PROCESSO Nº: XXXXX-16.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SEGURO SERVICOS LTDA - EPP e outro ADVOGADO: Marcelo Lacerda Dantas e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LEIS NºS. 6.321 /76 E 9.532 /97. INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DECRETO N. 5 /91, PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 326/77 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF NS. 143/86 E 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/CE, que julgou procedente o pedido, para: 1) determinar que a Fazenda Nacional se abstenha de sujeitar a parte autora às limitações da Portaria Interministerial nº 326/77, da Instrução Normativa nº 267/2002, e do Decreto nº 05 /91, no sentido de garantir-lhe o direito de deduzir do lucro tributável, para os fins de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), o dobro das despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.321 /76 sem a limitação do custo máximo por refeição; 2) reconhecer o direito da parte autora de realizar a compensação dos valores recolhidos a maior a título de IRPJ, na via administrativa, observado o art. 170-A do CTN ; 3) condenar a ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 85.329,42 (v. id. XXXXX.18251067, emenda à inicial). A apelante alega, em síntese: 1) o benefício fiscal relacionado ao PAT deve ser calculado em relação ao imposto devido, e não em relação ao lucro tributável; 2) a impossibilidade de interpretação extensiva do benefício fiscal sob comento (art. 111 , CTN ). 2. As despesas com Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão ser deduzidas do lucro tributável das pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, observando-se os limites fixados pelas Leis nºs 6.321 /76 e 9.532 /97. 3. O Decreto nº 5 /91 (art. 1º), ao regulamentar a Lei nº 6.231/76, modificou o critério de dedução das despesas com o PAT, estabelecendo como base de cálculo para a referida dedução o imposto de renda devido e não do lucro tributável, extrapolando, assim, os limites do poder regulamentar. 4. São ilegais a Portaria Interministerial nº 326/77 e as Instruções Normativas SRF nºs 143/86 e 267/02, porque, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais, estabelecem restrições não previstas em lei para o gozo do incentivo fiscal relativo ao PAT, violando, assim, os princípios da legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes: REsp XXXXX/RS , Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 02/10/2018; XXXXX20184058300 , Des. Fed. Roberto Machado, 1ª T., j. 14/11/2019; XXXXX20144058100 , Des. Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, 1º T., j. 14/06/2016; XXXXX20144058100 , Des. Federal Paulo Roberto de Oliveria Lima, 2ª T., j. 07/06/2017. 5. Escorreita a sentença ao assegurar o direito da autora à compensação do indébito, na via administrativa, nos moldes ali delineados. 6. Apelação improvida. 7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 85.329,42 (v. id. XXXXX.18251067, emenda à inicial), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .