APELAÇÃO – Tráfico de drogas – Preliminares afastadas – Embora não realizada a audiência de custódia em virtude da pandemia causada pela COVID-19, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva depois da manifestação das partes, tendo o Juízo a quo analisado a legalidade do flagrante, além de não ter sido comprovada pela defesa qualquer ocorrência de prejuízo no caso concreto – Não há confundir mero usuário de tóxico (que pode ser até mesmo habitual, mas sem qualquer comprometimento mental) com dependente químico, cuja graduação varia entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade. O artigo 45 da Lei nº 11.343 /06 (Lei Antitóxicos), lex specialis, cuida especificamente da inimputabilidade pela dependência de droga, o que, excluindo a culpabilidade, pode resultar na isenção penal (e consequente imposição, por prazo indeterminado, de medida de segurança), enquanto que o seu artigo 46 trata da respectiva semi-imputabilidade, que, versando sobre os fronteiriços (situados entre a plena imputabilidade e a inimputabilidade absoluta), pode implicar tão só redução penal. Tais situações (inimputabilidade e semi-imputabilidade) não são demonstráveis por prova pessoal, pois devem ser objeto de incidente próprio, com perícia oficial a confeccionar o correspondente laudo. Nada obstante, não basta que elas sejam alegadas (art. 156 do CPP ). É imprescindível que o Juízo Natural da Causa ( CF: art. 5º, LIII), a quem as provas se destinam, então se veja diante de razoável dúvida sobre ocorrência da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, hipótese esta em que determinará a instauração do respectivo incidente – e, mesmo assim, posteriormente não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ( CPP , art. 182 ). Ora, inocorreu demonstração de razoáveis indícios a, de fato, justificarem a instauração do incidente, porquanto indemonstrado no caso dos autos que o uso de estupefacientes gerou dependência a ponto de juridicamente comprometer a higidez mental, gerando a inimputabilidade (inteira incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de autodeterminação de acordo com esse entendimento: artigo 45 da Lei nº 11.343/06) ou causando a semi-imputabilidade (ausência da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento: artigo 46 da mesma Lei) – Descabimento – Conduta que se amolda ao artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /06 – Conjunto probatório bastante a demonstrar que o apelante trazia consigo diversas porções de drogas para fins de tráfico – Depoimento policial coerente e coeso – Penas bem fixadas, observado o sistema trifásico – Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, diante dos maus antecedentes – Apesar de a pena corporal ser superior a 4 e não exceder a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado, diante da desfavorabilidade no primeiro estágio dosimétrico, descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto – Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e o sursis penal , até porque o quantum sancionatório já os obstaculiza – RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.