Pleito Sucessivo Acolhido por Maioria em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185040291

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    INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Faz jus o empregado ao pagamento de indenização pela supressão das horas extras habituais, com vias a assegurar que o impacto financeiro no orçamento doméstico do trabalhador resultante seja minimizado. Aplicação da Súmula 291 do TST. Pleito sucessivo acolhido por maioria.

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  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 76 DO CP . Embargos infringentes acolhidos. Por maioria.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090124

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    CONTRATO DE EMPREGO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6019 /1974. NULIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS. No caso dos autos, se demonstrou que as reclamadas agiram em evidente fraude trabalhista e não restou comprovado que a admissão da trabalhadora temporária visou " atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços ", conforme prescreve a Lei n.º 6.019 /1974. Assim, tem-se que a contratação temporária se deu em conduta fraudulenta e fora das hipóteses permitidas pela legislação vigente. Imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário firmado e responsabilização solidária das reclamadas. Mantida incólume a r. sentença. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EMPREGO TEMPORÁRIO. NULIDADE. CONVOLAÇÃO EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO DEVIDA . Nos termos do artigo 10, II, b, do ADCT e da Súmula 244 , I, do C. TST, a estabilidade gestante é garantida à empregada que se encontra grávida no curso do contrato de trabalho mesmo que o conhecimento de tal condição seja posterior à eventual rescisão contratual, e, uma vez operada a rescisão no período de estabilidade, a empregada tem direito à reintegração. No caso, sendo incontroverso o estado gravídico quando da dispensa, reconhecida a nulidade do contrato temporário de emprego, com a consequente convolação em vínculo empregatício por prazo indeterminado e escoado o período estabilitário no curso da demanda, correto o entendimento de origem ao deferir indenização substitutiva aos salários devidos desde a dispensa até o término da garantia de emprego. Escorreita a r. sentença.

    Encontrado em: judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040202

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. O acórdão embargado deferiu o pleito principal postulado na inicial, de reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria e reintegração da autora no emprego, com o pagamento do salário e demais vantagens desde a despedida até efetiva reintegração. Deferido o principal, não há falar em omissão quanto ao exame do pleito sucessivo de indenização substitutiva, porquanto este é formulado, como o próprio nome diz, apenas sucessivamente, na hipótese de o primeiro não ser acolhido. A embargante, inclusive inovando na causa da pedir da inicial, pretende que também seja examinado e acolhido seu pedido sucessivo, de indenização substitutiva, ante o receio da reclamada não cumprir com a obrigação emanada no acórdão, por sabidamente encontrar-se em dificuldade econômica, questão sequer debatida, nestes termos, na origem. Rejeitados, por ausência das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. Revertida a sentença que havia indeferido um dos pleitos da inicial, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão no requerimento recursal de reversão dos ônus sucumbenciais. Entretanto, equivoca-se a embargante ao alegar que não teria restado sucumbente em nenhum pedido, considerando que a multa normativa postulada na inicial fora indeferida na origem, não sendo a matéria objeto de recurso. Acolhido para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20198020037 São Sebastião

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    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA E HONORÁRIOS RECÍPROCOS. ACOLHIDOS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE VALIDADE DOS CONTRATOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO INPC PARA ATUALIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM O CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIDOS. EVIDÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS DE RESPONDER POR EVENTUAIS FRAUDES OCORRIDAS, POIS ESTAS CONSTITUEM UM RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA, E, PORTANTO, UM FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA COM A COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA AUTORA. ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM DANOS MORAIS EM ATENÇÃO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO DAS PARTES CONHECIDOS E DADO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGUNDA APELANTE. UNANIMIDADE.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138240000 Porto Uniao XXXXX-86.2013.8.24.0000

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    Agravos de Instrumento n. XXXXX-86.2013.8.24.0000 (2013.054539-1), XXXXX-75.2013.8.24.0000 (2013.036253-9), XXXXX-03.2013.8.24.0000 (2013.0903005) e XXXXX-86.2014.8.24.0000 (2014.092512-1) de Porto UniãoRelator: Desembargador Robson Luz Varella AGRAVOS DE INSTRUMENTO - DEMANDAS ENVOLVENDO A DESTITUIÇÃO DE SÓCIOS DO CARGO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA - RECLAMOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . 1. RECURSO N. 2013.036253-9 - MANEJO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO PROPOSTA PELO COTISTA MINORITÁRIO EM DETRIMENTO DO MAJORITÁRIO. 1.1. PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTRAMINUTA - DESRESPEITO AO ART. 526 DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS - ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO AGRAVANTE, QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO AVIAMENTO DO INCONFORMISMO EM PRIMEIRO GRAU, DA RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE O INSTRUÍRAM - PRETENSA MÁCULA QUE, SEGUNDO O RECORRIDO, PODERIA SER VISLUMBRADA PELA PAGINAÇÃO DA INSURGÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO AO ALUDIDO PRECEITO LEGAL - RECORRENTE QUE INFORMOU A JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DO FEITO DE ORIGEM - PROVA DOCUMENTAL QUE DEU ORIGEM À FORMAÇÃO DE CADERNOS ANEXOS - TESE AFASTADA. O art. 526 da extinta Lei Adjetiva Civil impunha a obrigação processual de o agravante comunicar o Juízo "a quo" o manejo do agravo de instrumento, acostando ao feito de origem cópia das razões de inconformismo, comprovante de sua interposição, bem como os documentos que o instruíram. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelecia que o descumprimento da aludida imposição legal, se arguida pela parte agravada, ensejaria a inadmissibilidade da insurgência. No caso, verifica-se ter o irresignante, ao informar a interposição do recurso ao Primeiro Grau, afirmado a juntada de cópia integral dos autos, o que, nesta Instância Revisora, acarretou a formação de diversos cadernos anexos à presente insurgência. Justamente por esse motivo, a totalidade dos documentos carreados não restaram computados na paginação do único volume do recurso, no qual constaram apenas os instrumentos que impediriam seu prosseguimento por questões de ordem formais/processuais (procurações e substabelecimentos das partes, cópia da decisão agravada, certidão de intimação do"decisum"impugnado e comprovante de pagamento do preparo). Assim, independentemente da juntada dos documentos ao exclusivo volume da insurgência ou da formação de anexos processuais, o fato é que a informação de que fora acostada cópia integral do caderno processual de origem reflete o efetivamente ocorrido quanto à instrução do presente agravo de instrumento, não havendo falar, portanto, em inadmissibilidade do recurso por ofensa ao art. 526 da extinta Lei Adjetiva Civil. 1.2. MÉRITO - SOBRESTAMENTO DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA - SÓCIO MAJORITÁRIO QUE DESTITUIU, EXTRAJUDICIALMENTE E DE FORMA UNILATERAL, O MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE POSSUI 80% DAS COTAS SOCIAIS, A LHE PERMITIR TODAS AS DELIBERAÇÕES - AFASTAMENTO "AD NUTUM" DO COTISTA-ADMINISTRADOR INVESTIDO NO CARGO POR FORÇA DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE DEVE OBSERVAR CUMULATIVAMENTE DOIS REQUISITOS: MÍNIMO DE 2/3 DO CAPITAL SOCIAL ( CC , ART. 1.063 ) E NECESSIDADE DE REUNIÃO OU ASSEMBLEIA PARA A DELIBERAÇÃO ( CC , ARTS. 1.071 E 1.072 )- CASO EM QUE O SÓCIO QUE PROCEDEU À DESTITUIÇÃO CONTA COM 80% DO CAPITAL SOCIAL - PREENCHIMENTO DO PRIMEIRO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE VALIDADE DO ATO - IMPRESCINDIBILIDADE, CONTUDO, DE EXAME DA SITUAÇÃO COM MODERAÇÃO, TENDO EM VISTA A COMPOSIÇÃO DA EMPRESA POR APENAS DOIS SÓCIOS, FIGURANDO UM DELES COMO MAJORITÁRIO, DE MANEIRA A ATINGIR, ISOLADAMENTE, A FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO - APRECIAÇÃO DO SEGUNDO REQUISITO COM AFINCO, NÃO BASTANDO O MERO AGRUPAMENTO DOS COTISTAS EM DETERMINADO LOCAL, DEVENDO SER PROPICIADA OPORTUNIDADE NA QUAL TODOS TENHAM DIREITO À MANIFESTAÇÃO EFETIVA PARA A TOMADA DE DECISÃO FINAL, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DA PARTE PRETENSAMENTE LESADA PELA DELIBERAÇÃO SOCIAL A SER EXARADA - INAFASTÁVEL DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSEMBLEIA OU REUNIÃO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CONVOCADA - CONSTATAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO (ART. 273 ,"CAPUT", DO CPC/1973 )- FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (INCISO I DO REFERIDO DISPOSITIVO) PRESENTE NA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, EM SENDO MANTIDO O AFASTAMENTO DO RECORRIDO DA GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE SE CONCENTRARÁ EXCLUSIVAMENTE EM ÚNICO SÓCIO, SENDO MAIS PRUDENTE, NESTA ETAPA PROCESSUAL, QUE OS ATOS DE GESTÃO SEJAM PRATICADOS CONJUNTAMENTE - DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA. A destituição "ad nutum" do sócio-administrador, investido no cargo por força de cláusula do contrato social, deve preencher cumulativamente dois requisitos: a) mínimo de dois terços do capital social ( CC , art. 1.063 , § 1º ); b) necessidade de reunião ou assembleia para a deliberação ( CC , arts. 1.071 , III , e 1.072 ). Na hipótese, constata-se que o cotista que procedeu unilateralmente à destituição de seu sócio conta com 80% do capital social, estando preenchido o primeiro pressuposto. Não obstante, embora se trate de requisitos objetivos, a situação merece ser apreciada com moderação em sendo a sociedade composta por apenas dois sócios, figurando um deles como majoritário, de forma a atingir, isoladamente, a fração mínima prevista da legislação. Isso porque, certo que ao prever a proporção constante no mencionado § 1º do art. 1.063 a intenção do legislador foi a de que a tomada de decisão refletisse os reais interesses da sociedade como um todo, e não a vontade exclusiva de determinado sócio. Por esse motivo, o segundo pressuposto da validade do ato de destituição extrajudicial, em situações como a presente, deve ser examinado com afinco, não bastando o mero agrupamento dos sócios em determinado local, e sim uma oportunidade na qual todos tenham direito à manifestação efetiva para a tomada de decisão final, assegurados o contraditório e a ampla defesa da parte pretensamente lesada pela deliberação social a ser exarada. O exame do caderno processual, todavia, revela a ausência de qualquer comprovação de que a assembleia ou reunião tenha sido devidamente convocada com a finalidade de decidir acerca do afastamento do cotista minoritário. Dessarte, ausente o derradeiro pressuposto da legalidade da destituição administrativa do sócio minoritário do cargo de administrador, conclui-se pelo acerto do "decisum" impugnado na parte em que reconheceu a existência de verossimilhança nas alegações do autor/recorrido ( CPC/1973 , art. 273 ,"caput"). Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( CPC/1973 , art. 273 , I ) encontra-se presente na circunstância de que, em sendo mantido o afastamento do agravado da gerência da empresa, a administração da sociedade se concentrará exclusivamente em único sócio, sendo mais prudente, ao menos nesta análise preliminar da controvérsia inerente ao exame do acerto da decisão concessiva do provimento antecipatório (fase inicial do processo de conhecimento), que os atos de gestão sejam praticados conjuntamente, nos exatos termos determinados pelo decisório objurgado. 2. RECLAMO N. 2013.054539-1 - AVIAMENTO EM FACE DO "DECISUM" DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MOVIDA PELO SÓCIO MAJORITÁRIO EM DESFAVOR DO MINORITÁRIO. PREFACIAIS SUSCITADAS NA RESPOSTA DO AGRAVADO. 2.1. AFRONTA AO ART. 526 DO EXTINTO CÓDIGO DE RITOS - RELATORA ORIGINÁRIA QUE, AO RECEBER O RECURSO, DILIGENCIOU AO JUÍZO "A QUO" A FIM DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE SUA ADMISSÃO - CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA, ENVIADA PELA CHEFE DE CARTÓRIO DA UNIDADE JURISDICIONAL, DANDO CONTA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROCESSUAL ENUNCIADA NO DISPOSITIVO - ADEMAIS, COMUNICAÇÃO PROCEDIDA PELO INSURGENTE, NO SENTIDO DE INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ALUDIDAS NO INCISO I DO ART. 525 DO MESMO DIPLOMA, COINCIDENTE COM A REALIDADE FÁTICA DO CADERNO RECURSAL - PROEMIAL AFASTADA. Embora tenha o agravado aventado, em sua resposta, ofensa ao art. 526 do revogado Código de Ritos , a correspondência eletrônica encaminhada pela Chefe de Cartório do Juízo "a quo" a esta Corte, após determinação expressa da Relatora originária do inconformismo para tanto, não deixa dúvidas do efetivo cumprimento, pelo recorrente, da medida processual enunciada no dispositivo. Além disso, a comunicação de instrução do reclamo tão somente com as peças obrigatórias aludidas no art. 525, I, do mesmo ordenamento coincide com a realidade fática do presente caderno recursal, devendo a preliminar, portanto, ser rejeitada. 2.2. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PLEITO OBJETIVANDO O NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA EM SUA TOTALIDADE - ASSERTIVAS RELACIONADAS À VALIDADE DA 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ARGUMENTOS ATRELADOS AO COMANDO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA N. 052.13.002314-2, ESTE OBJETO DO RECURSO N. 2013.036253-9 - DECISÃO IMPUGNADA QUE DEIXOU DE REEXAMINAR A ORDEM PROLATADA EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA - UNIRRECORRIBILIDADE - TESE RECURSAL DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NO "DECISUM" - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SE RESTRINGIR À AFERIÇÃO DO ACERTO DO PROVIMENTO JUDICIAL EMANADO - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA - RECLAMO CONHECIDO EM PARTE. Consabido que o exame do agravo de instrumento deve se restringir à aferição do acerto ou desacerto da decisão impugnada. Dessa forma, não tendo o decisório agravado deliberado sobre questões relacionadas à validade da 9ª Alteração Contratual, temática tratada nos autos da ação declaratória n. 052.13.002314-2 e submetida à apreciação desta Instância Revisora por meio da interposição do reclamo n. 2013.036253-9, inviável o conhecimento da presente insurgência nos pontos em que aborda assuntos atrelados àquele ato societário. Mesmo porque, a admissão da possibilidade de se readentrar à análise dos fundamentos lançados em oportunidade pretérita representaria afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a despeito da indicação de decisório diverso como sendo o atacado. Igualmente não consubstanciou objeto de análise o oferecimento de caução, de forma que o conhecimento do reclamo, também neste tópico, encontra-se obstado. 2.3. PERDA DE OBJETO DO RECURSO - TRANSAÇÃO LEVADA A EFEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE TERIA DISPOSTO ACERCA DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE ATÉ O DESLINDE FINAL DA CONTROVÉRSIA - INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE RECURSAL - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA REFERIDA PARTE NO SENTIDO DE PRETENDER A ANÁLISE DAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA - ALEGADO, AINDA, O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS CONVENCIONADOS - INGRESSO DE DEMANDA, PELO PRÓPRIO AGRAVADO, OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DE SEU ADVERSÁRIO DA SOCIEDADE COMUM, EM CONTRARIEDADE AO AJUSTE DE VONTADES QUE PREVIA A GERÊNCIA CONJUNTA DA EMPRESA - PREFACIAL RECHAÇADA. Via de regra, a superveniência de acordo entre as partes na origem acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, considerando a desnecessidade do provimento jurisdicional a ser proferido na espécie. "In casu", contudo, em que pese a efetiva de ocorrência de transação entre as partes em Primeiro Grau de Jurisdição, intimado a se pronunciar acerca do prosseguimento do inconformismo, o agravante se posicionou de forma contrária ao desaparecimento de seu interesse na análise da insurgência, alegando, ainda, descumprimento dos termos convencionados. Não fosse isso, verifica-se que, posteriormente ao ajuste de vontades noticiado, o próprio agravado ingressou com medida judicial no intuito de afastar seu oponente da administração da sociedade comum, contrariando, assim, o acordo que previa a gerência conjunta da empresa. De tal sorte, a preliminar de perda de objeto do inconformismo deve ser rechaçada. 