar cargos públicos, mediante transformação, concedendo aumento de remuneração a servidores não abrangidos pela lei, à luz da Súmula Vinculante 37. Objetiva o sindicato-apelante a condenação da União na obrigação (fazer) de transformar os ocupantes dos cargos de Agentes Administrativos integrantes do PECFAZ, lotados na Receita Federal do Brasil, em Analista Tributário da Receita Federal, na medida em que aqueles desempenham as mesmas atribuições dos servidores da antiga Secretaria de Receita Previdenciária [Analistas e Técnicos do Seguro Social] que tiveram seus cargos transformados pelo art. 257 da Lei nº. 11.907 /09, que alterou a redação do inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 11.457 , de 16 de março de 2007, bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias resultantes da aludida transformação, a partir do dia 30.04.2021, em termos vencidos e vincendos, acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre a questão debatida nos autos incide o disposto no art. 10 , da Lei 11.457 /07, alterado pelo art. 257 , da Lei 11.907 /09. Conforme se observa na legislação pertinente, não há ordem expressa para a transformação do cargo de Agente Administrativo integrante do PECFAZ em cargo de Analista Tributário da Receita Federal. Diante disso, bem como em atenção ao comando da Súmula Vinculante 27 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia), apresenta-se desarrazoado o pedido recursal. Ademais a jurisprudência deste Tribunal, analisando casos similares, entende que a lei tratou de modo distinto situações diferentes, de forma que não há que se falar em ofensa à isonomia, quando os cargos em oposição são diversos, pois que a distinção entre as carreiras não permite que os incs. X e XXII, do art. 37, da Constituição, ampare o direito à transformação/equiparação pleiteada, sob pena de incorrer em burla ao concurso público. Na espécie, o cargo atingido pela transformação [Analistas e Técnicos do Seguro Social] é diverso do cargo da parte substituída [Agente Administrativo integrante do PECFAZ]. Considerando-se também a diferença desses cargos, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Precedentes: Processo: XXXXX81000103221, Apelação Cível, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria , julgamento: 30/06/2011, publicação: 07/07/2011; Processo: XXXXX81000023651, Apelação Cível, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgamento: 23/02/2016, publicação: 29/02/2016. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em 1%, com base no art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , a recair sobre a condenação fixada em primeiro grau. /aadfl

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20134058200

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS (PECFAZ). MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 441 /2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907 /20092. EXTINÇÃO DA GAE E DA VPI. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de apelação de servidor público do Ministério da Fazenda cujo cargo passou a integrar o Plano de Classificação de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, tendo havido verdadeira reestruturação nos vencimentos a partir da Medida Provisória n.º 441 /2008, e objetiva o Apelante "receber as diferenças de vencimento básico dos meses supramencionados e a diferença de complemento da GAE a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em razão da redução remuneratória, já que a GAE fica incorporada ao vencimento básico". II - Referida MP, convertida na Lei nº 11.907 /2009, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, ao mesmo tempo que excluiu da remuneração dos referidos servidores, a partir de 29 de agosto de 2008, as vantagens funcionais denominadas Gratificação de Atividade Executiva - GAE e a Vantagem Pecuniária Individual - VPI. III - Ocorre que, ao contrário do alegado pelo recorrente, com a alteração legislativa, os servidores não têm mais direito ao recebimento da GAE de forma destacada, e considerando que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido de servidor público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem a sua remuneração ser alteradas, inclusive quanto à denominação e critérios de reajuste, desde que assegurada a irredutibilidade vencimental prevista na Constituição Federal . IV - Precedentes: TRF-5ª R. - AC XXXXX-0 - (358559) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJU 30.07.2008 - p. 211; AC XXXXX82000047649, Desembargador Federal Francisco Barros Dias - Segunda Turma, DJE - Data::20/05/2010 - Página::277 - unânime; APELREEX 9900 - Relator (a) Des. Fed. Francisco Barros Dias - Segunda Turma Fonte DJE - Data::27/05/2010 - Página::422. TRF - 1ª R. AC XXXXX-47.2009.4.01.3400/DF - 1ª T. - Rel. Juiz Fed. Marcos Augusto de Sousa (CONV.) - DJU 17/05/2011 - p. 391 - Unânime. V - Não foi comprovado nos autos que, de fato, tenha havido prejuízo ao demandante com a reestruturação do sistema remuneratório, tendo em vista que as fichas financeiras anexadas aos autos não demonstram que tenha ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. VI - Desprovimento da apelação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS. MP N. 441 /228, CONVERTIDA NA LEI N. 11.907 /2009. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução do valor nominal dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37 , XV , da CF/88 . 2. A reestruturação do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, promovida por meio da Lei n. 11.907 /2009 (resultante da Medida Provisória nº 441 /2008), vedou a cumulação das vantagens pecuniárias ali estabelecidas com vantagens de qualquer natureza a que o servidor fizesse jus em virtude de outros planos de carreiras, assegurando, no entanto, o recebimento de VPNI no caso de redução remuneratória. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR , submetido ao regime de Recurso Repetitivo - art. 543-C do CPC -, (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/12/2012) firmou entendimento no sentido de que "a Lei n. 11.907 /2009, que entrou em vigor em 3/2/2009, mas produziu efeitos financeiros retroativos a 1/7/2008, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e estabeleceu que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já continha os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311)". 5. A incorporação da GAE ao vencimento básico do servidor integrante do PECFAZ (Lei nº 11.907 /2009, art. 254 , parágrafo único ) não resultou em decesso remuneratório, não se mostrando, portanto, razoável que se pretenda a sua percepção com a incidência de vantagens incidentes sobre uma base de cálculo que passou a ser composta por esta mesma gratificação. 6. Apelação desprovida.

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