Pleito de Aposentadoria Especial com Paridade e Integralidade em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260506 SP XXXXX-50.2020.8.26.0506

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    APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. Pleito voltado à conversão do tempo de contribuição especial em comum (art. 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91) e declaração do direito do autor ao recálculo de sua aposentadoria com integralidade e paridade aos vencimentos do servidor da ativa e condenação da autarquia ao pagamento das diferenças devidas desde o protocolo do requerimento administrativo. Proventos que foram calculados pela média aritmética simples das maiores contribuições vertidas em 80% de todo o período contributivo, e não conforme os benefícios da integralidade e da paridade. Servidor que ingressou no serviço público anteriormente à vigência da EC 20 /98 e da EC 41 /2003 e comprovou ter trabalhado mais de 25 (vinte e cinco) anos sob condições insalubres, fazendo jus a aposentadoria especial com integralidade dos proventos e paridade remuneratória com o pessoal da ativa. Precedentes desta Corte. Interesse processual quanto à conversão do tempo de contribuição especial em comum (art. 57 , § 5º , da Lei nº 8.213 /91) não demonstrado. Sentença que julgou procedente em parte a ação mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260414 SP XXXXX-19.2021.8.26.0414

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    APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SÃO FRANCISCO – REVISÃO DE APOSENTADORIA – DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – Aplicação da Lei nº 8.213 /91 enquanto não for editada a lei regulamentadora de que trata o art. 40 , § 4º , da CF – Possibilidade – Súmula Vinculante nº 33 do C. STF – Direito à integralidade e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa – Admissibilidade – Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003 – Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial – Precedentes – Aplicação analógica do Tema 139 do STF – Sentença reformada – Recurso de apelação provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260506 SP XXXXX-71.2021.8.26.0506

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INATIVO. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS PROVENTOS, COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. Médico. admitido em 1994. Concessão de aposentadoria especial. Aplicação supletiva da regra do regime geral de previdência (Lei Federal 8.213 /91), por ausência de norma regulamentadora. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral ( RE XXXXX/SP , Tema 942), na Súmula Vinculante 33 e no MI 4.204 . Integralidade e paridade. Possibilidade. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral ( RE 590.260 , Tema 139) que se aplica à aposentadoria voluntária e não à aposentadoria especial, que obedece regramento próprio. Diferenças que devem ser pagas a partir do momento da aposentação. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20164036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. ARTIGO 40 , § 4º DA CRFB . SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213 /1991. MESCLA DE SISTEMAS. ESTATUTÁRIO. RGPS. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Unifesp contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 , I , do CPC , para determinar a concessão de aposentadoria especial à demandante, com integralidade e paridade de vencimentos, bem como o pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa: 2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496 , § 3º , inciso I , do Novo Código de Processo Civil , o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região. 3. Rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação: se o Juízo na sentença concedeu ou confirmou a antecipação da tutela a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520 , V , CPC/1973 e art. 1012 , § 1º , V , CPC/2015 . 4. Nos termos do art. 995 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem. 6. A antecipação de tutela concedida na sentença, para conceder a aposentadoria especial a Autor, não constitui violação ao disposto no art. 2º-B , da Lei 9.494 /97, porquanto não configura inclusão na folha de pagamento. 7. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido formulado não é expressamente vedado em lei, tampouco em violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339 /STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF, já que não se trata de concessão de aposentadoria com fundamento no princípio da isonomia, mas reconhecimento da aposentadoria especial com paridade e integralidade com fundamento na interpretação da lei e da Constituição . 9. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910 /32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC , esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 10. Ainda que o direito pleiteado possua caráter alimentar, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, previsto no Decreto 20.910 /1932, não se aplicando o prazo do Código Civil . A presente ação funda-se no pleito de concessão de aposentadoria especial, com pagamento do abono de permanência retroativo desde a data em que implementou os requisitos para a sua concessão, tratando-se, assim, de verba regrada pelo Direito Público. Portanto, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206 , § 2º , do Código Civil , que trata de prestações alimentares de natureza civil e privada. 11. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula Vinculante 33 . 12. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213 /91 para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40 , § 4º , III , da Constituição Federal , restaram atendidos, tendo a autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho. 13. O art. 57 da lei nº 8.213 /1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032 /1995 (Súmula nº 49 /TNU), que passou a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528 /1997, que passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a período posterior a tal lei. 14. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial. No caso em tela, a autora ingressou no serviço público em 1990, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20 /1998, 41 /2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria especial por insalubridade, não se aplicando o requisito idade mínima para esse tipo de aposentadoria, de modo que faz jus ao recebimento dos proventos integrais e com paridade do artigo 2º da EC 47 /2005, independente do requisito idade mínima. 15. O STF possui entendimento firmado no sentido de que descabe a pretensão de mesclar sistemas, aposentando-se pelo regime estatutário comum, segundo as regras do art. 40 da CRFB , contando o tempo de serviço de acordo com o tratamento normativo aplicável apenas à aposentadoria especial do art. 57 da Lei n. 8.213 /1991. 16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408 -RG (Tema 888), reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40 , § 19 , da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da CF ). Para a concessão do abono de permanência, exige-se apenas que o servidor permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40 , § 4º , da CF ), nada mencionando acerca de idade mínima para a concessão do benefício. 17. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494 /97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960 /2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947 , é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 18. A aplicação das diretrizes traçadas no RE XXXXX/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 19. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85 , § 11 do CPC ). 20. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20178260000 SP XXXXX-41.2017.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Servidores públicos municipais integrantes das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba – Admissão do IRDR somente quanto à natureza, características e extensão da gratificação de abono-desempenho, instituída pela Lei Municipal nº 3.925 /1995. Concessão da benesse atrelada à lotação do servidor em Unidade de Saúde do Município de Piracicaba e seu efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde, condicionada, ainda, à avaliação individual do servidor e à análise da eficácia geral da Unidade de Saúde municipal – Transitoriedade e precariedade da gratificação – Pagamento habitual do abono e eventual omissão da Administração Pública em realizar as avaliações que não desvirtua a natureza da verba - Inadmissibilidade de incorporação nos vencimentos e de extensão a inativos e pensionistas – Consequente impossibilidade de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária – Ademais, art. 1º, do art. 4º , da Lei Federal nº 10.887 /2004, aplicável por força do art. 3º , da Lei Complementar Municipal nº 219 /2008, que veda o cômputo desta gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária. Fixação da tese jurídica: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza 'propter laborem' concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972." Gratificação de pronto-socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915 /1995 - Pleito de cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária – Inadmissibilidade - Gratificação devida aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, que se enquadrem nas condições previstas na lei instituidora – Caráter transitório e precário da verba, sendo indevido seu cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária – Inteligência do § 1º , do art. 4º , da Lei Federal nº 10.887 /2004 que exclui esta vantagem da base de contribuição previdenciária, aplicável por força do disposto no art. 3º , da Lei Complementar Municipal nº 219 /2008. Consectários legais - De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. TESE JURÍDICA FIXADA e RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260053 SP XXXXX-85.2018.8.26.0053

