Pleito Pela Aplicação de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-49.2020.8.26.0000

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    Habeas corpus. ato infracionaL. aplicação da medida socioeducativa de INTERNAÇÃO. pleito de PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA diante de relatório elaborado pelos técnicos QUE ACOMPANHAM SEU CUMPRIMENTO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, FAVORÁVEIS À PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. 1. Adolescente que vem cumprindo de forma adequada sua medida socioeducativa, demonstrando amadurecimento e consciência da importância de normas e regras para uma vida em sociedade. 2. Com efeito, ainda que o ato infracional praticado seja grave, não se pode negar progressão àquele que satisfaz os pressupostos exigidos para tanto. 3. Ordem concedida.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70000445001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. -A imposição de medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator possui como desiderato principal fazer despertar no menor a consciência do desvalor de sua conduta, possuindo, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação do adolescente infrator, visando sua reabilitação social -Considerando as condições pessoais do menor, bem como o fato de que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 122 do ECA , se impõe o abrandamento da medida socioeducativa de internação aplicada.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-31.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS - Execução de medida socioeducativa de liberdade assistida, após progressão – Ato infracional equiparado roubo majorado (inc. II, § 2º e inc. I, do § 2º-A do art. 157 do CP )- Decisão que indeferiu a extinção da medida de internação e determinou a intensificação das intervenções até a comprovação do exercício de ocupação lícita – Relatórios técnicos que evidenciaram, de forma concreta, particularizada, aprofundada e conclusiva, acerca da satisfatória evolução do processo pedagógico - Finalidade da medida de liberdade assistida atingida – Possibilidade de extinção -– Inexistência de notícias de novo envolvimento em ato infracional desde a colocação em cumprimento da liberdade assistida – Jovem que constituiu núcleo familiar, comprometido com o sustento da filha, demonstra solidez na reprovação dos atos cometidos, trabalho e cujo vínculo subjetivo ao cumprimento da medida demonstrou, contemporaneamente, evolução satisfatória à extinção buscada - Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da ordem com a consequente extinção da medida a reforçar a decisão concessiva - Ordem concedida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    ECA . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE ASSISTIDA. ATUALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 100 , VIII, do ECA , na aplicação da medida socioeducativa, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da atualidade. Em outras palavras, a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. 2. Na hipótese, não obstante a medida de liberdade assistida tenha sido aplicada mais de dois anos após o ato infracional praticado, não houve ofensa ao princípio da atualidade, porquanto levou-se em consideração a gravidade do ato infracional e as circunstâncias pessoais do agravante, notadamente por não constituir o ato infracional fato isolado em sua vida. 3. Revelou-se proporcional e adequada a aplicação da medida de liberdade assistida, atendendo-se ao postulado da proteção integral, inclusive porque, em processo diverso, foi imposta ao agravante a medida de prestação de serviços à comunidade, a qual ele teria descumprido em 10 oportunidades, sendo que, mesmo assim, deixou o magistrado de aplicar a medida de internação-sanção e substituiu a referida medida por liberdade assistida, em atenção às circunstâncias pessoais do agravante e às suas justificativas, o que reforçou a inexistência de constrangimento ilegal quanto à medida de liberdade assistida aplicada no bojo do processo aqui analisado. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260015 SP XXXXX-03.2019.8.26.0015

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    APELAÇÃO – Infância e Juventude – Ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes – Recurso ministerial – Pedido de procedência da representação – Cabimento – Materialidade e autoria satisfatoriamente demonstradas – Acervo fático-probatório coeso e seguro – Adolescente que foi surpreendido na posse da res furtiva, logo após os fatos – Depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência – Validade – Responsabilização de rigor – Pedido ministerial de fixação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade - Aplicação somente da medida socioeducativa de liberdade assistidaMedida suficiente para a viabilização do processo de ressocialização e reeducação do adolescente – Apelo provido em parte.

  • TJ-BA - Petição: PET XXXXX20168050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA – CABIMENTO - PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL - DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA – AGRAVO PROVIDO I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, assistindo o socioeducando S.N.de J. - custodiado desde 16/09/2014 pela prática de ato infracional equiparado a latrocínio e roubo majorado-, contra a decisão que, nos autos da execução de medida socioeducativa, indeferiu a progressão da medida de internação para liberdade assistida, não acatando o parecer técnico favorável da equipe técnica interdisciplinar da CASE/CIA que sugeriu a progressão. II – A decisão que determinou a manutenção da medida de internação o fez de forma genérica, sem qualquer substrato de fundamentação, contrariando a finalidade socioeducativa da medida. Sabe-se que a internação, medida socioeducativa mais gravosa para o adolescente, por configurar privação de liberdade, sujeita-se aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, aplicável somente nas hipóteses taxativamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e, desde que, não haja medida menos gravosa dotada de efetividade para o caso concreto. III – Com efeito, se a medida de internação já cumpriu sua finalidade, e a equipe técnica a quem compete tal avaliação recomenda a progressão para liberdade assistida, razão não há para a sua negativa. Havendo, como ocorre no presente caso, razões socioeducativas para a progressão, poder-se-ia afirmar que indeferi-la significaria atentar contra a própria finalidade da medida, razão pela qual, convém a reforma da decisão de 1º grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO AI Nº.0 XXXXX-80.2016.8.05.0000 – SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA (Classe: Petição,Número do Processo: XXXXX-80.2016.8.05.0000 , Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 21/09/2016 )

