Pleitode Expedição de Certidão Negativa de Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164020000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADEDA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GLOBAL SOLUTIONS TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal deExecução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n. º XXXXX-29.2012.4.02.5101 , querejeitou a exceção de pré- executividade apresentada. 2. A agravante sustenta, em linhas gerais, a nulidade da certidão dedívida ativa, haja vista a ausência de certeza e liquidez de que deve estar revestida, deixando de informar a origem do pretensocrédito, não o determinando ou individualizado. Acrescenta também a ausência de discriminação dos índices de correção e dacobrança absurda em relação a juros e multa. Alega que a decisão agravada deve ser reformada também por ter indeferido o pleitode juntada do processo administrativo, uma vez que a necessidade do respeito aos princípios da ampla defesa e contraditórioassegura ao sujeito passivo a ciência de todo o processo administrativo. Aduz, ainda, que a agravada pretende impor ao contribuinteo reajuste dos débitos tributários pela Taxa Selic, por ser totalmente inconstitucional. 3. A exceção de pré-executividadeé servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. Quanto à nulidade da certidão de dívida ativa, alegada pelarequerente, convém destacar que a certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução dequalquer crédito, nos termos do artigo 783 do novo CPC . Trata-se de elementos individualizadores do direito a que o títuloexecutivo se refere. 5. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza eliquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer,por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida. 6. Dessaforma, para excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária,ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituiçãodo crédito, tributário ou não, de sua origem. 7. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativade liquidez e certeza que goza a CDA. 8. A correção do débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84 , I , da Lei 8.981 /95,1 combinado com o artigo 13 da Lei 9.065 /95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. Por outro lado, o artigo161, § 1º, do CTN , não refere ser necessária a existência de lei instituindo taxa de juros diversa, mas apenas que existalei dispondo que outra será a taxa de juros. Assim, basta que a lei determine a incidência da taxa Selic para que seja afastadaa taxa de juros prevista no dispositivo em comento. Pouco importa, para este fim, de que maneira esta ou aquela taxa de jurosfoi instituída. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentidode ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias.É legítima, portanto, a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. 9. Quanto à multa, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de não ser possível a sua redução pelo Poder Judiciário,por causar grave ofensa à divisão e independência dos poderes, ressaltando, inclusive, que o princípio da vedação ao confiscosomente se aplicaria aos tributos. O excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de aplicação da multa moratóriade 20%. 10. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que "as cópias do processo administrativofiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execuçãofiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830 /80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntadaaos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qualsomente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN ." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 11. Agravo de instrumento não provido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PLEITODE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDA ATIVA. PROCURADOR-CHEFEDA FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE. 1. "Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite aprática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixanormas para a sua execução... Coator é a autoridade superior quepratica ou ordena concreta e especificamente a execução ouinexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüênciasadministrativas..."(Hely Lopes Meirelles in"Mandado de Segurança,Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e HabeasData", 13ªed., Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p, 34) por isso quesó pode ocupar o pólo passivo do Mandado de Segurança a autoridadeque praticou o ato, diretamente, e que possui atribuições paradesfazê-lo. 2. A inscrição e execução da Dívida Ativa da União é ato privativodo Procurador da Fazenda Nacional, a teor do que dispõe o art. 131 , § 3º , da Constituição Federal . 3. A fortiori é esse o órgão que pode certificar sobre se há em facedo contribuinte certidão de dívida ativa, o que não se confunde comcertidão negativa de débito. 4. Recurso Especial provido.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20124025118