2.4. ASPECTO MERITÓRIO DA CONTROVÉRSIA - ALEGAÇÃO DE QUE O INSURGIDO PERSISTE EMITINDO CHEQUES SEM ANUÊNCIA DO RECORRENTE - INSUBSISTÊNCIA - TÍTULOS DE DIMINUTA MONTA - MAU USO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CÁRTULAS DE ELEVADOS VALORES SUBSCRITAS POR AMBOS OS SÓCIOS OU ISOLADAMENTE PELO ORA AGRAVANTE - EXCEPCIONALIDADE QUANTO A DÍVIDAS QUITADAS EM FAVOR DE EMPRESAS PERTENCENTES À FAMÍLIA DO IRRESIGNANTE - CASOS NOS QUAIS O PAI DO INSURGENTE, QUE INCLUSIVE EXERCE O MÚNUS DE SEU PROCURADOR NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E TAMBÉM LITIGA CONTRA O AGRAVADO, FIGUROU COMO RECEBEDOR DOS CHEQUES - CIÊNCIA ACERCA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPÚRIA - RECLAMO DESPROVIDO. Não há falar em mau uso da administração, por parte do sócio minoritário, diante da emissão de cheques desprovidos da anuência do majoritário, se o cotejo dos autos revelou que aquele, isoladamente, apenas subscreveu títulos de diminuta monta, enquanto os de valores mais elevados restaram assinados por ambos ou isoladamente pelo ora agravante. Ademais, o pagamento de dívidas em favor de empresas pertencentes a familiares do insurgente, figurando o pai do irresignante - que, inclusive, atua ativamente como seu procurador na gerência da sociedade e também litiga contra o agravado - como recebedor dos cheques, afasta a tese de que estaria o recorrido agindo com intenções espúrias. 3. INCONFORMISMO N. 2013.090300-5 - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PEDIDO URGENTE FORMULADO PELO SÓCIO MINORITÁRIO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA CONVOCADA PELO MAJORITÁRIO, CONDENANDO ESTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM FAVOR DO ADVERSÁRIO. 3.1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO COMANDO GUERREADO NO CAPÍTULO EM QUE IMPÔS A PENALIDADE PECUNIÁRIA EM DETRIMENTO AO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA "RATIO DECIDENDI", A DESPEITO DE SUA CONCISÃO EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DO DESCABIMENTO DA SANÇÃO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 165 DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL - PRELIMINAR AVENTADA NO RECURSO REJEITADA. Do preceito estatuído no art. 93 , IX , da Carta Magna , bem como do art. 165 do extinto Código de Ritos , exsurge a necessidade de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade. Na espécie, embora concisa a exposição da "ratio decidendi", plenamente viável se aferir o fundamento adotado pelo Magistrado "a quo" para a aplicação da multa, qual seja, a pretensa desobediência das ordens anteriormente proferidas, a possibilitar o exercício de ampla defesa pela parte interessada, precipuamente se considerada a existência de impugnação específica acerca do descabimento da sanção. Dessarte, deve ser rejeitada a prefacial de carência de fundamentação suscitada pelo agravante. 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA VENTILADA SOB O TÍTULO "FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS" - TESES RECURSAIS RELACIONADAS À VALIDADE DA DESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E UNILATERAL DO AGRAVADO DA GERÊNCIA DA EMPRESA, À INCOMPATIBILIDADE DO PODER DE VETO COM O SISTEMA SOCIETÁRIO E À NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 1.019 DO CÓDIGO CIVIL - TEMÁTICAS RELACIONADAS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, A QUAL SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.036253-9 - PROEMIAL SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSES PONTOS. Tendo em vista que a apreciação dos argumentos contidos no agravo de instrumento limita-se à verificação do acerto da deliberação proferida em Primeiro Grau, inviável é o conhecimento do inconformismo nos tópicos não abordados pelo comando impugnado, como se constata, no caso, quanto às temáticas que, embora arguidas pelo insurgente, deixaram de figurar como objeto de análise da decisão agravada, estando relacionadas, em realidade, ao deferimento da medida antecipatória, em discussão nos autos de n. 2013.036253-9. Assim, o acolhimento da preliminar, arguida na resposta, mostra-se imperativa, ensejando o não conhecimento do recurso no ponto que, apesar de intitulado "fatos incontroversos nos autos", expunha teses cujo exame era pretendido pelo recorrente. 3.3. QUESTÃO DE FUNDO DA CELEUMA - CANCELAMENTO DA ASSEMBLEIA CONVOCADA PELO AGRAVANTE COM OBJETIVO DE DELIBERAR ACERCA DA DESTITUIÇÃO DO OPONENTE DA GERÊNCIA DA MINERADORA - DECISÃO, PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A PRÁTICA CONJUNTA DOS ATOS DE GESTÃO DA EMPRESA ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO - MEDIDA QUE, EMBORA PLENAMENTE VIÁVEL, ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NA EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL EM VIGOR DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA - ALÉM DISSO, NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO RECORRIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR OS MOTIVOS ENSEJADORES DE SEU PRETENSO AFASTAMENTO - OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - COMANDO MANTIDO SOB ESSE PRISMA - IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - INEXISTÊNCIA DE ORDEM EXPRESSA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO - INVIABILIDADE DE QUE A MÁ-FÉ DO ORA IRRESIGNANTE SEJA PRESUMIDA - CARÊNCIA, AINDA, DE ADVERTÊNCIA PRETÉRITA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE - ESCLARECIMENTO, CONTUDO, NA PRESENTE OPORTUNIDADE, DE IMPEDIMENTO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE CONTRARIEM A DETERMINAÇÃO DE GERÊNCIA CONJUNTA - SANÇÃO AFASTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há dúvidas de que o procedimento de destituição do sócio do encargo de administrador da sociedade deve ocorrer em observância aos preceitos estatuídos nos arts. 1.063 , § 1º , 1.071 , III , e 1.072 do Código Civil , estando a necessidade de reunião ou assembleia prevista como requisito para a validade do ato. Ocorre, todavia, que, ao decidir sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos mesmos autos no qual se exarou o comando ora analisado (052.13.002314-2), determinou o Magistrado de Primeiro Grau a prática conjunta dos atos de gestão da empresa, até decisão judicial em contrário. Outrossim, embora, em regra, seja plenamente viável a convocação de assembleia para o afastamento de sócio da administração da sociedade, nos termos dos referidos preceitos legais, no caso concreto, a existência de ordem judicial em vigor dispondo expressamente acerca da gerência compartilhada da empresa, até decisão judicial em contrário, impede a convocação administrativa para este desiderato. Demais disso, da notificação encaminhada no intuito de convocar o sócio minoritário para o ato impugnado, não é possível se aferir o motivo pelo qual seria ele destituído do encargo de administrador, o que impossibilitaria, se efetivamente houvesse sido levada a efeito a assembleia, o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório, até mesmo se considerado o diminuto lapso temporal entre as datas de entrega do ato notificatório e do evento societário (apenas cinco dias úteis). De outra banda, apesar de condicionada a destituição do sócio minoritário à futura ordem judicial, vislumbra-se a inexistência de proibição expressa acerca da convocação de reunião ou assembleia, de forma que a aplicação da penalidade não se mostra adequada na espécie. Ainda que fosse possível se cogitar o objetivo do irresignante de esquivar-se do cumprimento dos decisórios, adotando nova medida administrativa para possibilitar a pretendida destituição do adversário da gerência da sociedade, inviável que a má-fé de sua conduta seja presumida, motivo pelo qual a sanção lhe imposta deve ser afastada. INSURGÊNCIA N. 2014.092512-1 - MANEJO EM FACE DO DECISÓRIO QUE DENEGOU A LIMINAR FORMULADA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL PROPOSTA PELO COTISTA MINORITÁRIO EM DETRIMENTO DO MAJORITÁRIO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DETENTOR DA MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL DA GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO ATRELADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO BUZAID - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO VEM AGINDO DOLOSAMENTE EM DESFAVOR DOS INTERESSES DA SOCIEDADE COMUM, NO INTUITO DE BENEFICIAR EMPRESAS PERTENCENTES A SEUS FAMILIARES - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS À COMPRA DE IMÓVEL MEDIANTE O REPASSE DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OBTIDAS NA ADMINISTRAÇÃO DA MINERADORA, AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DURANTE O EXPEDIENTE, CANCELAMENTO IMOTIVADO DE COBRANÇA DE DÍVIDA E DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PARA OBTENÇÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS - INTENTO ILEGÍTIMO, POR ORA, NÃO COMPROVADO - DEMONSTRAÇÃO QUE PARA A FINALIDADE PERQUIRIDA (AFASTAMENTO DE DETENTOR DE 80% DO CAPITAL SOCIAL DA GESTÃO DA SOCIEDADE) DEVERIA POSSUIR MAIOR ROBUSTEZ - CONTRAPROVAS CARREADAS AO FEITO PELO RECORRIDO QUE FAZEM PAIRAR DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO AFIRMADA PELO IRRESIGNANTE - COMANDO AGRAVADO MANTIDO. O extinto Código de Processo Civil possibilitava a adoção, pelo Magistrado, de providências de caráter provisório a fim de salvaguardar o direito perquirido pela parte na demanda principal, ao enunciar que "[?] poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação" (art. 798). Para o êxito da demanda acautelatória, e obtenção da correspondente medida liminar, necessária a verificação da plausibilidade do direito afirmado ("fumus boni iuris") e da irreparabilidade do dano ou de que este seja de difícil reparação ("periculum in mora"). Na espécie, a despeito de ter o autor, ora agravante, ingressado com a presente medida cautelar inominada objetivando o afastamento de seu adversário da gerência da pessoa jurídica comum, sob alegação de que este vem agindo contrariamente aos interesses da sociedade, do conjunto probatório colacionado ao caderno processual não é possível se aferir a existência da fumaça do bom direito afirmada. Isto porque, embora a concessão da liminar pretendida requeira de mera plausibilidade do direito asseverado, certo que o pleito de afastamento do detentor de 80% (oitenta por cento) do capital social da empresa deveria vir acompanhado de conjunto probatório robusto nesse sentido. Contudo, as contraprovas colacionadas ao caderno processual pelo agravado fazem pairar dúvidas acerca da efetiva presença do "fumus boni iuris" no caso apreciado. Além disso, vale lembrar que "As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa", tendo em vista que "A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima" (STJ, Medida Cautelar XXXXX/BA , Rela. Mina, Nancy Andrighi, j. em 16/9/2008). V

  • TRT-6 - Embargos de Declaração: ED XXXXX20185060262

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão apontada, sem efeitos modificativos, indeferir o pleito obreiro sucessivo de deferimento das parcelas da exordial com base no princípio da isonomia. (Processo: ED - XXXXX-60.2018.5.06.0262, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/01/2019)

  • TRT-6 - Embargos de Declaração Cível XXXXX20185060262

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando a omissão apontada, sem efeitos modificativos, indeferir o pleito obreiro sucessivo de deferimento das parcelas da exordial com base no princípio da isonomia. (Processo: EDCiv - XXXXX-60.2018.5.06.0262 , Redator: Virginia Malta Canavarro , Data de julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/01/2019)

  • TRT-6 - Remessa Necessária Trabalhista XXXXX20175060007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. Presente omissão na apreciação de pleito sucessivo, impõe-se a retificação do acórdão. Inteligência do art. 897-A da CLT . Embargos de declaração acolhidos. (Processo: RemNecTrab - XXXXX-94.2017.5.06.0007 , Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 10/03/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/03/2020)

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