PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PESSOALMENTE OU POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. 2. In casu, conforme se verifica dos autos, o revisionante durante a instrução processual e no momento de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, esteve representado por defensor nomeado, não tendo sido intimado pessoalmente e nem por edital da sentença condenatória, nos termos do art. 392 , VI , do CPP , situação esta, que configura verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. Como é cediço, o art. 392, VI, do CCP, dispõe que deve ser expedido edital de intimação ao réu que, não tendo sido localizado, não possuir defesa constituída. 4. Some-se a isso, o fato de que não houve interposição de recurso contra a sentença condenatória pelo defensor dativo, sendo tal fato, associado à ausência de intimação do réu da condenação, aptos a demonstrar os prejuízos por ele suportados, ensejando, assim, a nulidade da certidão de trânsito em julgado. 5. Assim, acolho a preliminar de nulidade suscitada, para anular a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, determinando-se a intimação do revisionante da condenação, pessoalmente, ou, caso não seja possível, via edital, e, de consequência, a reabertura do prazo recursal. Prejudicada a análise dos demais pleitos. 6. Revisão criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento a presente revisão criminal, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de junho de 2019 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator