TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20188010001 Rio Branco
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO DIREITO MAIS AFETADO. 1. Diante da colisão de direitos fundamentais protegidos pela Carta Federal 'liberdade de imprensa/manifestação' x 'direito à honra/imagem' deve a solução da contenda judicial ser dirimida pelo emprego de técnica de ponderações de interesses, onde o aplicador do direito há de investigar qual dos princípios colidentes deve prevalecer e qual deve ceder num determinado caso concreto. 2. O direito de liberdade de expressão/pensamento conferido à imprensa não é absoluto, eis que compete aos veículos de comunicação e jornalistas divulgar informação, mesmo que de interesse público, de maneira correta e precisa, não podendo se admitir que estes canais de comunicações (inclusive portais de internet) transmitam notícias superficiais, sensacionalistas, sem que seja promovida uma verificação anterior da veracidade dos fatos. Tal cautela, quando não observada, possibilita um impacto negativo para a imagem do indivíduo ou Pessoa Jurídica envolvida na notícia. 3. Verificado que a matéria jornalística veiculada na rede mundial de computadores não reproduziu a veracidade dos fatos, bem ainda que a respectiva narrativa tem potencial de afetar negativamente à honra objetiva da pessoa mencionada na postagem, forçoso reconhecer o elevado grau de afetação ao seu direito de personalidade. 4. Mediante uso da técnica de ponderação entre os direitos em colisão, denoto que o caso enseja a restrição do direito do Apelante em relação ao direito do Apelado, justamente porque seus argumentos de defesa não se firmam no bom direito, pois a matéria jornalística impugnada não está albergada no âmbito de proteção do direito da liberdade de imprensa, razão pela qual a satisfação do direito dessa liberdade não justifica a ingerência grave no direito de personalidade do apelado. 5. A reparação proveniente de dano moral ao Apelado deve ser reconhecida, ante divulgação de notícias inverídicas, a violar a honra e imagem (art. 5º , inciso X , da CF/88 ). 6. O quantum indenizatório fixado observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, por se mostrar suficiente para compensar ao Apelado, sem contudo, ser causa de enriquecimento e, também, por não ser irrisório tampouco insignificante, frente à capacidade econômica/financeira do Apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido.