HABEAS CORPUS. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL , E ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /03. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUA REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FOI REALIZADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, ADUZINDO QUE NÃO HÁ CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. 1. Processo de origem que teve início com inquérito instaurado para apurar disparos de arma de fogo realizados no dia 31/08/2019 em direção à delegacia 77ª DP, que causaram danos diversos à sede da unidade policial, havendo, em 10/09/2019, a decretação da prisão temporária do paciente e de outros indivíduos. 2. Em 18/05/2020 sobreveio denúncia atribuindo aos denunciados a suposta prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , e no art. 15 da Lei nº 10.826 /03. 3. No dia 03/07/2020 houve o recebimento da denúncia, com a decretação da prisão preventiva dos denunciados. 4. Paciente Cleyton citado por edital, com suspensão do feito e do curso prescricional em 09/12/2020. 5. Mandado de prisão expedido em desfavor do paciente Cleyton cumprido em 14/10/2021, realizando-se a audiência de custódia no dia 16/10/2010, ocasião em que foi mantida a sua custódia cautelar. 6. Resolução 213/2015 do CNJ que é abrangente e aplicável em todo o país, sendo certo que a implementação no âmbito dos Estados exige regramento específico dadas as questões de logística, seja no tocante ao translado de presos, seja em virtude da mobilização de magistrados e servidores especialmente para esse fim, sendo a Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2021 a norma específica no âmbito do nosso Estado. 7. Audiência de custódia que foi realizada nos termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 17/2021, cuja legalidade se presume, pontuando-se que o ato atendeu à sua finalidade, tendo sido avaliada a validade do mandado de prisão, bem como aferida a observância dos direitos fundamentais em seu cumprimento, não sendo relatado pelo paciente a ocorrência de qualquer irregularidade na sua prisão-condução, não se olvidando que o juízo que expediu a ordem de prisão pode a qualquer momento rever o ato e reexaminar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 8. Nesse contexto, não há que se falar em relaxamento da prisão. 9. Prisão processual que embora tenha caráter excepcional e se revele a ultima ratio ( § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal ), se afigura, in casu, necessária e adequada, considerando a gravidade concreta dos fatos, havendo contemporaneidade entre o fato e a decretação da prisão cautelar. 10. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva é a medida que se impõe, não se mostrando suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal . CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.