APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS TENTADOS (2X). CONTINUIDADE DELITIVA. 2º FATO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Ainda que o réu tenha permanecido silente, não dando sua versão sobre os fatos, foi preso em flagrante, logo após a prática delitiva, quando deixava o local do fato, durante a madrugada, após ter soado o alarme instalado no estabelecimento vítima, sendo localizado, pelos agentes policiais, no topo de uma árvore cujos galhos lhe permitiram alcançar a laje da edificação e ingressar, após quebrar o vidro de uma janela, no interior do estabelecimento vítima. Posteriormente, quando do soar do alarme, fez o caminho inverso, com o auxílio de uma escada móvel, por ele encontrada no próprio estabelecimento, de modo a alcançar a janela pela qual ingressou no local. E este quadro foi integralmente corroborado pela inquirição, em juízo, da proprietária do estabelecimento vítima e de um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais ressaltaram que o vidro da janela realmente havia sido quebrado, sendo o réu preso no topo da... árvore por ele escalada para obter acesso ao telhado do prédio e, a seguir, ao próprio estabelecimento. O agente público ainda salientou que o réu, ao ser abordado, admitiu ser o responsável pelo fato, tendo empreendido fuga, sem subtrair quaisquer bens, justamente em razão do soar do alarme de segurança. Nesse contexto, não só a autoria delitiva é evidente como também que ANILTON, para a prática do furto, utilizou-se de escalada e rompeu obstáculo, qualificadoras estas descritas na fase policial e confirmadas pela prova oral, impondo-se sua manutenção. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado. Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. 1º FATO. PROVA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Ao réu também foi imputada a conduta de tentar subtrair, momentos antes do 2º fato, bens pertencentes a outro estabelecimento comercial, localizado na mesma edificação. Ocorre que, embora inexistam dúvidas acerca... da materialidade do fato, pois arrancados os fios do sistema de alarme instalado na parte externa do estabelecimento e danificada a porta de entrada, em uma clara tentativa de arrombamento, somente pelo que está nos autos não é possível imputar sua autoria ao acusado. Enquanto o 2º fato teve lugar durante a madrugada, sendo o réu detido logo após a sua prática, em torno das 03h40min, o 1º fato somente foi percebido em torno das 13h, por ter a vítima se deslocado ao seu estabelecimento, após tomar conhecimento do furto ocorrido no restaurante localizado no mesmo prédio, verificando, então, os danos na porta de entrada de sua loja. E somente com base nisto é que se supôs que o réu, por ser o autor do 2º fato, também seria o responsável por tentar subtrair, momentos antes, bens do interior do outro estabelecimento, o que, contudo, em que pese verossimilhante, não passa de mera presunção, sendo plenamente possível que outra pessoa tenha sido a autora do fato, mesmo porque não excluída a hipótese de que tenha ocorrido posteriormente à detenção do réu. Assim, a absolvição, quanto ao 1º fato narrado na denúncia, é medida impositiva, com base no art. 386 , VII , do CPP . PENA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO, EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS FATOS. DESACOLHIDOS OS PLEITOS DEFENSIVOS... DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE SUBSTITUIÇÃO DESTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70078501772, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 26/09/2018).