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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Policial Civil. Aposentadoria especial. Auxiliar de papiloscopista. Classe especial. Preenchidos os requisitos para aposentadoria especial antes da EC 103 /2019, Emenda à Constituição Estadual 49/2020 e Lei Complementar Estadual 1354/2020. Ingresso em juízo não condicionado a prévio pedido e indeferimento na esfera administrativa, não obstante, apresentado, mas sem resposta. Integralidade e paridade. IRDR XXXXX-21.2018.8.26.0000 . Cessada a suspensão dos processos. Código de Processo Civil , artigo 980 , parágrafo único . Supremo Tribunal Federal, Tema 1019, sem suspensão dos processos. Integralidade assegurada pela Lei Complementar Federal 51 /1985, redação da Lei Complementar 144 /2014, posterior à Lei Complementar Estadual 1062/2008. Prevalência do requisito de trinta anos de contribuição para homem, atendido pelo impetrante. Paridade assegurada pela EC 41 /2003, artigo 7º , não excluída para aposentadoria especial, do artigo 40 , § 4º , da Constituição Federal , pela EC 47 /2005. Assegurado pelo artigo 6º, para servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da referida EC 41 /2003, como é o caso, aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, o que exclui a aplicação dos critérios do artigo 40, §§ 3º e 17, introduzidos pela EC 41 /2003, e da média aritmética determinada pela Lei Federal 10887 /2004. Exigência de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. As classes representam promoção horizontal na carreira, sem implicar mudança de cargo. Com mais de cinco anos no cargo de Auxiliar de papiloscopista, a aposentadoria deve ser na classe em que ocorrer. Precedentes. Segurança concedida. Não providos o recurso e o reexame necessário.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    Dupla apelação cível. Ação ordinária de revisão de cálculo de benefício previdenciário c/c indenizatória por danos materiais e morais. I - Estado de Goiás. Legitimidade passiva. Alegação de que a GOIASPREV é a parte legítima para figurar no polo passivo. A GOIASPREV não possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores do Estado de Goiás (Súmula nº 5 da Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça), razão pela qual, in casu, a legitimidade para figurar no polo passivo é do Estado de Goiás. II - Aposentadoria especial. Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 /03. Direito à paridade e integralidade. Idade mínima. Irrelevância. Tendo o autor/1º apelado ingressado serviço público estadual antes da vigência da EC n. 41 /03 e preenchido os requisitos legais para fins de aposentadoria especial, faz jus à percepção dos proventos integrais, observada a paridade com o pessoal da ativa. In casu, mostra-se irrelevante o critério de idade, pois ao autor/1º apelado aplicam-se as disposições da Lei 8.213 /91, que exige apenas a comprovação de que exerceu atividade insalubre pelo tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos para que seja concedido o direito a aposentadoria especial. III - Demora na concessão de aposentadoria especial. Ausência de norma regulamentadora. Ausência de ato ilícito. Dano moral inexistente. A recusa do Estado de Goiás/2º apelado, em conceder aposentadoria especial ao autor/2º apelante, deu-se pelo fato de existir omissão legal a respeito da situação, não podendo sua conduta ser entendida como ilícita, ou indevida. Logo, não se verifica nenhuma conduta contrária ao ordenamento jurídico, apta a configurar o ato ilícito. Nesse contexto, inexistente qualquer ilegalidade, não há que se falar em reparação por danos morais. IV - Danos materiais pelo tempo que laborou após completar os requisitos para aposentação. Bis in idem. O autor/2º apelante, ainda que já tivesse cumprido os requisitos para aposentação, continuou trabalhando normalmente e recebendo os seus vencimentos. Logo, o recebimento do valor da aposentadoria durante este período caracterizaria bis in idem e enriquecimento ilícito por parte do 2º recorrente. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260322 SP XXXXX-26.2020.8.26.0322

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    SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – Aposentadoria especial – Cabimento – Auxiliar de Enfermagem – Atividade insalubres – Pretensão de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade de vencimentos – Possibilidade (artigo 40 , § 4º , inciso III , da Constituição Federal )– Aplicação supletiva da regra do Regime Geral da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213 /91), tendo em vista a ausência de norma regulamentadora – Direito à paridade e integralidade remuneratória caracterizado Ingresso no serviço público em data anterior à publicação das EC nº 20 /98, nº 41 /03 e nº 47 /05 – Indenização por danos morais Descabimento – Não restou configurado o dano moral passível de reparação Precedentes – Ação julgada procedente em parte na 1ª Instância – Sentença mantida – Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260053 SP XXXXX-31.2017.8.26.0053

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    APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Policial civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar Estadual n. 1068/2008. Concessão do pleito de paridade e integralidade de provento. Cabimento. Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e n. 41 /2003. Precedente do E. TJSP firmado em IRDR, de natureza vinculante a todos os órgãos do judiciário bandeirante. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PLEITO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41 /2003 E 47 /2005. 1. Conforme as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n.ºs 41 /2003 e 47 /2005, possui direito à integralidade e paridade aquele que entrou no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41 /2003. 2. As referidas emendas não distinguem aposentadoria comum e especial para fins de reconhecimento ao direito à integralidade e paridade, portanto aplicável o seu regramento ao caso em tela. 3. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005. 4. A documentação que instrui os autos não comprova o preenchimento cumulativo, pelo autor, de todos os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria especial cumulada com as garantias de paridade e integralidade estabelecidas na EC 47 /2005. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

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