TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060064 Caucaia
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157 , CAPUT DO CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NA SENTENÇA VERGASTADA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso restringe-se ao pleito de reforma da dosimetria, pugnando pela aplicação da pena no mínimo legal. No caso em análise, a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, ou seja no mínimo legal previsto no art. 157 do Código Penal . 2. Nesse tocante, observa-se aplicação da pena devida e proporcional, atenta aos parâmetros legais para mensurar a dosimetria ao caso concreto, não havendo, pois, necessidade de reformulação, até porque foi fixada no mínimo previsto em lei para o tipo penal de roubo. 3. Desta forma, quanto ao pleito de redução da pena para o mínimo legal, o recurso não merece conhecimento, tendo em vista que o réu já foi contemplado com o estabelecimento das penas no quantum mínimo cabível à espécie, qual seja de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo, portanto, desnecessária a análise do pedido diante da ausência de interesse recursal. 4. Recurso NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-40.2018.8.06.0064, em que figura como apelante Dieison Lima Teixeira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator