Pleito de Exclusão das Qualificadoras em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155 , § 4º , II , DO CÓDIGO PENAL . FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP , a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155 , § 4º , II , do CP ), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2. Todavia, conforme o entendimento firmado nesta Corte Superior, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]" ( AgRg no HC n. 556.549/SC , Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).No caso em apreço, a mencionada qualificadora foi comprovada por meio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como da confissão do recorrente, em ambas as etapas da persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-MA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188100027 MA XXXXX

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL ). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE QUALIFICA O DELITO DE HOMICÍDIO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO PROBATÓRIO NOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O CURSO PROCESSUAL, SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA NESTE ASPECTO. RETIRADA DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Para a exclusão de qualificadoras reconhecidas em decisão de pronúncia pela via processual eleita pelo recorrente, necessário que as circunstâncias qualificadoras questionadas sejam manifestamente improcedentes ou descabidas e desprovidas de qualquer lastro probatório. 2) Tendo em vista que a qualificadora de motivo fútil, prevista no art. 121 , § 2º , inciso II , do Código Penal , não encontra amparo em nenhuma das provas produzidas no curso processual, deve tal circunstância ser excluída da decisão de pronúncia recorrida, por ser manifestamente improcedente, até porque as provas colhidas estão a indicar que o recorrente estava em luta corporal com a vítima e, em razão dessa circunstância, desferiu o golpe fatal no ofendido, não havendo prova nos autos de que o golpe em questão foi desferido motivado por razão banal. 3) Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. ART. 121 , § 2º , III , DO CÓDIGO PENAL . PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INIMPUTABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PLEITO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RÉU, AO DESFERIR OS GOLPES NA VÍTIMA, TENHA UTILIZADO TAL MEIO PARA LHE INFLIGIR SOFRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 970863-6 - Palmas - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 09.05.2013)

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RÉU E VÍTIMA.PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.ACOLHIMENTO. ANTIGA ANIMOSIDADE E PRESENÇA DE DISCUSSÃO QUE AFASTA A SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1647692-1 - Medianeira - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 22.06.2017)

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. INVIABILIDADE.APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO.DECISÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR A INTENÇÃO DE CAUSAR SOFRIMENTO DESMEDIDO ÀS VÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1679479-5 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 03.08.2017)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208150251

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-69.2020.8.15.0251 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: DANIEL AZEVEDO ALVES ADVOGADO: HÁLEM R. A. DE SOUZA (OAB/PB 11.137) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA COMARCA DE PATOS APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155 , § 4º , III , DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA ...

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198160000 PR XXXXX-09.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    Revisão criminal de acórdão. Crime de homicídio qualificado (art. 121 , § 2º , II , do Código Penal ). Alegação de sentença condenatória contrária à evidência dos autos. Art. 621 CPP . Pleito de afastamento das qualificadoras “motivo fútil” e “recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima”. Acolhimento em parte. Crime praticado por ciúme, ante o relacionamento amoroso da vítima com a esposa do requerente. Elementos fáticos que afastam a presença da qualificadora do “motivo fútil”. Possibilidade de exclusão da qualificadora, quando manifestamente indevida, em detrimento da soberania das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri (art. 5º , XXXVIII , c , da Constituição federal ). Manutenção do quantum da pena no patamar mínimo, ante a compensação da segunda qualificadora usada como agravante (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima) com a atenuante da confissão espontânea. Revisão criminal parcialmente procedente. 1. Apesar da soberania da decisão proferida pelo Tribunal do Júri (art. 5º , XXXVIII , c , da Constituição Federal ), é possível, excepcionalmente, em sede revisional, a exclusão de qualificadora manifestamente dissonante do contexto dos autos. 2. No caso, restando comprovado que o requerente praticou o delito imbuído de sentimento de ciúme, haja vista que a situação fática narrada nos autos denota que a vítima mantinha um relacionamento amoroso com a esposa dele, é de se afastar a configuração do “motivo fútil”. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-09.2019.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 03.02.2020)

  • TJ-CE - Revisão Criminal XXXXX20218060000 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 621 , INCISO I , DO CPP . NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 56 DO TJCE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA (INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP ) E DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF/88). SÚMULA 6 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO EM MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA. 1. Há nos autos notória e indubitável inviabilidade na análise desta revisão criminal quanto ao ponto supramencionado (pleito absolutório), porquanto tal tese já fora rechaçada quando do julgamento da apelação criminal (págs. 25/34 do proc. XXXXX-78.2011.8.06.0001 ), pois os desembargadores que compõem a 2º Câmara Criminal, por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao supracitado recurso na data 27/01/2015. 2. Por conseguinte, compreende-se que os argumentos apresentados pelo requerente para que seja acolhido o pleito absolutório são os mesmos já mencionados em sede de recurso de apelação, razão pela qual não se conhece desse pedido absolutório. 3. Quanto ao pleito de redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal, verifica-se que não fora especificado nos fundamentos da exordial sobre qual (is) erro (s) fora (m) supostamente praticado (s) pelo magistrado singular no cálculo da pena para que se enquadrasse no teor do art. 621 , I , do CPP . Ou seja, não se torna possível averiguar tal pleito quando sequer há insurgência detalhada de cada fase dosimétrica. Com isso, diante da ausência de argumentos técnico-jurídicos individualizados, deixa-se de conhecer o presente pedido do requerente. 4. Repisa-se que não se está rechaçando a possibilidade de pedidos de redimensionamento de pena em sede de revisão criminal, mas sim deixando de conhecer pleitos de tal espécie quando sequer há fundamentos jurídicos mínimos capazes de caracterizar o que dispõe o art. 621 , I , do CPP , pois, caso fosse entendimento diverso, bastaria que fosse requerido pedido de nova dosimetria da pena, sem sequer apresentar argumentos na causa de pedir, para que fosse conhecida a referida tese. Ademais, deve-se tutelar os requisitos postos no art. 621 , do CPP , com o escopo de evitar que a revisão criminal se torne uma espécie de recurso. 5. Ressalte-se que a eminente relatora Francisca Adelineide Viana analisou, de ofício, o quantum das penas fixadas contra os condenados, contudo, não vislumbrou qualquer modificação na dosimetria da pena (págs. 25/34 do proc. XXXXX-78.2011.8.06.0001 ). 6. Impende destacar que o requerente também pleiteia o reconhecimento da participação em menor importância. Como tal pleito fora devidamente fundamentado nos autos, faz-se necessário analisá-lo apenas no que pertine ao presente ponto, como será visto no item 4 deste voto. 7. Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora – matéria não pleiteada no recurso apelatório, verifica-se pelo conteúdo dos depoimentos prestados pelos agentes públicos aliado ao laudo cadavérico (págs. 109/111 do processo de origem), que Cleana dos Santos do Carmo levou a vítima até um local ermo quando Josué de Oliveira Rodrigues e Francisco Eduardo da Silva chegaram em um veículo automotor efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo esta ainda tentado correr, mas fora alcançada pelos condenados. O veículo era conduzido por Francisco Eduardo da Silva na companhia Josué de Oliveira Rodrigues . Após o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, há relatos de que os condenados realizaram diversos socos em desfavor da ofendida, logo após o disparo, e, em seguida, o atropelamento, conforme compreendido pelo Corpo de Jurados. Frisa-se que a decisão de pronúncia pontuou de forma adequada a possibilidade da existência da qualificadora (págs. 256/259 do processo de origem). 8. Ademais, percebe-se que o juiz presidente indagou adequadamente se "O acusado usou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima?", sendo o aludido quesito respondido afirmativamente por mais de três jurados (págs. 318/319 do processo de origem). 9. Desse modo, não há que se falar em exclusão da qualificadora no caso em tela, porquanto o Corpo de Jurados inclinou-se com base nas provas produzidas em toda a persecução penal. Assim, inexiste qualquer decisão contrária à prova dos autos pelo Conselho dos Sete. 10. Assim, elide-se o pleito de exclusão da qualifica posta no art. 121 , § 2º , IV , do CP e, consequentemente, rechaça-se o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para simples, por decorrência lógica. 11. No que concerne ao pleito de incidência da participação em menor importância, percebe-se que o requerente participou de todo o iter criminis do delito, pois estava no mesmo veículo que se encontrava o condutor Francisco Eduardo da Silva . Além disso, há provas testemunhais de que ambos teriam agredido com diversos socos a vítima, conforme compreensão do Corpo de Jurados baseado nas provas coligadas nos autos, em especial, pelos depoimentos dos agentes públicos e laudo cadavérico. 12. Assim, os elementos carreados nos autos são suficientes para caracterizar coautoria do crime, não sendo necessário para a sua configuração que todos os agentes realizem os atos executórios (realizar o disparo de arma de fogo ou conduzir veículo com a finalidade de atropelar a vítima), sendo suficiente a concordância deste revisando com o fato criminoso, razão pela qual se afasta o requerimento de redução da pena pela participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CPB), diante da coautoria evidenciada. 13. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da revisão criminal e, na sua extensão, julgo IMPROCEDENTE, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 26 de julho de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

  • TJ-PR - XXXXX20158160131 Pato Branco

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO 1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS A AMPARAR SUA INCIDÊNCIA. RECURSO 2. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA TORPEZA DA CONDUTA NA DENÚNCIA. RECURSOS 1 E 2 DESPROVIDOS.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-87.2013.8.07.0005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA LAUDO. ARROMBAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFIANÇA NO DIA DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réus condenados pela prática do crime disposto no art. 155 , § 2º e § 4º , inciso I , II , e IV , do CP , a 8 (oito) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa, em regime inicial aberto, recorre buscando o afastamento da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância e a falta de prova. Subsiariamente, pugna a exclusão das qualificadoras. 2. Afasta-se o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas no caderno processual demonstram suficientemente a autoria e materialidade delitiva. 3. O reconhecimento do princípio da insignificância só é possível "quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( RHC nº 122.464/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). No presente caso, o crime praticado é furto qualificado, o que afasta o "reduzidíssimo grau de reprovabilidade". Ademais, o valor dos bens subtraídos correspondia à época dos fatos a mais de 10% do salário mínimo então vigente e a mais de 3 dias de trabalho de um assalariado, o que não pode ser compreendido como insignificante. 4. Para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, circunstância que deixa vestígios, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou se tiverem desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes desta eg. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovado nos autos a prévia relação de confiança havida entre a vítima e um dos réus, o que lhe garantia informações sobre os hábitos e horários daquela, de modo que isto foi utilizado para facilitar a execução do crime de furto, invíavel sua exclusão. De igual modo, tratando-se de elemetar do crime, a qual era conhecida do corréu, a ele se estende. 6. Havendo provas nos autos de que o delito fora praticado por dois agentes, inviável o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora. 7. Fixada pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano e preenchidos os requisitos artigo 44 do CP , é devida a substituição da pena corporal, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo legal, por apenas uma medida restritiva e não duas. 8. Recurso parcialmente provido.

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