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    ADMINISTRATIVO.REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARESDE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADAS. LICENCIAMENTO MINERAL E AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO MINERAL FORA DA ÁREA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE LICENÇA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PLANODIRETOR. DANO AMBIENTAL. 1- O recurso de apelação de fls.1.846/1.862 não deve ser conhecido, já que a parte ré já exerceuo seu direito de recorrer ao interpor anteriormente o apelo de fls.1.864/1.888, sendo certo que aquele segundo recurso repeteintegralmente as razões recursais do primeiro. 2- Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recursos de apelaçãointerpostos pelos Réus Mineração RIC MAT Ltda, Beatriz Viana Pinto e José Pinto Rodrigues às fls.1.846/1862 e 1.864/1880 contrasentença que, proferida em Ação Civil Pública pelo Juiz Federal Márcio Santoro Rocha, julgou procedente os pedidos deduzidospelo Ministério Público Federal em face do DNPM, do INEA e da União Federal, determinando que sejam "canceladas/revogadasas autorizações à prática de extração mineral para as áreas abrangidas pelas poligonais descritas no processo DNPM 890.285/00 (endereço rua Isabelle Beatriz, 1.300, Piranema, Duque de Caxias), bem como no processo 890.194/06", bem como condenando osreferidos Réus em obrigação de não fazer, consistente em se absterem de "autorizar, permitir, conceder lavrar e/ou licenciarqualquer nova atividade de extração mineral nessas áreas, devendo-se assinalar que somente esta obrigação negativa traz ínsitaa cláusula rebus sic stantibus, estando a vigor SOMENTE enquanto se perdurar a mesma situação fático-jurídica retratada nospresentes autos, qual seja: a inserção dessas áreas em zona urbana; a norma proibitiva municipal de extração mineral em zonasurbana"; e procedente, em parte, o pedido deduzido em face da RIC MAT e dos seus sócios condenando- se a interromperem a realizaçãodas atividades de extração mineral nas áreas objeto da presente ação, bem como, de forma solidária, a recuperarem o localde acordo com plano de recuperação a ser apresentado e aprovado pelo INEA. 3- A sentença deixou de acolher, especificamente,o pedido formulado na parte final da letra a da página 29 da exordial, no qual o Ministério Público Federal pugnou pelacondenação da empresa RIC MAT e seus sócios na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar qualquer novoato de degradação ambiental na área objeto da presente ação. 4- Não há falar em ilegitimidade ativa do Ministério PúblicoFederal, ilegitimidade passiva do INEA, DNPM e da União Federal e incompetência da Justiça Federal, pois a causa de pedirabarca não só a extração de minério em desacordo com o Plano Diretor do Município de Duque de Caxias, mas a suposta atuaçãoda União Federal, do INEA e do DNPM na concessão 1 irregular de licença e a omissão dos citados Réus em fiscalizar atividadede mineração, exercida de forma abusiva, sem as licenças devidas e sem observância ao Plano de Controle Ambiental. 5- A atividadede mineração, por sua vez, relaciona-se diretamente a bem da União Federal (recursos minerais, inciso IX do art. 20 da Constituiçãoda República), cujo aproveitamento das jazidas depende, como regra, de alvará de autorização de pesquisa a ser emitido peloDNPM e de concessão de lavra outorgada pelo Ministro de Estado Minas e Energia (art. 7º do Código de Minas ), sendo atribuiçãodo Ministério Público Federal deduzir pretensões contra a União Federal e o DNPM, bem como promover a correta exploração derecursos federais. 6- Também não se identifica a propalada necessidade de o Município de Caxias integrar o pólo ativo darelação processual. Além de o litisconsórcio ativo ser sempre facultativo, o simples fato de se estar discutindo eventualdescumprimento de norma Municipal não tem o condão de ensejar a intervenção do referido Ente no feito. Do contrário, a UniãoFederal, por exemplo, teria que figurar em todas as demandas fundadas no descumprimento de leis federais, o que seria um absurdo. 7- A produção da prova pericial foi deferida e a referida evidência só não foi produzida porque a parte apelante deixou derecolher o valor dos honorários periciais no prazo fixado pelo Juízo (fls.1.377/1.378 e 1.488/1489), sendo certo que, alémde a parte apelante não ter especificado as testemunhas que seriam ouvidas, a prova testemunhal pouco, ou nada, agregariapara a solução da questão controvertida, que envolve questionamentos de ordem técnica, relativos à suposto equívoco do DNPMquanto à precisa localização da extração e à violações ambientais. 8- Também não convence a preliminar que pugna pela extinçãodo processo ao fundamento de que o ajuizamento deveria ter sido precedido de uma cautelar de produção antecipada de provas.De acordo com o Código de Processo Civil em vigor na data do ajuizamento, a referida cautelar era instrumento destinado aantecipar a produção de determinadas evidências que não poderiam aguardar a fase instrutória do processo principal, ou seja,era pressuposto para o seu processamento o risco de perecimento da prova, o que sequer foi alegado pela parte ré. 9- Não éinepta a inicial que, ao formular o pleito principal, limita-se a requerer, a tal título, a confirmação das medidas postuladasem sede de antecipação dos efeitos da tutela. 10- É fato incontroverso nos autos que a Mineração Ric Mat Ltda, da qual sãosócios os Réus José Pinto Rodrigues e Beatriz Viana Pinto, é detentora do direito de lavra (Portaria de Lavra nº 247 de 24.08.2004),outorgada pelo Ministério de Minas e Energia, em uma área de 28,08ha no Município de Duque de Caxias, bem como não há divergênciaentre as partes quanto ao fato de que a Mineradora extraiu areia fora do poligonal para o qual foi devidamente autorizada. 11- Essa situação, consistente na exploração do minério em área não autorizada, não é nova para os sócios da Mineradora Ré.Conforme dá conta o acórdão oriundo do julgamento da Apelação Criminal nº 10339 2009.51.10.008808-0, desta Relatoria, JoséPinto Rodrigues e Beatriz Viana Pinto foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei nº 9.605 /1998em concurso formal com o artigo 2º da Lei nº 8.176 /1991 exatamente por terem, na condição de sócios da Mineradora Areal MonteSol de Iguaçu Ltda, realizado extração de areia sem a devida autorização do órgão ambiental competente, através de Licençade Operação vencida sem as condicionantes cumpridas. 12- O fato de a Mineradora Ré e seus sócios não terem efetivado a produçãoprobatória, deixando de recolher o montante necessário para custear a perícia, tem como efeito inarredável a desconsideraçãodo argumento de defesa, segundo o qual a exploração em área diversa da concedida teria sido ocasionada por erro na mediçãoefetuada pelo DNPM que, mesmo que 2 tivesse sido comprovado, o que não foi, não geraria, por óbvio, o direito de os Apelantesextrapolarem os limites da autorização dada e realizarem extração em outro local. Tal equívoco apenas permitiria que a Mineradoraformulasse o citado requerimento de realocação. 13- Permanece inconteste, portanto, o resultado das apurações levadas a efeitopelo DNPM, que constatou não ter havido qualquer divergência entre o Cadastro Mineiro (Sistema que reúne informações sobreprocessos de mineração) e o Memorial Descritivo apresentado pela parte ré quando do requerimento de autorização de pesquisade lavra. Na verdade, as diferenças apontadas se deram entre o Memorial Descritivo e a Planta de Situação, ambos fornecidospela Mineradora. 14- O equívoco do DNPM, e neste ponto assiste total razão ao Ministério Público Federal, foi ter deixadode identificar na vistoria realizada no local e no relatório de aprovação o deslocamento entre a área outorgada no alvaráe a efetivamente pesquisada. Somente depois de publicada a Portaria de Lavra é que, ao efetuar vistoria e coleta de dadosna área (em 2007), aquele Departamento identificou que a poligonal estaria deslocada cerca de 5 km da área descrita no memoriale, consequentemente, que a Mineradora Ré estaria efetuando lavra fora da área outorgada pelo alvará. 15- Tal fato também foiconstatado pelo INEA, mas somente em vistoria realizada em 17.01.2013 (fl.1.139), quase dez anos depois de aquele Institutoter expedido a Licença de Operação para o Empreendimento (fl.704). Naquela ocasião, registrou o INEA que "a Mineração RicMat Ltda, com processo DNPM (....) não tem a mesma localização do empreendimento, a distância aproximada da extração mineralaté o poligonal DNPM é de 4 (quatro) quilômetros", bem como que quem detém o direito minerário sobre o local seria a Construtorae Mineradora Copenhague Ltda. 16- Identificado que a Mineradora exerce as suas atividades fora da área de concessão, realmentesequer seria necessário analisar a correção do processo de licenciamento, já que o dano ambiental, no caso, decorre diretamentedo fato de a exploração ter se dado sem a devida cobertura licenciadora. Todavia, a pretensão envolve também a imposição decondenação do DNPM, do INEA e da União Federal a cancelarem as licenças/autorizações já concedidas e a se absterem de autorizar,permitir, conceder lavra e/ou licenciar qualquer nova atividade de extração mineral nas áreas objeto da presente ação (abrangidaspelas poligonais descritas no processos DNPM nº 890.285/2000 e 890.194/2006), pela mesma Mineradora ou por outra. 17- O licenciamentoambiental e o procedimento de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, estes dois últimos a cargo, em regra, do DNPMe do Ministro de Estado Minas e Energia (art. 7º do Código de Minas ), não se confundem, embora estejam intrinsecamente relacionadosno caso de exploração de atividade de mineração. 18- A Lei nº 6.567 /1978 criou um regime especial para exploração de váriosminerais, dentre os quais a areia, em área de até 50 hectares, como é o caso dos autos. Para tal hipótese, o legislador ordinárioestabeleceu, de forma expressa no art. 3º da citada Lei, que o interessado deve obter uma licença específica do Município delocalização da jazida, que deverá ser registrada no DNPM. Após a obtenção de tal licença, o procedimento deve seguir o trâmitenormal, com a obtenção de autorização perante o DNPM. Tanto o Município, como o DNPM atuam em tal hipótese no procedimentode licenciamento mineral. 19- Já no que diz respeito ao licenciamento ambiental, a Resolução CONAMA nº 09/1990 estabeleceque a exploração de tal mineral deverá ser precedida também de licenciamento ambiental do órgão estadual de meio ambienteou do IBAMA, ocasião em que deverá ser 3 apresentado Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental. 20- Aintercessão existente entre os dois procedimentos reside no fato de que o registro da licença específica, emitida pelo Município,no DNPM está condicionado à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente (art. 10 da PortariaDNPM 266/2008). E, uma vez outorgado o título de licenciamento minerário, a extração efetiva da areia fica condicionada àemissão e à vigência da licença ambiental de operação. 21- A participação do Município não se encerra no mencionado licenciamentomineral¸ ela também ocorre no licenciamento ambiental, notadamente como forma de garantir a conformidade do Empreendimentoa ser licenciado com as normas de ocupação do solo editadas pela Municipalidade. É o que prevê o § 1º do art. 10 da ResoluçãoConama nº 237/1997: "no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da PrefeituraMunicipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicávelao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para uso da água, emitidaspelo órgãos competentes". 22- A consideração no licenciamento ambiental das disposições do Plano Diretor do Município de Duquede Caxias, longe de constituir ofensa ao equilíbrio federativo, na forma defendida pela União Federal, constituiu requisitopara o seu aperfeiçoamento e, diferente do que argumentou a Mineradora, o fato de ser titular do direito de lavra não o eximede comprovar a regularidade perante a legislação municipal. 23- Se pela Lei Complementar Municipal nº 01, de 31.10.2006,que instituiu o Plano Diretor Urbanístico do Município de Duque de Caxias, a área sobre a qual Mineradora possui direito delavra passou a ser considerada urbana e se a exploração de areia foi expressamente proibida em zona urbana (art. 2º, incisoI, do Decreto Municipal nº 5.879/2010), não há como reconhecer a impossibilidade de concessão de novas licenças para estetipo de exploração no local. Não pelo menos até uma eventual alteração da legislação municipal acerca da classificação dolocal como urbano, ou acerca da possibilidade de desenvolvimento de tal atividade na referida zona. 24- Não há falar em direitoadquirido em matéria de licenciamento ambiental. O direito da parte ré é garantido apenas durante o prazo de vigência da licença/autorizaçãoconcedidos e desde que cumpridas as condicionantes eventualmente impostas. Vencida a licença, como é o caso dos autos, nadaimpende o indeferimento do pleito de renovação diante da alteração do Plano Diretor Municipal. 25- É evidente a nulidade dasLicenças de Instalação e Operação, expedidas pelo INEA sem a apresentação da Licença Municipal, que também deixou de aferirque a Mineradora realizava a exploração em área fora do polígono de lavra e que não foi integralmente cumprido o Plano deControle Ambiental proposto. 26- Somente em 27.03.2017, ou seja, após a prolação da sentença ora examinada e no momento daanálise do pleito de renovação da Licença de Operação, foi que o INEA reconheceu que a falta de informações acerca do Planode Controle Ambiental e a ausência de um Programa para a recuperação do local, além da falta de documentos, divergência entrea área explorada e a autorizada (fl.1.939). 27- Da mesma forma o DNPM e o Ministério de Minas e Energia conduziram o processode licenciamento mineral desconsiderando a ausência de licença da Prefeitura, já que a Portaria da Lavra foi publicada emagosto de 2004, quando já vencidas as licenças municipais. Além disso, não obstante a Licença de Operação somente ter sidoexpedida apenas no ano de 2005 e haver 4 efetiva comprovação de que a Mineradora iniciou as suas atividades muito antes, oDNPM somente interditou o local em 2009. 28- O único reparo a ser feito na sentença tem a ver com o não acolhimento do pleitode condenação dos Réus a de absterem de praticar qualquer novo ato de degradação ambiental na área. A esse respeito entendoque, diferente do que restou consignado na sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Públicosobre a questão, o pleito de interrupção das atividades de extração mineral na área degradada não se confunde com a pretensão,não acolhida, de condenação da parte ré a não promover novo ato de degradação ambiental no local. 29- Ainda que condenadaa interromper as atividades, aberta a possibilidade de uma nova intervenção por ausência expressa de tal vedação, é bem possívelque a Mineradora inaugure outra lavra, talvez em outro lugar dentro da mesma área, e alegue que o provimento não a teria impedido. 30- Ainda que o IBAMA não tenha sido chamado a intervir na relação processual, tendo em conta a proximidade da área exploradacom a Reserva Biológica do Tinguá (Rebio Tinguá), deve a referida Autarquia ser consultada quando da aprovação do Plano deRecuperação da Área Degradada pelo INEA. 31- Recurso de apelação de fls.1.846/1.862 não conhecido. Apelo de fls.1.864/1.880desprovido. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.

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