PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 621 , INCISO I , DO CPP . NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 56 DO TJCE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA (INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP ) E DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF/88). SÚMULA 6 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA. 1. Há nos autos notória e indubitável inviabilidade na análise desta revisão criminal quanto ao ponto supramencionado (pleito absolutório), porquanto tal tese já fora rechaçada quando do julgamento da apelação criminal (págs. 25/34 do proc. XXXXX-78.2011.8.06.0001 ), pois os desembargadores que compõem a 2º Câmara Criminal, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao supracitado recurso na data 27/01/2015. 2. Por conseguinte, compreende-se que os argumentos apresentados pelo requerente para que seja acolhido o pleito absolutório são os mesmos já mencionados em sede de recurso de apelação, razão pela qual não se conhece desse pedido absolutório. 3. Quanto ao pleito de redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal, verifica-se que não fora especificado nos fundamentos da exordial sobre qual (is) erro (s) fora (m) supostamente praticado (s) pelo magistrado singular no cálculo da pena para que se enquadrasse no teor do art. 621 , I , do CPP . Ou seja, não se torna possível averiguar tal pleito quando sequer há insurgência detalhada de cada fase dosimétrica. Com isso, diante da ausência de argumentos técnico-jurídicos individualizados, deixa-se de conhecer o presente pedido do requerente. 4. Repisa-se que não se está rechaçando a possibilidade de pedidos de redimensionamento de pena em sede de revisão criminal, mas sim deixando de conhecer pleitos de tal espécie quando sequer há fundamentos jurídicos mínimos capazes de caracterizar o que dispõe o art. 621 , I , do CPP , pois, caso fosse entendimento diverso, bastaria que fosse requerido pedido de nova dosimetria da pena, sem sequer apresentar argumentos na causa de pedir, para que fosse conhecida a referida tese. Ademais, deve-se tutelar os requisitos postos no art. 621 , do CPP , com o escopo de evitar que a revisão criminal se torne uma espécie de recurso. 5. Ressalte-se que a eminente relatora Francisca Adelineide Viana analisou, de ofício, o quantum das penas fixadas contra os condenados, contudo, não vislumbrou qualquer modificação na dosimetria da pena (págs. 25/34 do proc. XXXXX-78.2011.8.06.0001 ). 6. Impende destacar que o requerente também pleiteia o reconhecimento da participação em menor importância. Como tal pleito fora devidamente fundamentado nos autos, faz-se necessário analisá-lo apenas no que pertine ao presente ponto, como será visto no item 4 deste voto. 7. Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora matéria não pleiteada no recurso apelatório, verifica-se pelo conteúdo dos depoimentos prestados pelos agentes públicos aliado ao laudo cadavérico (págs. 109/111 do processo de origem), que Cleana dos Santos do Carmo levou a vítima até um local ermo quando Josué de Oliveira Rodrigues e Francisco Eduardo da Silva chegaram em um veículo automotor efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo esta ainda tentado correr, mas fora alcançada pelos condenados. O veículo era conduzido por Francisco Eduardo da Silva na companhia Josué de Oliveira Rodrigues . Após o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, há relatos de que os condenados realizaram diversos socos em desfavor da ofendida, logo após o disparo, e, em seguida, o atropelamento, conforme compreendido pelo Corpo de Jurados. Frisa-se que a decisão de pronúncia pontuou de forma adequada a possibilidade da existência da qualificadora (págs. 256/259 do processo de origem). 8. Ademais, percebe-se que o juiz presidente indagou adequadamente se "O acusado usou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima?", sendo o aludido quesito respondido afirmativamente por mais de três jurados (págs. 318/319 do processo de origem). 9. Desse modo, não há que se falar em exclusão da qualificadora no caso em tela, porquanto o Corpo de Jurados inclinou-se com base nas provas produzidas em toda a persecução penal. Assim, inexiste qualquer decisão contrária à prova dos autos pelo Conselho dos Sete. 10. Assim, elide-se o pleito de exclusão da qualifica posta no art. 121 , § 2º , IV , do CP e, consequentemente, rechaça-se o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para simples, por decorrência lógica. 11. No que concerne ao pleito de incidência da participação em menor importância, percebe-se que o requerente participou de todo o iter criminis do delito, pois estava no mesmo veículo que se encontrava o condutor Francisco Eduardo da Silva . Além disso, há provas testemunhais de que ambos teriam agredido com diversos socos a vítima, conforme compreensão do Corpo de Jurados baseado nas provas coligadas nos autos, em especial, pelos depoimentos dos agentes públicos e laudo cadavérico. 12. Assim, os elementos carreados nos autos são suficientes para caracterizar coautoria do crime, não sendo necessário para a sua configuração que todos os agentes realizem os atos executórios (realizar o disparo de arma de fogo ou conduzir veículo com a finalidade de atropelar a vítima), sendo suficiente a concordância deste revisando com o fato criminoso, razão pela qual se afasta o requerimento de redução da pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CPB), diante da coautoria evidenciada. 13. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da revisão criminal e, na sua extensão, julgo IMPROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de julho de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator