Portaria 75/2012, Art em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20185020341 SP

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    Ementa: Arquivamento. Custas no valor de R$ 216,82. Gratuidade de Justiça. Portaria75/2012 do Ministério da Fazenda. A Portaria75/2012 do Ministério da Fazenda determina que quando o valor do débito com a Fazenda Nacional for igual ou inferior a R$ 1.000,00 não haverá a inscrição na Dívida Ativa da União. Assim, custas judiciais em tal patamar são inexigíveis.

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL XXXXX20074047005 PR XXXXX-85.2007.404.7005

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. PORTARIA75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE. FATOS PRETÉRIOS. RETROAÇÃO. 1. No crime de descaminho, o parâmetro utilizado para analisar a possibilidade da incidência da insignificância deve ser o estabelecido pela Receita Federal para justiçar a execução fiscal ou a própria inscrição da dívida ativa, sendo possível considerar retroativamente o valor indicado na Portaria75/2012 do Ministério da Fazenda, pois não é plausível considerar a conduta irrelevante para as administração pública fiscal e não para o direito penal. 2. No caso dos autos, o valor de tributos iludidos foi de R$ 15.987,67, inferior, portanto, ao parâmetro de R$ 20.000,00 vigente com a entrada em vigor da Portaria75/2012 do Ministério da Fazenda. 3. Embargos infringentes providos.

  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185020501

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    EXECUÇÃO. CUSTAS DE VALOR REDUZIDO. O artigo 1º, I, da Portaria75/2012 do Ministério da Fazenda prevê "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)". No caso, observa-se que o valor cobrado a título de custas é de R$ 392,92, aquém do piso estabelecido pela União para fins de lançamento em dívida ativa e prosseguimento da execução. Portanto, dá-se provimento para determinar o arquivamento definitivo dos autos, independentemente do recolhimento das custas, constando a dispensa, nos termos do artigo 97-B da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MF Nº 75/2012. INAPLICABILIDADE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.208.935/AM , sob o regime do recurso representativo da controvérsia (Art. 543-C do CPC ), firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. A Portaria MF n. 75, de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF n. 130, de 19/04/2012, em seus artigos 1º e 2º, dispõe que o procedimento correto é o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, enquanto o débito não alcance o mínimo legal e somente mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional" ( AC XXXXX-57.2017.4.01.9199/GO , Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/03/2017). 2. No entanto, a Portaria MF nº 75/2012 não se aplica ao apelante, conforme já reconheceu este egrégio Tribunal, verbis: "o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as execuções fiscais de crédito de autarquia federal promovidas pela Procuradoria-Geral Federal para cobrança de débitos iguais ou inferiores a R$ 10 mil não devem, com base no art. 20 da Lei 10.522 /2002, ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição, tendo em vista que o comando inserido no referido artigo refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional" ( AC XXXXX-81.2009.4.01.3400 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017). 3. Apelação provida.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Governador Valadares

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO N.º 9.246 /2017 - PENA DE MULTA - VALOR ACIMA DO PREVISTO - PORTARIA N.º 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - DESCABIMENTO - 1. O indulto é uma manifestação de clemência, por ato discricionário do chefe do Poder Executivo da órbita Federal (artigo 84, parágrafo único, inciso XII, da Constituição Federal ), com requisitos e extensão definidos no decreto expedido para esse fim. - 2. Para ser concedido o indulto da pena de multa, esta não pode exceder o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecido na Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

  • TRT-16 - XXXXX20105160004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Na forma do art. 20 , § 1º , da Lei 10.522 /2002 c/c arts. 1º, II, e 2º, da Portaria MF 75/2012, os processos de execução fiscal de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, com valor igual ou inferior a vinte mil reais, deverão ser apenas arquivados, sem baixa na distribuição, quando requerido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo defeso ao Judiciário extinguir a execução fiscal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134049999 SC XXXXX-10.2013.4.04.9999

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 20.000,00. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 75/2012 (REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MF Nº 130, DE 19 DE ABRIL DE 2012). ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012) determina o arquivamento do processo, quando o valor do débito for inferior a R$ 20.000,00, sem baixa na distribuição, possibilitando a reativação do feito no caso dos valores dos débitos ultrapassarem esse limite. 2. Apelo provido para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036128 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522 /2002 e atualizado pela Portaria75/2012, do Ministério da Fazenda. 2. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154013820

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO REQUERIDO NOS TERMOS DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522 /2002 E DO ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 75/2012. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522 /2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório em 31/05/2006, nos termos da Portaria MF nº 75/2012, a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 12/09/2017, quando já consumada a prescrição intercorrente, contando-se 01 (um) ano do deferimento da suspensão processual, acrescidos mais 05 (cinco) anos. 3. "O arquivamento provisório requerido com base no art. 20 da Lei 10.522 /2002 deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40 , § 4º , da LEF , de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções e impedir a eternização do processo" ( AC XXXXX-19.2002.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/06/2016). 4. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20134036137 SP

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    EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA MF 75/12. DÉBITO SUPERIOR A R$ 10.000,00 E INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). COM REQUERIMENTO DO PROCURADOR PARA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I- A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.982/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522 /2002, com a redação conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033 /2004. Com a edição da Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda, o parâmetro passou a ser o art. 2º da mesma, o qual dispôs: O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). II- In casu, verifica-se às fls. 23 dos presentes autos, requerimento da União em 06.05.2014, para que o feito fosse sobrestado, uma vez que os créditos exequendos se enquadram, nas condições previstas na Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012. III- Recurso provido.

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