EMENTA . CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. JUSTA CAUSA MANTIDA. As alegações de justa causa autorizadoras do rompimento do contrato de trabalho devem estar arrimadas em prova cabal, robusta, inequívoca e irrefutável. Outrossim, tais imputações devem estar revestidas de tal gravidade que tornem impossível a continuidade do contrato laboral. In casu , sustentou a primeira reclamada, em síntese, que a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT , ocorreu em virtude de irregular conduta do obreiro, que apresentava comportamento negligente no desempenho de suas funções de controlador de acesso. Alega que o reclamante chegou a abandonar seu posto de trabalho durante o expediente, além de apresentar diversas faltas injustificadas e de descumprir protocolos de serviço. Era da demandada, assim, o ônus de provar a alegada justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 , II , do CPC ), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, considerando os documentos carreados aos autos, que comprovam as diversas ausências injustificadas do demandante ao labor, bem como a gradativa aplicação de punições ao autor, até a definitiva dispensa por justa causa. Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante: a uma , pelo fato de ser incontroverso o irregular comportamento obreiro, evidenciado pelas ausências injustificadas ao labor, bem como por descumprimento de protocolo de serviço da empresa; a duas , pela demonstração de que a reclamada observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso do empregador no exercício de seu poder disciplinar; a três, pois evidente que a falta de comprometimento do autor é agravada pelo fato de ele se ativar como controlador de acesso para terceiro na oportunidade em que houve o abandono do posto de serviços, circunstância que torna a conduta obreira um verdadeiro transtorno para seu empregador e para o tomador dos serviços. Diante da situação examinada, acolhe-se a tese da falta grave atribuída ao demandante, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento do alegado despedimento motivado. Recurso obreiro ao qual se nega provimento no particular.