PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, COMETIDO DURANTE A NOITE, E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. ARTS. 150 , § 1.º , E 147 C/C ART. 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 11.340 /2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLOS ESPECÍFICOS CONSTATADOS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. A autoria e a materialidade dos crimes de Violação do Domicílio, cometido durante a noite, e de Ameaça estão consubstanciadas no Boletim de Ocorrência, no Termo de Declarações da Vítima, colhidas no curso do Inquérito Policial, reiteradas, posteriormente, de forma uníssona e coesa, em depoimento, prestado perante o insigne Magistrado primevo, bem, como, nos depoimentos dos tios da Ofendida, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, e na confissão do Réu, em relação ao crime de Violação de Domicílio, realizada nesta mesma oportunidade. 2. Com efeito, nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da Vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas. Precedentes. 3. Em relação ao crime de Violação de Domicílio, a norma penal dispõe que basta o Agente adentrar, de forma clandestina ou astuciosa, em casa alheia ou em suas dependências, contra a vontade de quem de direito, para sua configuração. In casu, a Vítima afirmou, categoricamente, perante o MM. Juiz a quo, que o Réu entrou em sua residência, sem a sua autorização, mediante arrombamento da janela, conduta apta a caracterizar o aludido tipo penal, sendo certo que a ausência de perícia no referido objeto em nada afeta o Decreto condenatório, pois baseado no acervo fático-probatório, reunido nos Autos. Precedentes. 4. No que se refere ao crime de Ameaça, destaca-se que eventual estado de exaltação ou, mesmo, de ira, do Agente, não é circunstância capaz de afastar a subsunção do caso vertente ao tipo penal, quando constatada intimidação apta a causar temor à Ofendida, quanto à perpetração de mal injusto e grave. Na espécie, é inconteste que a ameaça proferida pelo, ora, Apelante era dotada de idoneidade suficiente para provocar fundado temor na Vítima, tanto que ela, que já possuía Medidas Protetivas de Urgência, em desfavor do Agente, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para informar acerca de seu descumprimento e registrar a ocorrência. 5. No mais, incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, vez que as provas carreadas aos Autos, tanto na fase inquisitiva, como no curso da instrução criminal, são lineares e objetivas, quanto à autoria e materialidade dos tipos penais, que lhe foram imputados. 6. Outrossim, inaplicável, à espécie, o princípio da consunção, para que o crime de Violação de Domicílio seja absorvido pelo delito de Ameaça, porquanto ambos se consumaram em momentos distintos e foram praticados mediante condutas e desígnios independentes. Precedentes. 7. No que atine à dosimetria da pena, não merece acolhimento o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao delito de Ameaça, vez que o Agente negou, veementemente, haver proferido ameaças à Ofendida. Lado outro, assiste parcial razão à Defesa, quanto à incidência da atenuante, prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal , em relação ao crime de Violação de Domicílio, haja vista que o Réu confessou a prática do referido delito, em depoimento prestado perante o ínclito Magistrado de piso, ainda que não haja servido à fundamentação de sua condenação. Precedentes. 8. Por fim, acerca da suspensão condicional da pena, infere-se que o, ora, Recorrente preenche os requisitos contidos no art. 77 do Código Penal , atinentes à benesse, haja vista sua primariedade, bem, como, que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e a pena privativa de liberdade é inferior a 02 (dois) anos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. 9. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.