TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. VENDA DE IMÓVEL. CONCORDÂNCIA DA MAIORIA DOS HERDEIROS. SUCESSOR DISSIDENTE QUE NÃO APRESENTA SOLUÇÃO, NEM EXERCE DIREITO DE PREFERÊNCIA. Não se desconhece que um dos princípios que regem a disciplina do direito sucessório é o da unidade da herança, previsto no artigo 1.791 do Código Civil . Dessa regra é que se extrai a conclusão de ser possível a venda de bem imóvel da herança quando todos os herdeiros concordarem. Ora, tratando-se de direitos disponíveis (em face da natureza patrimonial), podem os herdeiros autorizar a alienação e, além disso, cada um verificar a potencialidade de essa transferência causar danos à esfera jurídica própria, sopesando as consequencias e manifestando, ao fim, sua vontade. Entretanto, há hipóteses excepcionais nas quais a manifestação de vontade de um acaba prejudicando os demais (que formam a ampla maioria), especialmente quando, se prevalecer aquela, os sucessores acabam ficando sem usufruir de nada, a verem navios. E essa é a hipótese dos autos. O agravante simplesmente nega a possibilidade de venda do imóvel, outrora avaliado em R$ 905.000,00 - mas que desde a avaliação, depois da audiência realizada em dezembro de 2013, não consegue ser vendido - pelo valor de R$ 700.000.00, sem apresentar nenhuma outra solução possível, relegando os demais herdeiros à espera indefinida, quiçá eterna. Cumpre destacar que o imóvel foi submetido a dois leilões inexitosos e ao agravante foi garantido o direito de... preferência, sem ser exercido. Por tais razões, possível relativizar, nesse caso, o princípio da unidade da herança, em homenagem ao princípio da razoabilidade. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70069162428, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/11/2016).