Ponderação de Direitos e Interesses em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20188010001 Rio Branco

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    CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO DIREITO MAIS AFETADO. 1. Diante da colisão de direitos fundamentais protegidos pela Carta Federal – 'liberdade de imprensa/manifestação' x 'direito à honra/imagem' – deve a solução da contenda judicial ser dirimida pelo emprego de técnica de ponderações de interesses, onde o aplicador do direito há de investigar qual dos princípios colidentes deve prevalecer e qual deve ceder num determinado caso concreto. 2. O direito de liberdade de expressão/pensamento conferido à imprensa não é absoluto, eis que compete aos veículos de comunicação e jornalistas divulgar informação, mesmo que de interesse público, de maneira correta e precisa, não podendo se admitir que estes canais de comunicações (inclusive portais de internet) transmitam notícias superficiais, sensacionalistas, sem que seja promovida uma verificação – anterior – da veracidade dos fatos. Tal cautela, quando não observada, possibilita um impacto negativo para a imagem do indivíduo ou Pessoa Jurídica envolvida na notícia. 3. Verificado que a matéria jornalística veiculada na rede mundial de computadores não reproduziu a veracidade dos fatos, bem ainda que a respectiva narrativa tem potencial de afetar negativamente à honra objetiva da pessoa mencionada na postagem, forçoso reconhecer o elevado grau de afetação ao seu direito de personalidade. 4. Mediante uso da técnica de ponderação entre os direitos em colisão, denoto que o caso enseja a restrição do direito do Apelante em relação ao direito do Apelado, justamente porque seus argumentos de defesa não se firmam no bom direito, pois a matéria jornalística impugnada não está albergada no âmbito de proteção do direito da liberdade de imprensa, razão pela qual a satisfação do direito dessa liberdade não justifica a ingerência grave no direito de personalidade do apelado. 5. A reparação proveniente de dano moral ao Apelado deve ser reconhecida, ante divulgação de notícias inverídicas, a violar a honra e imagem (art. 5º , inciso X , da CF/88 ). 6. O quantum indenizatório fixado observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, por se mostrar suficiente para compensar ao Apelado, sem contudo, ser causa de enriquecimento e, também, por não ser irrisório tampouco insignificante, frente à capacidade econômica/financeira do Apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-22.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. CÂMERAS DE SEGURANÇA. GRAVAÇÃO DO INTERIOR DO IMÓVEL VIZINHO. DANOS MORAIS. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente hipótese consiste em averiguar se o apelante praticou ato ilícito que teria violado o direito à intimidade do réu, bem como se é devida compensação por danos morais em virtude da violação aludida. 2. Diante da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos é possível observar que o apelante instalou câmeras de vigilância em sua residência, voltadas para a área externa ao imóvel, com o intuito de obter, principalmente, a gravação da rua, assegurando, com isso, mais segurança em sua residência. Ocorre que uma das câmeras foi direcionada não apenas para a rua, mas também para o interior do imóvel vizinho, local de residência do apelado. 3. Com efeito, embora a instalação de câmeras de segurança em imóvel seja, em regra, hipótese de exercício regular de direito (art. 188 , inc. I , do Código Civil ), é certo que no presente caso foi constatada a violação ao direito à intimidade do recorrido. 3.1. No caso, verifica-se que o apelante abusou do exercício de seu direito, uma vez que a aludida gravação atinge a esfera jurídica extrapatrimonial do apelado. Por isso, deve-se conferir maior peso à preservação dos aspectos inatos à personalidade (art. 12 do Código Civil ). 4. Convém ressaltar que o art. 5º , inc. X , da Constituição Federal erigiu alguns desses aspectos como direito fundamental, tendo enunciado que ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas?. 4.1. Em situações como a presente o próprio Texto Constitucional possibilita a condenação ao pagamento de indenização pelo ?dano material ou moral decorrente de sua violação?, como estabelece o aludido art. 5º , inc. X , da Constituição Federal . 5. No que concerne ao dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal , revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servirá também de desestímulo ao ofensor. 6. Nesse contexto, observe-se à abordagem conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 959.780 , tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 6.1. Nesse caso foi estabelecida a tese alusiva ao hoje conhecido "método bifásico", com o intuito de diminuir a subjetividade da tarefa de quantificação dos danos morais. 6.2. De acordo com o douto Ministro Relator, a primeira fase do arbitramento do valor dos danos morais deve levar em consideração os grupos de julgados promanados do respectivo Tribunal a respeito da questão de fundo em discussão. 6.3. O segundo passo consiste em examinar as circunstâncias particulares do caso. São eles: a) dimensão do dano; b) culpabilidade do agente; c) culpa concorrente da vítima; e d) posição política, social e econômica das partes. 6.4. A "extensão do dano", prevista no art. 944 , caput, do Código Civil , é o critério básico estabelecido para a quantificação das indenizações. 6.5. O último critério é basicamente pautado pelas condições sociais e econômicas do réu, a fim de que não seja permitido o enriquecimento da vítima em desproveito do causador do dano. 6.6. No caso em deslinde a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo Juízo singular revela-se adequada aos critérios em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110051 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – PORTADOR DE COLOSTOMIA TEMPORÁRIA - CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DO TRÂNSITO INTESTINAL - NECESSIDADE DEMONSTRADA – 05 ANOS EM FILA DE ESPERA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATENDIMENTO – OMISSÃO DO PODER PÚBLICO – PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO PROVIDO. A norma do art. 196 da Carta Magna não pode ser considerada como diretriz programática, ficando adstrita à previsão orçamentária para sua execução, mas deve ser privilegiado o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. À luz dessa norma, portanto, cabe aos entes da federação, igualmente responsáveis, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à vida e à saúde, constituindo o fornecimento de cirurgia forma de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista como ação de saúde. A ação na primeira instância tem por escopo a prestação satisfatória de um serviço afeto à saúde pública, consistente na realização de cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal a paciente portador de colostomia temporária, que se encontra há 05 (cinco) anos em fila de espera, de modo que, diante do atendimento deficitário da Administração Pública, faz-se necessária a intervenção judicial para garanti-lo dignamente.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

  • TRT-11 - XXXXX20205110001

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    RECURSO DA RECLAMANTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em matéria que não foi sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca a Reclamante, inutilmente, a reforma do julgado no que tange à responsabilidade subsidiária do Litisconsorte, que já foi deferida na sentença de origem pelo Julgador. Assim, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. RECURSO DO LITISCONSORTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte que não fora sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca, inutilmente, o Litisconsorte a reforma do julgado, postulando a exclusão das multas da CCT, isso porque o próprio magistrado determinou a exclusão da parcela da condenação ...

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80076920001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA DE PROTEAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA - DIREITO COLETIVO - MELHOR INTERESSE DO MENOR - LIBERDADE RELIGIOSA - PONDERAÇÃO. A vacinação consiste não apenas em direito individual, mas em direito coletivo, uma vez que tem por objeto a diminuição, ou até mesmo a erradicação de doenças. A interpretação que se faz é que as normas de regência buscam garantir a saúde do indivíduo e, por consequência, de toda a população, sendo, portanto, algo acima da escolha pessoal, vez que envolve a diminuição da exposição ao risco e ao contágio de determinadas doenças e ainda evita o reaparecimento de doenças consideradas erradicas. Em consideração Ao Princípio Constitucional do Melhor Interesse, não podem os genitores se recursarem a vacinar os filhos quando se busca alcançar o pleno desenvolvimento daqueles, o que, por certo, envolve o direito à saúde em todas as suas formas, incluídas as de prevenção por meio da vacinação. O interesse do menor se sobrepõe a qualquer interesse particular dos genitores. A imposição da imunização não fere o direito à liberdade religiosa, uma vez que não sendo esse absoluto, é passível de ponderação e, assim, não há se falar no direito de escolha dos pais, mas no direito da criança à saúde.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO – AUTORIZAÇÃO DA EMISSÃO DE CARTEIRA DE VISITANTE EM NOME DA COMPANHEIRA – IMPOSSIBILIDADE – 1. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA PRESENCIAL NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO – INOCUIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DO DOCUMENTO – 2. CANDIDATA À VISITAÇÃO RESPONDENDO À AÇÃO PENAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO À VISITAÇÃO – PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E ORGANIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ. 1. Se permanece suspenso o direito de visita presencial nas unidades prisionais do Estado, é inócuo autorizar a emissão de carteira de visitante em nome da companheira do reeducando. Além disso, inviável o deferimento da pretensão com a finalidade de permitir que futuramente, quando liberadas as visitas, a companheira do agravante já esteja apta a ingressar no estabelecimento prisional, dada a impossibilidade de se prever quando findará a suspensão das visitas ou quais serão os requisitos exigidos para emissão do referido documento. 2. “(...) 1. "O direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019). (...)” ( AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 16/04/2020). Inviável a concessão do direito de visitação à companheira do agravante, denunciada por, em tese, integrar ampla organização criminosa, composta de, no mínimo, 94 pessoas, voltada ao cometimento de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-30.2015.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. RESSALVA. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE (EPILEPSIA FOCAL DO LOBO FRONTAL SEM ETIOLOGIA DEFINIDA - CID 10: G40.4). INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PREPONDERÂNCIA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal , que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao particular que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, mas comercializado amplamente em países europeus, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A ausência de registro na ANVISA e padronização nos protocolos clínicos não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito às expensas do estado quando atestado sobejamente por médicos especialistas da rede pública a inexistência de tratamento similar e eficaz, pois, na ponderação dos direitos e interesses em colisão, prepondera a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam ( REsp 1.366.857-PR ). 4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o direito. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120007 MS XXXXX-36.2017.8.12.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RESERVA DO POSSÍVEL – PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159 , submetido ao rito dos recursos repetitivos, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50132253001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. CONFLITO DE PRINCÍPIOS. DIREITO A LIBERDADE DE PENSAMENTO. DIREITO A PROTEÇÃO À IMAGEM. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Alegação de excesso venacular. Ofensa a imagem. Inocorrência. O conflito entre princípios deve ser resolvido pela aplicação da técnica de ponderação de interesses de Robert Alexy, a qual preleciona que, em juízo de ponderação, deve prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso em concreto. Em se tratando de conflito entre princípios de envergadura constitucional, como o da liberdade de pensamento e o da proteção à imagem, honra e intimidade, originário de publicação de reportagem jornalística, deve-se aferir se aquele foi exercido com excesso ou abuso, de modo a configurar calúnia, injuria ou difamação, ou seja, se ultrapassou o interesse jornalistico. No caso, a ofensa teria se materializado por excesso vernacular, o qual, da analise da situação em concreto não ocorreu. Mesmo que contundente, a expressão venacular, se exteriorizada de maneira proporcional ao fato, ou seja, sem excesso ou abuso, não caracteriza ofensa a imagem da pessoa.

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