Ponderação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20188010001 Rio Branco

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO DIREITO MAIS AFETADO. 1. Diante da colisão de direitos fundamentais protegidos pela Carta Federal – 'liberdade de imprensa/manifestação' x 'direito à honra/imagem' – deve a solução da contenda judicial ser dirimida pelo emprego de técnica de ponderações de interesses, onde o aplicador do direito há de investigar qual dos princípios colidentes deve prevalecer e qual deve ceder num determinado caso concreto. 2. O direito de liberdade de expressão/pensamento conferido à imprensa não é absoluto, eis que compete aos veículos de comunicação e jornalistas divulgar informação, mesmo que de interesse público, de maneira correta e precisa, não podendo se admitir que estes canais de comunicações (inclusive portais de internet) transmitam notícias superficiais, sensacionalistas, sem que seja promovida uma verificação – anterior – da veracidade dos fatos. Tal cautela, quando não observada, possibilita um impacto negativo para a imagem do indivíduo ou Pessoa Jurídica envolvida na notícia. 3. Verificado que a matéria jornalística veiculada na rede mundial de computadores não reproduziu a veracidade dos fatos, bem ainda que a respectiva narrativa tem potencial de afetar negativamente à honra objetiva da pessoa mencionada na postagem, forçoso reconhecer o elevado grau de afetação ao seu direito de personalidade. 4. Mediante uso da técnica de ponderação entre os direitos em colisão, denoto que o caso enseja a restrição do direito do Apelante em relação ao direito do Apelado, justamente porque seus argumentos de defesa não se firmam no bom direito, pois a matéria jornalística impugnada não está albergada no âmbito de proteção do direito da liberdade de imprensa, razão pela qual a satisfação do direito dessa liberdade não justifica a ingerência grave no direito de personalidade do apelado. 5. A reparação proveniente de dano moral ao Apelado deve ser reconhecida, ante divulgação de notícias inverídicas, a violar a honra e imagem (art. 5º , inciso X , da CF/88 ). 6. O quantum indenizatório fixado observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, por se mostrar suficiente para compensar ao Apelado, sem contudo, ser causa de enriquecimento e, também, por não ser irrisório tampouco insignificante, frente à capacidade econômica/financeira do Apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

    Jurisprudência • Decisão • 

    Mas, neste caso que ela vigorou por praticamente oito anos, eu acho que nós precisamos fazer uma ponderação. Qual é a ponderação que se faz... A propósito, no que tange à técnica de ponderação de princípios constitucionais empregada em sede de modulação dos efeitos da decisão, trago, como exemplo, a manifestação do Min... "Em um juízo de ponderação, no enfoque do caso concreto, em que conflitam o dever do Administrador Público em proceder com a realização de licitação para a concessão de serviços públicos, e do outro lado

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Agravos regimentais em recurso extraordinário. Ação civil pública. Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade. Aparente conflito normativo entre direitos fundamentais, os quais não são absolutos. Ponderação de valores. Solução no caso concreto dada pelas instâncias ordinárias. Exposição de imagem de preso provisório desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão apenas de forma excepcional e motivada. Precedentes. Agravos regimentais não providos. 1. A Corte de Origem determinou que os agentes públicos apenas excepcionalmente e de forma motivada promovam a exposição de imagem de preso provisório, a qual, nesse caso, deve ser desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão, a fim de minimizar os danos provocados pela exposição midiática da imagem. 2. Adotou-se como critério de julgamento, no acórdão recorrido, a razoabilidade, exercendo-se um juízo de ponderação entre valores de igual estatura constitucional, entre os quais sobressaem o direito à informação e o direito à intimidade. 3. Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer. 4. Agravos regimentais não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNET. RETIRADA DE CONTEÚDO. YOUTUBE. VIDEOCLIPE MUSICAL. CONFLITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE RELIGIOSA. ART. 1.022 DO CPC/2015 . FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 489 , §§ 1º E 2º , DO CPC/2015 . TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7 /STJ. SÚMULA Nº 284 /STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve omissão no acórdão recorrido e se foram observados os critérios previstos no art. 489 , §§ 1º e 2º , do CPC/2015 no que diz respeito à fundamentação de decisão judicial baseada na ponderação de princípios constitucionais. 3. No caso concreto, a recorrente ajuizou ação indenizatória objetivando a remoção de vídeos do YouTube sob a alegação de possuírem conteúdo ofensivo à liturgia da religião islâmica em virtude da utilização indevida de trechos do Alcorão, remixados em música do gênero funk. A demanda foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, tendo sido a decisão fundamentada na ausência de ilicitude, a partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido efetivamente analisou a tese autoral, inclusive o argumento de que a mera utilização de trechos do Alcorão violaria a proteção da crença religiosa, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6. O art. 489 do CPC/2015 dispõe que constituem elementos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo e elenca parâmetros para aferir se uma decisão judicial - seja ela interlocutória, sentença ou acórdão - ostenta motivação jurídica racional e apropriada para o caso concreto analisado, correspondendo à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, nos termos do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 7. O § 2º do art. 489 do CPC/2015 estabelece balizas para a aplicação da técnica da ponderação visando a assegurar a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem implicar a revogação de outros critérios de resolução de antinomias, tais como os expostos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que permanecem aplicáveis. 8. Apenas se configura nulidade por violação do § 2º do art. 489 do CPC/2015 na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador. 9. O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação deve considerar o disposto nos arts. 282 e 489 , § 3º , do CPC/2015 , segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite. 10. A pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo Tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489 , § 2º , do CPC/2015 . 11. No âmbito de recurso especial, o reexame do mérito da ponderação efetuada pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional e que constem das razões recursais as normas conflitantes e as teses que demonstram a suposta violação/negativa de vigência da legislação federal. 12. Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 13. No caso concreto, o recurso especial está fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 , §§ 1º e § 2º do CPC/2015 , sendo manifestamente incabível a reforma do acórdão recorrido no mérito, seja por incidência das Súmulas nºs 7 /STJ e 284/STF, seja por se tratar de matéria eminentemente constitucional, afeta à competência do STF. 14. Recurso especial parcialmente conhecido apenas quanto ao pedido de decretação da nulidade do acórdão recorrido e, nessa extensão, não provido.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. Sistema eleitoral. Nulidades da votação. Sistema majoritário. Realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados no caso de decisão da justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro do candidato. Código Eleitoral , art. 224 , § 3º , incluído pela Lei nº 13.165 /2015. CF/88. Constitucional. 1. Aplica-se ao caso a tese fixada na ADI nº 5.525 , na qual se decidiu que “não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de ‘indeferimento do registro’ como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224 , § 3º , do Código Eleitoral . A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima” (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 29/11/19). 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, para se reafirmar o entendimento fixado por esta Corte na ADI nº 5.525 e se declarar a constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro” constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral , acrescido pela Lei nº 13.165 /15.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DOS PATAMARES PREVISTOS PARA OS APENADOS PRIMÁRIOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. PATAMAR HODIERNO INFERIOR À FRAÇÃO ANTERIORMENTE EXIGIDA AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º , § 2º , da Lei n. 8.072 /1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica. 2. Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, mas reincidentes genéricos, impõe-se ao Juízo da execução penal a integração da norma sob análise, de modo que, dado o óbice à analogia in malam partem, é imperiosa a aplicação aos reincidentes genéricos dos lapsos de progressão referentes aos sentenciados primários. 3. Ainda que provavelmente não tenha sido essa a intenção do legislador, é irrefutável que de lege lata, a incidência retroativa do art. 112 , V , da Lei n. 7.210 /1984, quanto à hipótese da lacuna legal relativa aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado e reincidentes genéricos, instituiu conjuntura mais favorável que o anterior lapso de 3/5, a permitir, então, a retroatividade da lei penal mais benigna. 4. Dadas as ponderações acima, a hipótese em análise trata da incidência de lei penal mais benéfica ao apenado, condenado por tráfico de drogas, porém reincidente genérico, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de cumprimento de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, fossem reincidentes genéricos ou específicos. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964 /2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20134047200 SC XXXXX-16.2013.404.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ARTS. 23 , II , 194, 196, 198 DA C. F. LEI Nº 8.080 /90. PERÍCIA MÉDICA CONFIRMA A NECESSIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. OBSERVÂNCIA DA TABELA PMVG DA ANVISA NA FORMA DE PRECEDENTES. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.