  • TJ-BA - Petição: PET XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: PETIÇÃO (CRIME) n. XXXXX-68.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: R. D. J. F. Advogado (s): REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA – CABIMENTO - PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL - DECISÃO AGRAVADA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AGRAVO PROVIDO. I – Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, assistindo o socioeducando R.J.F, custodiado desde 01/06/2019, pela prática de ato infracional equiparado ao tipo penal previsto no art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I c/c art. 71 , ambos do Código Penal , contra a decisão que, nos autos da execução de medida socioeducativa, indeferiu a progressão da medida de internação para liberdade assistida, não acatando o parecer técnico favorável da equipe interdisciplinar que sugeriu a progressão. II- Nesse particular, em suas razões, sustenta que a despeito do magistrado a quo ter reconhecido a evolução do socioeducando, indeferiu o pleito de progressão para a liberdade assistida sem qualquer fundamentação concreta, aduzindo apenas que este possui baixo aproveitamento no processo de escolarização, bem como pontuando a gravidade abstrata do fato. III- Acrescentou, ainda, que o parecer técnico de avaliação da medida socioeducativa elaborado pela equipe multidisciplinar da CASE é favorável à progressão da medida em cumprimento para a de liberdade assistida, mas o magistrado entendeu pela manutenção da internação, motivo pelo qual, pugna pelo provimento do apelo. IV – Observa-se que a argumentação desenvolvida pelo MM. Juízo a quo, para justificar a manutenção da internação, baseia-se na necessidade de o educando dar continuidade aos seus estudos e frequentar os cursos profissionalizantes, o que, na visão do I. Julgador, não seria possível caso o Agravante fosse posto sob o regime de liberdade assistida. V - Contudo, a bem da verdade, a aplicação da medida de liberdade assistida amplia o âmbito de autonomia do adolescente, mas pressupõe a imposição de limites, de modo que há um acompanhamento por parte do Estado com a finalidade de que o menor continue participando dos cursos mencionados, sob a vigilância de agentes públicos capacitados para tanto. Nesse sentido, a liberdade assistida não inviabiliza o processo de ressocialização. Ao contrário, é parte integrante deste e representa um benefício concedido ao menor que apresentou um comportamento adequado, cumprindo com as metas estabelecidas pelos profissionais que elaboram o Plano Individual de Atendimento. VI - Sonegar o benefício de progressão sob a alegação de que adolescente apresenta “baixo aproveitamento no processo de escolarização” e demanda “maior atenção da equipe técnica para que possa avançar neste aspecto”, em razão de uma suposta dificuldade de atingir tais objetivos em liberdade assistida, é um argumento contraditório à própria ideia de progressividade e ressocialização, e que, desautoriza a manutenção da sua segregação. VII – De fato, muito embora a magistrado não esteja adstrito ao parecer apresentado, no caso em análise, a argumentação desenvolvida pelo I. Julgador de piso é inidônea, notadamente ante o referido laudo que, com fartura de detalhes, evidencia o bom comportamento e o aproveitamento satisfatório do Agravante nas atividades desenvolvidas durante o período de sua internação. Nesse viés, a formação escolar poderá ter continuidade no regime de liberdade assistida, razão pela qual o mesmo faz jus à progressão para a nova fase de cumprimento da medida socioeducativa, além de que, o referido laudo constou que este “acatou de bom grado retomar os estudos, é aluno de boa frequência, e se esforça para realizar as atividades em aula” VIII- Noutro vértice, de acordo com o ECA , a gravidade do ato infracional praticado, por si só, não tem o condão de respaldar o indeferimento do pedido de progressão do Agravante, sendo que a legislação acena para a obrigatoriedade de reavaliações semestrais das medidas socioeducativas que impõem restrição de liberdade. IX - Com efeito, se a medida de internação já cumpriu sua finalidade, e a equipe técnica a quem compete tal avaliação, ponderando o comportamento e evolução do educando no cumprimento das medidas impostas recomenda a progressão para liberdade assistida, razão não há para o indeferimento da sua concessão, de modo que, poder-se-ia afirmar que indeferi-la significaria atentar contra a própria finalidade da medida, razão pela qual, convém a reforma da decisão de 1º grau. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO AI Nº.8009635-68.2020. 8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009635-68.2020. 8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Agravante o adolescente R.J.F, e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, () de de 2020. Desembargador Eserval Rocha Relator

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-05.2022.8.26.0000

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    Habeas Corpus. Infância e juventude. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes. Relatório favorável para mudança de medida de internação para liberdade assistida. Decisão que determinou inserção para semiliberdade. Processo de ressocialização que poderá ter seguimento na medida sugerida pela equipe técnica. Fixação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Ordem concedida.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-15.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Execução de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade – Ato infracional equiparado a roubo majorado (inc. II, do § 2º, do art. 157 do CP )– Decisão que não decretou a prescrição da medida – Inadmissibilidade - Prescrição penal aplicável às medidas socioeducativas, nos termos da Súmula 338 do STJ - Prestação de serviços à comunidade aplicada pelo prazo de 06 meses – Incidência do art. 109 , VI , art. 110 , § 1º , art. 112 , I e art. 115 , todos do CP - Prazo prescricional de um ano e seis meses – Prazo superior a um ano e seis meses do trânsito em julgado da sentença sem início do cumprimento da medida - Prescrição verificada – Parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça – Execução que persiste em relação à medida de liberdade assistida - Ordem concedida para determinar a extinção da medida de prestação de serviços à comunidade.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-26.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Infância e Juventude – Ato infracional equiparado ao crime de tráfico – Cumprimento insatisfatório de medida socioeducativa de liberdade assistida – Regressão à medida de internação – Ausência de ilegalidade – Requisitos legais presentes – Medida mais rigorosa necessária, como forma de materializar o princípio da proteção integral – Internação adequada diante das peculiaridades do caso concreto – Constrangimento ilegal não evidenciado – Ordem denegada.

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