Portaria Interministerial nº 326/77 e Instrução Normativa nº 143/86 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20144047205 SC XXXXX-61.2014.404.7205

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÕES. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002. ILEGALIDADE. HIERARQUIA DAS LEIS. As limitações impostas pela portaria326/77 e pela IN SRF nº 267/02, fixando custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT, são ilegais, porquanto estabelecem restrições que não foram previstas na lei nº 6.321 /76, violando, com isso, o princípio da hierarquia das leis.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321 /76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º , § 4º , DA LEI 9.249 /95. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos. 2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321 /76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ. 3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321 /76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ. 4. Recurso Especial da União não provido. 5. Recurso Especial do contribuinte provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321 /76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA143/86. OFENSA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. 1. A Portaria Interministerial326/77 e a Instrução Normativa143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321 /76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SEGURO SERVICOS LTDA - EPP e outro ADVOGADO: Marcelo Lacerda Dantas e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LEIS NºS. 6.321 /76 E 9.532 /97. INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO N. 5 /91, PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 326/77 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF NS. 143/86 E 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/CE, que julgou procedente o pedido, para: 1) determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de sujeitar a parte autora às limitações da Portaria Interministerial326/77, da Instrução Normativa nº 267/2002, e do Decreto nº 05 /91, no sentido de garantir-lhe o direito de deduzir do lucro tributável, para os fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), o dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.321 /76 sem a limitação do custo máximo por refeição; 2) reconhecer o direito da parte autora de realizar a compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ, na via administrativa, observado o art. 170-A do CTN ; 3) condenar a ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 85.329,42 (v. id. XXXXX.18251067, emenda à inicial). A apelante alega, em síntese: 1) o benefício fiscal relacionado ao PAT deve ser calculado em relação ao imposto devido, e não em relação ao lucro tributável; 2) a impossibilidade de interpretação extensiva do benefício fiscal sob comento (art. 111 , CTN ). 2. As despesas com Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão ser deduzidas do lucro tributável das pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, observando-se os limites fixados pelas Leis nºs 6.321 /76 e 9.532 /97. 3. O Decreto nº 5 /91 (art. 1º), ao regulamentar a Lei nº 6.231/76, modificou o critério de dedução das despesas com o PAT, estabelecendo como base de cálculo para a referida dedução o imposto de renda devido e não do lucro tributável, extrapolando, assim, os limites do poder regulamentar. 4. São ilegais a Portaria Interministerial326/77 e as Instruções Normativas SRF nºs 143/86 e 267/02, porque, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais, estabelecem restrições não previstas em lei para o gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, violando, assim, os princípios da legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 02/10/2018; XXXXX20184058300 , Des. Fed. Roberto Machado, 1ª T., j. 14/11/2019; XXXXX20144058100 , Des. Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, 1º T., j. 14/06/2016; XXXXX20144058100 , Des. Federal Paulo Roberto de Oliveria Lima, 2ª T., j. 07/06/2017. 5. Escorreita a sentença ao assegurar o direito da autora à compensação do indébito, na via administrativa, nos moldes ali delineados. 6. Apelação improvida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 85.329,42 (v. id. XXXXX.18251067, emenda à inicial), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036128 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM O PAT. PORTARIA INTERMINISTERIAL326/77. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 143/86 E 267/2002. LEI 6.321 /76, ART. 1º . PODER REGULAMENTAR. DESOBEDIÊNCIA. 1. Manifesto o excesso incorrido pelos Portaria Interministerial326/77 e Instruções Normativas SRF 143/86 e 267/02, estas, ao "tentar" explicitar sobre o cálculo do uso do incentivo fiscal, atinente ao programa de Alimentação do trabalhador – PAT, indo de encontro com a ordem emanada pela Lei n. 6.321 /76, extrapolando, portanto o poder regulamentar que lhe foi conferido. Precedentes. 2. Também incontestável se vislumbra o desvio encampado pela instrução Normativa nº 267/2002, ao impor limitação ao gozo do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, quanto aos custos máximos para as refeições individuais, restrição esta imprevista na Lei n. 6.321 /1976, descumprindo igualmente sua função regulamentadora, em sintonia co 3.No caso em concreto, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio dos documentos juntados aos autos (ID nº 2027397 a XXXXX; 2027403, 2027405 e XXXXX), satisfazendo a exigência para fins de compensação. 4. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN , e com a incidência de correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco, desde o recolhimento indevido. 5. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-03.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A ADVOGADO: Jerônimo Dix-neuf Rosado Dos Santos e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma. JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira De Carvalho . EMENTA: TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. VERBAS REFERENTES ÀS DEDUÇÕES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. LEI Nº 6.321 /76. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em sede de mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o pleno gozo, pela Impetrante, do benefício fiscal encartado no artigo 1º , caput, da Lei nº 6.321 /1976, consistente no direito de deduzir o dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - e seu respectivo adicional. 2. Ação mandamental almejando a redução do seu imposto de renda das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321 /76, sem as limitações previstas pelo Decreto nº 5 /91, Decreto nº 9.580 /18, Portaria326/77 e Instrução Normativa nº 267/2002. 3. As limitações objeto da controvérsia foram estatuídas tão somente na Portaria Interministerial326/77 e na Instrução Normativa da Receita Federal nº 267/2002, sem qualquer amparo legal, e afrontando a norma hierarquicamente superior referente ao tema. Tais preceptivos estão, portanto, eivados de ilicitude, por macularem o princípio da legalidade, sendo nulos de pleno direito e insuscetíveis de aplicação. 4. No tocante à compensação do indébito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.164/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.029 e 1.038 CPC/2015 ), assentou a tese de que é indispensável a comprovação dos recolhimentos indevidos quando o pedido envolve elementos da própria compensação ou outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação. 5. O artigo 6º , inciso I , da Lei nº 9.532 /97, que trata da legislação tributária federal, dispõe que: "observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249 , de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321 , de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661 , de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;". 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-03.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A ADVOGADO: Jerônimo Dix-neuf Rosado Dos Santos e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Carlos Rebelo Junior - 1ª Turma. JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ivan Lira De Carvalho. EMENTA: TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. VERBAS REFERENTES ÀS DEDUÇÕES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR - PAT. LEI Nº 6.321 /76. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional, em sede de mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir o pleno gozo, pela Impetrante, do benefício fiscal encartado no artigo 1º , caput, da Lei nº 6.321 /1976, consistente no direito de deduzir o dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ - e seu respectivo adicional. 2. Ação mandamental almejando a redução do seu imposto de renda das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321 /76, sem as limitações previstas pelo Decreto nº 5 /91, Decreto nº 9.580 /18, Portaria326/77 e Instrução Normativa nº 267/2002. 3. As limitações objeto da controvérsia foram estatuídas tão somente na Portaria Interministerial326/77 e na Instrução Normativa da Receita Federal nº 267/2002, sem qualquer amparo legal, e afrontando a norma hierarquicamente superior referente ao tema. Tais preceptivos estão, portanto, eivados de ilicitude, por macularem o princípio da legalidade, sendo nulos de pleno direito e insuscetíveis de aplicação. 4. No tocante à compensação do indébito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.164/SP , submetido ao regime dos recursos repetitivos (arts. 1.029 e 1.038 CPC/2015 ), assentou a tese de que é indispensável a comprovação dos recolhimentos indevidos quando o pedido envolve elementos da própria compensação ou outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação. 5. O artigo 6º , inciso I , da Lei nº 9.532 /97, que trata da legislação tributária federal, dispõe que: "observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249 , de 1995, o total das deduções de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321 , de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661 , de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;". 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047200 SC XXXXX-43.2019.4.04.7200

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    IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321 , DE 1976. LEI 9.532 /97. DECRETOS REGULAMENTARES. LEGALIDADE. LEIS Nº 8.849 /94, 9.249 /95 E 9.532/95. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF Nº 267/2002 E A PORTARIA INTERMINISTERIAL MTB/MF/MS Nº 326/1977. ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade na previsão, feita pelos decretos que regulamentam a matéria, de que os valores relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido, pois apenas conferiram precisão tributária ao comando do art. 1º da Lei nº. 6.321 , de 1976, havendo posterior confirmação pelas Leis nºs. 8.849 /94, 9.249 /95 e 9.532 /97. Precedentes deste Regional. 2. A dedução deve ser efetuada diretamente do IRPJ e não do lucro tributável. 3. As despesas com o PAT são indedutíveis do adicional do IRPJ, nos termos do art. 3º , § 4º , Lei 9.249 /95. 4. Ao instituírem custos máximos para as refeições, restrição sem fundamento de validade em lei, a Portaria Interministerial326/77, a IN SRF nº 143/86 e a IN SRF n.º 267/02 incorreram em vício de ilegalidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047108 RS XXXXX-76.2016.4.04.7108

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    IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321 , DE 1976. LEI 9.532 /97. DECRETOS REGULAMENTARES. LEGALIDADE. LEIS Nº 8.849 /94, 9.249 /95 E 9.532/95. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SRF Nº 267/2002 E A PORTARIA INTERMINISTERIAL MTB/MF/MS Nº 326/1977. ILEGALIDADE. 1. Não há ilegalidade na previsão, feita pelos decretos que regulamentam a matéria, de que os valores relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sejam deduzidos diretamente do imposto de renda devido, pois apenas conferiram precisão tributária ao comando do art. 1º da Lei nº. 6.321 , de 1976, havendo posterior confirmação pelas Leis nºs. 8.849 /94, 9.249 /95 e 9.532 /97. Precedentes deste Regional. 2. A dedução deve ser efetuada diretamente do IRPJ e não do lucro tributável. 3. As despesas com o PAT são indedutíveis do adicional do IRPJ, nos termos do art. 3º , § 4º , Lei 9.249 /95. 4. Ao instituírem custos máximos para as refeições, restrição sem fundamento de validade em lei, a Portaria Interministerial326/77, a IN SRF nº 143/86 e a IN SRF n.º 267/02 incorreram em vício de ilegalidade.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047201 SC XXXXX-42.2020.4.04.7201

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    MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LIMITAÇÃO. IN 267/02. EXCESSO DE SENTENÇA. GLOSA. 1. Impõe-se glosar o excesso da sentença, consistente no reconhecimento do direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, sem que tenha a impetrante formulado tais pedidos. 2. A Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/02, ao estabeleceram custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo Programa de Alimentação ao Trabalhador, extrapolaram as disposições da Lei 6.321 , de 1976, e da Lei 9.532 , de 1.997.

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