Pleito de Reconhecimento da Semi-imputabilidade do Paciente em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198160000 PR XXXXX-93.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    REVISÃO CRIMINAL – ROUBO impróprio MAJORADO E RESISTÊNCIA – pleito de reconhecimento da semi-imputabilidade do réu e aplicação do redutor previsto no art. 26 , § único do CP – cabimento – laudo conclusivo atestando a incapacidade parcial do sentenciado à época dos fatos – readequação da pena - pleito revisional procedente. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-93.2019.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.05.2020)

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60087345001 Nova Serrana

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO FURTO TENTADO - OCORRÊNCIA - MÉRITO - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À MOTIVAÇÃO DO CRIME - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE - ADEQUAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO FURTO CONSUMADO APÓS O REDIMENSIONAMENTO DA PENA - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. Se entre a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, e a presente data transcorreu o prazo prescricional previsto na lei, imperiosa a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua modalidade intercorrente. Não apontados fundamentos idôneos para a valoração negativa de circunstância judicial, é de rigor a redução da pena-base ao mínimo legal. A semi-imputabilidade do agente, se comprovada por laudo pericial, configura causa obrigatória de redução da pena, cujo quantum deve ser estabelecido com base no grau de diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • TJ-DF - 20080110056866 DF XXXXX-43.2008.8.07.0001

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    PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado em laudo psiquiátrico que a apelante tinha total entendimento do caráter criminoso do fato, contudo, com parcial capacidade de autodeterminação à época do delito, é de se reconhecer a semi-imputabilidade com a conseqüente redução da pena imposta. 2. Considerando a semi-imputabilidade da apelante, decorrente da perturbação de saúde mental, e a necessidade de tratamento ambulatorial, em conformidade com o Laudo de Exame Psiquiátrico, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, nos termos do art. 98 do Código Penal . 3. Recurso provido para reduzir as penas corporal e de multa, fixando-as de finitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal, substituir por medida de segurança, modalidade tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 98 do Código Penal . 4. Recurso provido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX40261969002 Barbacena

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO SIMPLES - SEMI-IMPUTABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343 /06 EM SEU GRAU MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - MINORANTE QUE DEVE SER BALIZADA DE ACORDO COM A CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E AUTODETERMINAÇÃO DO AGENTE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. A diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade do agente deve ser balizada de acordo com o grau de redução de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO SIMPLES - SEMI-IMPUTABILIDADE- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI 11.343 /06- POSSIBILIDADE- A fração de redução da pena deve ser fixada no patamar máximo, devido ao prejuízo à capacidade constatado pelo laudo pericial.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260573 SP XXXXX-33.2021.8.26.0573

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    APELAÇÃO – Tráfico de drogas – Preliminares afastadas – Embora não realizada a audiência de custódia em virtude da pandemia causada pela COVID-19, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva depois da manifestação das partes, tendo o Juízo a quo analisado a legalidade do flagrante, além de não ter sido comprovada pela defesa qualquer ocorrência de prejuízo no caso concreto – Não há confundir mero usuário de tóxico (que pode ser até mesmo habitual, mas sem qualquer comprometimento mental) com dependente químico, cuja graduação varia entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade. O artigo 45 da Lei nº 11.343 /06 (Lei Antitóxicos), lex specialis, cuida especificamente da inimputabilidade pela dependência de droga, o que, excluindo a culpabilidade, pode resultar na isenção penal (e consequente imposição, por prazo indeterminado, de medida de segurança), enquanto que o seu artigo 46 trata da respectiva semi-imputabilidade, que, versando sobre os fronteiriços (situados entre a plena imputabilidade e a inimputabilidade absoluta), pode implicar tão só redução penal. Tais situações (inimputabilidade e semi-imputabilidade) não são demonstráveis por prova pessoal, pois devem ser objeto de incidente próprio, com perícia oficial a confeccionar o correspondente laudo. Nada obstante, não basta que elas sejam alegadas (art. 156 do CPP ). É imprescindível que o Juízo Natural da Causa ( CF: art. 5º, LIII), a quem as provas se destinam, então se veja diante de razoável dúvida sobre ocorrência da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, hipótese esta em que determinará a instauração do respectivo incidente – e, mesmo assim, posteriormente não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( CPP , art. 182 ). Ora, inocorreu demonstração de razoáveis indícios a, de fato, justificarem a instauração do incidente, porquanto indemonstrado no caso dos autos que o uso de estupefacientes gerou dependência a ponto de juridicamente comprometer a higidez mental, gerando a inimputabilidade (inteira incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação de acordo com esse entendimento: artigo 45 da Lei nº 11.343/06) ou causando a semi-imputabilidade (ausência da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: artigo 46 da mesma Lei) – Descabimento – Conduta que se amolda ao artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 – Conjunto probatório bastante a demonstrar que o apelante trazia consigo diversas porções de drogas para fins de tráfico – Depoimento policial coerente e coeso – Penas bem fixadas, observado o sistema trifásico – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, diante dos maus antecedentes – Apesar de a pena corporal ser superior a 4 e não exceder a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico, descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto – Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal , até porque o quantum sancionatório já os obstaculiza – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. APONTADA INIMPUTABILIDADE. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. MAJORANTE DO CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE OU ASCENDENTE. QUANTUM. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a decisão do Conselho de Sentença se deu em conformidade às provas colhidas, havendo elementos suficientes para embasar a condenação do Acusado na forma como reconhecida pelo Corpo de Jurados. [...] Isto porque, submetido a exame pelo Complexo Médico Penal do Estado após instauração de incidente de insanidade mental, restou concluído que o Recorrente Aparecido Alves Silva "Era capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas com a capacidade de autodeterminar-se comprometida", motivo pelo qual atestou-se nos autos n.º 0001679.88.2017.8.16.0108 a sua semi-imputabilidade, esclarecendo que o Acusado manifestava delírio de ciúmes patológico (mov. 86.1) (e-STJ fl. 37). Além disso, o patamar de redução pela semi-imputabilidade foi estabelecido com base no baixo grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação do paciente, critério idôneo o suficiente, na medida em que a escolha da fração de redução de pena decorrente da semi-imputabilidade (art. 26 , parágrafo único , do Código Penal ), depende da avaliação concreta do grau de incapacidade do Acusado ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. O aumento da pena do paciente em metade, no que toca ao crime praticado contra uma das vítimas, por incidência da causa de aumento prevista no § 7º do art. 121 do Código Penal , foi suficientemente justificado, pois após o paciente ter praticado o crime na frente de seu descendente, ainda armado, pediu aos filhos que confirmassem um suposto roubo no local, o que lhes causou pavor e sofrimento ainda mais intenso. Nesse contexto, o arbitramento da fração, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISOS I , IV E VI DO CÓDIGO PENAL ).RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA DE MODO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DA SEMI-IMPUTABILIDADE – DECISÃO DOS JURADOS QUE AFASTA A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS A JUSTIFICAR O NÃO ACATAMENTO DA PROVA TÉCNICA. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO – BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE – INOCORRÊNCIA – QUALIFICADORAS COM NATUREZA DIVERSAS (SUBJETIVA E OBJETIVA) – POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA RESPALDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – DECISÃO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202200338996 Nº único: XXXXX-83.2017.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 02/12/2022)

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20138090136 RIALMA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESSISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SEMI-IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. PENA ALTERNATIVA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Havendo suspeita da prática do crime de tráfico de drogas e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do delito, torna-se legítima a instauração da ação penal. 2. Proferida sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal. 3. Incomportável a absolvição, quando demonstrado que as provas carreadas aos autos são certas e seguras a ensejar a condenação no crime de tráfico de drogas. 4. Não demonstrado que o acusado agiu sob coação moral irresistível, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Ausentes nos autos evidências suficientes de que o apelante era, ao tempo do crime, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar, afasta-se a pretensão recursal de reconhecimento da semi-imputabilidade. 6. Corretamente sopesadas as circunstâncias judiciais, a fixação da pena-base no mínimo revela-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 7. Tem-se que está sedimentado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça a adoção de regime mais brando ao condenado por crime de tráfico de drogas, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, devendo ser observado o disposto no artigo 33 , § 2º , do Código Penal . 8. Cominada a pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, natureza e a quantidade de droga aprendida, fica possibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME DE EXPIAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160156 São João do Ivaí XXXXX-24.2020.8.16.0156 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO (ART. 157 , CAPUT, CP ) E FURTO QUALIFICADO (ART. 155 , § 4º , I , CP )– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AFASTAMENTO DO DOLO, EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE ROUBO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E CRIME DE FURTO PRATICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – EMBRIAGUEZ QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA – AFASTADO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO, DIANTE DO CASO CONCRETO – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-24.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.12.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00007717001 Campo Belo

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - INIMPUTABILIDADE - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO - CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ARTIGO 26 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL - REDUÇÃO DA PENA -CONDENAÇÃO MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - DESNECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO TRIFÁSICO REALIZADO DE FORMA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. - Inviável o reconhecimento da inimputabilidade do réu, considerando que o exame pericial realizado no curso da instrução processual demonstrou se tratar de acusado semi-imputável, tendo em vista a redução de sua capacidade de discernimento, o que enseja a redução da pena, nos termos do artigo 26 , parágrafo único , do Código Penal - Não há que se falar em modificação da análise realizada em primeira instância quanto aos moduladores previstos no artigo 59 do Código Penal , uma vez que as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma devidamente fundamentada e com base em elementos idôneos, sendo a pena-base fixada em patamar adequado - Havendo a devida fundamentação na sentença de primeira instância acerca da fração de redução decorrente do reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, não se mostra cabível a modificação do édito condenatório.

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