  • TST - RR XXXXX20005010028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036 /90. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-41 AO PERÍODO ANTERIOR A 26.07.2001. Esta C. Corte já se manifestou sobre a matéria, firmando entendimento acerca da existência de direito aos depósitos do FGTS nos contratos nulos, mesmo sendo o contrato anterior à MP-2.164-41/01. Incidência da Orientação Jurisprudencial 362 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO NULO. EFEITOS. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE VALORES. “As colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa. Se dois princípios colidem, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção” (Robert Alexy). A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , de natureza principiológica, tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, sendo certo que, em regra, prevalece a supremacia do interesse público; contudo, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida previsto no caput do art. 5º da CF, vale dizer, a vida uterina e do nascituro, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios encartados no art. 37, caput , da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1721591

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM. COEXISTÊNCIA. EVENTUAL ESPAÇO DE TENSÃO (LIMITES) ENTRE ESSES VALORES A SER CONCRETIZADO NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO EM QUE SE PREFERIRÁ O BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL MAIS SENSÍVEL E/OU MERECEDOR DE MAIOR PROTEÇÃO AO CASO CONCRETO. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL (?TWITTER?) QUANTO ÀS MANIFESTAÇÕES DE PARLAMENTAR EM ENTREVISTA/DEBATE (?FLOW-PODCAST?). AFETAÇÃO À IMAGEM E À HONRA. ABUSO EM DUAS DAS TRÊS EXPRESSÕES DIRIGIDAS CONTRA O ENTREVISTADO. NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A causa de pedir retrata a seguinte situação fática: no dia 07 de fevereiro de 2022, o demandante (ora recorrido) participou, com mais três pessoas, do programa de entrevistas/debates, via ?internet?, chamado ?Flow Podcast n. 545?, com duração aproximada de 04 horas e 30 minutos, quando então ele pode se expressar sobre diversos assuntos políticos e sociais do Brasil, entre eles o ?discurso de ódio nas redes sociais?, e dentro do qual foi levantada a questão do ?nazismo?. As expressões do demandante (nascido em 1996) geraram algumas reações na ?internet?, entre elas as do ora demandado (nascido em 1946), via ?Twitter?, especialmente no sentido de que ele teria ?endossado a existência de um Partido Nazista no Brasil?, feito ?apologia ao nazismo? e ?defendido que o nazismo seja descriminalizado? (id XXXXX). II. Com o argumento de ter sido atingido em sua honra e moral, por suposta apologia à ideologia nefasta, a parte demandante (ora recorrida) propõe a presente demanda à reparação dos danos extrapatrimoniais, a par da obrigação ao demandado (ora recorrente) à retratação pública e à ?exclusão das publicações acostadas aos autos?. III. O demandado (ora recorrente) se insurge contra a sentença de parcial procedência (determinação de exclusão das publicações e reparação por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00). A. As alegações recursais estão centradas basicamente nos seguintes aspectos: 1) a narrativa do recorrido na entrevista teria sido ?cristalinamente inclinada à legalização de um partido de cunho ideológico nazista?; 2) ?o entendimento de que o Recorrido lançou mão de suas prerrogativas ao defender e fazer apologia ao Nazismo não foi somente do Recorrente, mas também da comunidade do Judeus Pela Democracia , Ministros do STF , grupos políticos, a Associação Nacional de Procuradores da República?; 3) o recorrido reconheceu a gravidade do discurso, tanto que teria inclusive pedido desculpas à comunidade judaica; 4) foram ajuizadas demandas com idêntica causa de pedir em desfavor de outros ?críticos? da manifestação, em que teria sido reconhecida a primazia da liberdade de expressão; 5) ?não se verifica o abuso ao direito de liberdade de expressão a veiculação em qualquer meio, e inclusive em redes sociais, em publicações identificadas que manifestem repúdio, considerando o contexto acalorado em que tenha sido concebida e a restrição da opinião à atuação do parlamentar?; 6) não configuração do dano extrapatrimonial; 7) ?as críticas envoltas pela liberdade de expressão se deram em contexto eminentemente político, e tiveram como destinatário figura pública, a ensejar a aplicação do entendimento desta e. Corte no sentido de afastar a tipicidade do crime contra a honra quando se trata de crítica político ideológica, por mais contundente e ácida que seja (Decisão Monocrática proferida pelo e. Rel. Min. Roberto Barroso nos autos do Inq XXXXX/PE , DJe 21.8.2013; Inq. 503-7, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 24.06.92; Inq XXXXX/BA , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 1.10.2015; Pet 6268 -AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe, 17.4.2018)?; 8) postula a improcedência dos pedidos. B. Em contrarrazões, o demandante/recorrido reafirma a alegação de ?inverdade? da ?pecha?. Assevera que ?o que está sendo discutido não é liberdade de expressão ou crítica; é o direito do Recorrente de inventar um fato inverídico e infamante. E tal direito, evidentemente, não existe?. Por esse motivo, postula a manutenção da sentença, por seus fundamentos. IV. Mérito recursal. A. O direito fundamental à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação não se reveste de caráter absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família ( Constituição Federal , art. 1º , III ; art. 5º, IV, V, X e XIV e art. 220). B. No campo de tensão entre valores de idêntica magnitude constitucional (liberdade de expressão x imagem e/ou honra) que ora se descortina, em que a tutela ainda há de ser concreta e subsidiariamente aferida pelas normas do direito privado ( Código Civil , artigos 12 , 186 e 187 ), deve o intérprete preferir, a partir de um juízo de ponderação dos bens no caso concreto (STF, ADPF 130 ), a proteção ao direito que possa se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica? da Constituição Federal , qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp XXXXX/RJ ). C. Por intermédio da ?ponderação dos bens? [die Güterabwägung], cimentada no ?princípio da proporcionalidade? [der Verhältnissmässigkeitsgrundsatz] - de influência do direito constitucional alemão -, as expressões de pensamento devem passar pelo crivo cumulativo dos seguintes critérios: 1) necessidade (informação que contribua à saudável formação do exercício de crítica); 2) utilidade (interesse impessoal) e 3) adequação (não exceder o estritamente necessário que norteia o interesse público). D. Sendo assim, o exercício regular do direito à liberdade de expressão não se pode deixar enredar por informações falsas (?fake news?), nem por divulgação de informações não verídicas, seja por força da distorção da verdade ou da não menção a fatos essenciais (direito comparado) 1, seja por descontextualização da imagem (?false light?), independentemente da imunidade parlamentar que as partes atualmente possuem. E. Se as expressões em comento passarem por esses critérios, estarão acobertadas pelo regular exercício do direito de liberdade de expressão (opiniões e críticas voltadas para o interesse da sociedade em melhor se informar); se não, podem abrir espaço para o reconhecimento do abuso ao exercício desse direito ( Código Civil , artigo 187 ), o que culmina em ilicitude e consubstancia a reparação dos danos extrapatrimoniais ( Código Civil , artigos 12 e 186 ). F. Fixadas as premissas jurídicas (limites imanentes constitucionais a serem judicial e concretamente valorados, a par da tutela subsidiária do direito privado) que nortearão a análise da supracitada situação fática, a qual precisa ser devidamente contextualizada para se ter uma ampla compreensão da manifestação originária da parte recorrida e da ?reação? da parte recorrente. 1. Constitui fato de conhecimento generalizado de que o ora recorrido/demandante (figura pública - deputado federal), em debate/entrevista com mais três participantes no programa ?Flow Podcast?, teria sido questionado, após transcorridas mais de quatro horas de programa e quando a temática estava centrada no denominado ?discurso de ódio? nas redes sociais no Brasil: ?você acha que a Alemanha errou ao criminalizar o nazismo??, e a resposta foi ?acho?, sendo que precedente e concomitantemente ele teria se expressado no sentido de que a melhor maneira de ?reprimir? qualquer ?discurso de ódio? seria a ?liberdade de expressão? para que a própria sociedade venha a rechaçar a ideia absurda (inclusive do absurdo nazismo). 2. O programa não se destinava ao debate sobre a descriminalização, defesa ou apologia ao nazismo ou do ?partido nazista?. Esse tema teria sido ?pinçado? como uma rápida variante do supracitado ?discurso de ódio?. De todo modo, a ambígua manifestação do requerente levantou dúvidas e constituiu objeto, nas redes sociais, não só de críticas e de declarações mais duras de repúdio ao nazismo, como também da necessidade dele próprio (requerente) em reafirmar, inclusive perante a comunidade judaica, o seu repúdio ao regime nazista. 3. Nesse passo, a manifestação em rede social, por parte do demandado, no sentido de que o demandante teria ?defendido que o nazismo seja descriminalizado? (id XXXXX) preencheria cumulativamente os três critérios: necessidade (informação que contribua à saudável formação do exercício de crítica), utilidade (interesse impessoal) e adequação (não exceder o estritamente necessário que norteia o interesse público), quando então a crítica poderia ser contextualizada como ?dedução lógica?, ainda que carregada de alta dose de subjetividade contra a pessoa pública e adversária política. 4. No ponto, a sentença merece reforma, sobretudo porque o: [...] ?O agente político, no caso detentor do cargo de Deputado Federal, está naturalmente mais suscetível à alta exposição e às opiniões públicas, pois é da legitimidade do jogo político-democrático e da própria fiscalização cidadã opor-se criticamente às determinadas atuações no trato da coisa pública. [...]? (TJDFT, 3ª Turma Cível, acórdão n. XXXXX, rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, DJe 03.10.2022). 5. De outro ângulo, as expressões de pensamento no sentido de que o demandante teria feito ?apologia ao nazismo? e ?endossado a existência de um Partido Nazista no Brasil? não preenchem o terceiro critério da adequação (não exceder o estritamente necessário que norteia o interesse público). 6. Isso porque não produzida prova de que o demandante teria se manifestado expressamente no sentido de admiração, afeição, defesa, enaltecimento, justificação ou elogio (?apologia?) ?ao nazismo?, senão a curta resposta à aludida pergunta, dentro de uma linha argumentativa em que a ?ideologia nazista? há de ser rechaçada ( Código de Processo Civil , artigo 373 , inciso II ). 7. E quanto ao ?endosso da existência de Partido Nazista no Brasil? também não foi produzida prova de que o demandante teria se manifestado expressamente nesse sentido ( Código de Processo Civil , artigo 373 , inciso II ). Ao revés, teria sido outro participante do aludido debate/entrevista quem teria feito menção à criação de tal ?partido?, e cujos desdobramentos da manifestação dessa terceira pessoa escapam ao presente processo. 8. Nessas duas últimas expressões do demandado não se extrai a crítica derivada da ?dedução lógica?, seja porque não possuiriam preciso nexo causal à contextualização da pergunta e da resposta acima mencionadas, seja porque teria sido outra pessoa quem teria se manifestado precisamente em relação à existência do ?partido nazista?. No ponto, as ilações especulativas que distorcem o contexto não estão acobertadas pela imunidade parlamentar, nem pelo exercício regular o direito de liberdade de expressão. 9. Não se extrai a verdade diligentemente investigada a justificar o interesse público à imputação de que o requerente teria feito ?apologia ao nazismo? e ?endossado a existência de um Partido Nazista no Brasil?, sobretudo em razão da alta carga negativa da expressão de quem as cria e/ou divulga. 10. Por conseguinte, não se visualiza a relação de proporção entre a proteção do direito à liberdade de expressão e a divulgação de informações não verídicas ou com distorção à formação da livre opinião pública, cuja situação fática se amolda ao abusivo exercício desse direito ( Código Civil , artigo 187 ). 11. No quadro fático-jurídico ora analisado resulta configurado o exercício abusivo da liberdade de expressão (pelo demandado), ex vi do artigo 187 do Código Civil (violado o critério de proporcionalidade), de sorte a se concluir pela preponderância da tutela do direito fundamental à imagem/honra do demandante ( Constituição Federal , artigo 5º , inciso X ). 12. E uma vez violada a integridade moral do direito geral da personalidade do requerente ( Código Civil , artigo 12 ), se faz impositiva a reparação dos danos extrapatrimoniais ( Constituição Federal , artigo 5º , inciso X c/c Código Civil , artigo 186 ). 13. No mais, em relação à estimativa dos danos morais, é de ser mantida a quantia fixada na sentença (R$ 5.000,00), que bem preenche os critérios repressivo-pedagógico, capacidade econômica dos envolvidos, extensão da agressão e fator inibidor à divulgação de expressões não condizentes com os fatos, sem se observar violação ao princípio de proibição de excessos. V. Recurso conhecido e parcialmente provido para tão somente desobrigar o demandado à exclusão, de sua rede social (?twitter?), da expressão constante no item ?IV?, letra ?F?, alíneas ?3? e ?4?. No mais, sentença mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. Sem custas, nem honorários (Lei 9.099 /1995, artigos 46 e 55 ).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20165030152

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , foi mantida a decisão que, em relação ao tópico, obstou o processamento do recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 126 . No acórdão recorrido, ficou assente que a reclamante, pelo critério de avaliação de desempenho, estava elegível a receber uma progressão horizontal. Constou, ainda, que a reclamada não comprovou a limitação relativa à alegada inexistência de verba para a finalidade específica de promoção horizontal, ônus que lhe competia, concluindo o Tribunal Regional que a empregadora não promoveu seu empregado em descompasso ao que determinam os próprios normativos internos. Nesse contexto, não se evidencia a alegada ofensa ao artigo 7º , XXVI , da Constituição Federal , pois a decisão foi dirimida com base no disposto nas normas coletivas. Tratando-se de questão dirimida com base na análise da prova, laudo pericial e documentos acostados aos autos, tem-se que não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC , estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC . Agravo a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo