Poder Disciplinar e Poder Controlador do Empregador em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20205110013

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    PENALIDADE DE SUSPENSÃO. NULIDADE. Toda medida disciplinar deve ser condizente com o bom senso e coerente com a atitude ou fato. No caso em análise, o acervo probatório demonstrou a ausência de culpa do reclamante no episódio que motivou a aplicação da suspensão disciplinar de três dias, conjuntura na qual demonstrado o extravasamento do poder disciplinar por parte da empregadora, impõe-se ratificar a decisão de 1º grau que declarou a nulidade da penalidade aplicada, com o consequente ressarcimento dos prejuízos pecuniários e pagamento dos danos morais consentâneos. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01302103009 MG XXXXX-19.2013.5.03.0021

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    MINUTOS RESIDUAIS - UNIFORME - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - Conforme cediço, o tempo utilizado com troca de roupa deve ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador. Registre-se que é inexigível a evidência de que o obreiro estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens do empregador, haja vista que se encontrava à sua disposição (artigo 4º da CLT ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030027 MG XXXXX-66.2015.5.03.0027

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    TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO DENTRO DA EMPRESA. O tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento interno na empresa deve ser considerado como à disposição da empregadora e como tal deve ser remunerado. É inegável que a presença do trabalhador nas instalações da empresa o sujeita ao poder de direção, que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador, e é o quanto basta para ter direito aos minutos residuais, porque se encontra à disposição do empregador.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030040 MG XXXXX-85.2015.5.03.0040

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    MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - O tempo utilizado com atos preparatórios, no qual o empregado encontra-se nas instalações da empresa e sujeito ao poder de direção desta, desdobrado em disciplinar, controlador e organizador, deve ser considerado tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT ) e pago como hora extra, sendo desnecessário, portanto, que ele estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030131 MG XXXXX-77.2015.5.03.0131

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    MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - Conforme cediço, o tempo gasto na realização das reuniões de segurança e na troca de uniforme, deve ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser pago como hora extra, pois, além de estar em atividade de interesse do empresário, o empregado encontra-se sujeito ao poder de direção deste, que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador, ou seja, à sua disposição, conforme art. 4º da CLT , sendo inexigível, pois, a evidência de que estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020089

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    EMENTA . CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO. JUSTA CAUSA MANTIDA. As alegações de justa causa autorizadoras do rompimento do contrato de trabalho devem estar arrimadas em prova cabal, robusta, inequívoca e irrefutável. Outrossim, tais imputações devem estar revestidas de tal gravidade que tornem impossível a continuidade do contrato laboral. In casu , sustentou a primeira reclamada, em síntese, que a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT , ocorreu em virtude de irregular conduta do obreiro, que apresentava comportamento negligente no desempenho de suas funções de controlador de acesso. Alega que o reclamante chegou a abandonar seu posto de trabalho durante o expediente, além de apresentar diversas faltas injustificadas e de descumprir protocolos de serviço. Era da demandada, assim, o ônus de provar a alegada justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c artigo 373 , II , do CPC ), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, considerando os documentos carreados aos autos, que comprovam as diversas ausências injustificadas do demandante ao labor, bem como a gradativa aplicação de punições ao autor, até a definitiva dispensa por justa causa. Nesse contexto, entendo que a demissão por justa causa deve ser mantida, pois demonstrado comportamento desidioso do reclamante: a uma , pelo fato de ser incontroverso o irregular comportamento obreiro, evidenciado pelas ausências injustificadas ao labor, bem como por descumprimento de protocolo de serviço da empresa; a duas , pela demonstração de que a reclamada observou a gradação na aplicação das penalidades, circunstância que afasta a tese de que houve excesso do empregador no exercício de seu poder disciplinar; a três, pois evidente que a falta de comprometimento do autor é agravada pelo fato de ele se ativar como controlador de acesso para terceiro na oportunidade em que houve o abandono do posto de serviços, circunstância que torna a conduta obreira um verdadeiro transtorno para seu empregador e para o tomador dos serviços. Diante da situação examinada, acolhe-se a tese da falta grave atribuída ao demandante, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento do alegado despedimento motivado. Recurso obreiro ao qual se nega provimento no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145030030 MG XXXXX-35.2014.5.03.0030

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    MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - O tempo utilizado com atos preparatórios, no qual o empregado encontra-se nas instalações da empresa e sujeito ao poder de direção desta, desdobrado em disciplinar, controlador e organizador, deve ser considerado tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT ) e pago como hora extra. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste TRT.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20135030087 MG XXXXX-56.2013.5.03.0087

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    MINUTOS RESIDUAIS - UNIFORME - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - O tempo utilizado com troca de roupa deve ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador. Registre-se que é inexigível a evidência de que o obreiro estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens do empregador, haja vista que se encontrava à sua disposição (artigo 4º da CLT ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01407003003 MG XXXXX-96.2014.5.03.0070

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    MINUTOS RESIDUAIS - UNIFORME - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - Conforme cediço, o tempo utilizado com troca de roupa deve ser considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser pago como hora extra, pois o empregado encontra-se nas instalações da empresa, estando sujeito ao poder de direção, qual seja, o poder que se desdobra em disciplinar, controlador e organizador. Registre-se que é inexigível a evidência de que o obreiro estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens do empregador, haja vista que se encontrava à sua disposição (artigo 4º da CLT ).

  • TRT-3 - ROT XXXXX20155030040

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    MINUTOS RESIDUAIS - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - O tempo utilizado com atos preparatórios, no qual o empregado encontra-se nas instalações da empresa e sujeito ao poder de direção desta, desdobrado em disciplinar, controlador e organizador, deve ser considerado tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT ) e pago como hora extra, sendo desnecessário, portanto, que ele estivesse efetivamente laborando ou aguardando ordens.

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