Portaria Mf n. 06/99 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19994013800 MG XXXXX-92.1999.4.01.3800

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. PERIODICIDADE DIÁRIA DA TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Sendo as causas de pedir remota do primeiro mandado de segurança impetrado, completamente diversas (importações diversas), deve ser afastada a litispendência parcial reconhecida, já que a sentença levou em consideração somente o período da importações. 2. A norma aplicável para o cálculo da taxa cambial é aquela vigente no momento em que efetuado o registro da declaração de importação para o desembaraço das mercadorias na repartição alfandegária. 3. A Portaria MF 06/99 não ofende o princípio da legalidade, uma vez que a alteração da periodicidade da taxa de câmbio para diária, para efeito dos tributos incidentes na importação foi expressamente autorizado pelo art. 106 da Lei n. 8.981 /95 e pelo Decreto 1.707 /95. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação parcialmente provida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19994013800

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL AFASTADA. PERIODICIDADE DIÁRIA DA TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Sendo as causas de pedir remota do primeiro mandado de segurança impetrado, completamente diversas (importações diversas), deve ser afastada a litispendência parcial reconhecida, já que a sentença levou em consideração somente o período da importações. 2. A norma aplicável para o cálculo da taxa cambial é aquela vigente no momento em que efetuado o registro da declaração de importação para o desembaraço das mercadorias na repartição alfandegária. 3. A Portaria MF 06/99 não ofende o princípio da legalidade, uma vez que a alteração da periodicidade da taxa de câmbio para diária, para efeito dos tributos incidentes na importação foi expressamente autorizado pelo art. 106 da Lei n. 8.981 /95 e pelo Decreto 1.707 /95. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX19994013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL AO CÁLCULO TRIBUTÁRIO. 1. O fato gerador do imposto de importação não ocorre com a entrada do produto estrangeiro nas fronteiras físicas do território nacional, mas com seu ingresso formal através do desembaraço aduaneiro, momento que define a taxa de câmbio aplicável ao cálculo do tributo, nos termos dos arts. 23 , 24 e 44 , do Decreto-Lei 37 /66 (Precedente desta Corte). 2. Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação. 3. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 40760 MG XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA A TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. 1. "1. O fato gerador do imposto de importacao não ocorre com a entrada do produto estrangeiro nas fronteiras físicas do território nacional, mas com seu ingresso formal através do desembaraço aduaneiro, momento que define a taxa de câmbio aplicável ao cálculo do tributo, nos termos dos arts. 23 , 24 e 44 do Decreto-Lei 37 /66. 2. É legítima a Portaria do Ministério da Fazenda que define taxa de câmbio, por tratar-se de competência expressamente concedida pelo art. 237 da Constituição . 3. Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação. 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. (AMS XXXXX-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 13/03/2009, p. 423).". 2. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 40760 MG XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA A TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. 1. "1. O fato gerador do imposto de importacao não ocorre com a entrada do produto estrangeiro nas fronteiras físicas do território nacional, mas com seu ingresso formal através do desembaraço aduaneiro, momento que define a taxa de câmbio aplicável ao cálculo do tributo, nos termos dos arts. 23 , 24 e 44 do Decreto-Lei 37 /66. 2. É legítima a Portaria do Ministério da Fazenda que define taxa de câmbio, por tratar-se de competência expressamente concedida pelo art. 237 da Constituição . 3. Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação. 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. (AMS XXXXX-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 13/03/2009, p. 423).". 2. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19994013800

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IOF. TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DO ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Legitimidade da União para interposição do recurso na sede mandamental. A diretriz no sentido da ilegitimidade da autoridade coatora para interpor apelação no mandado de segurança já foi dirimida conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/RO (RTJ 114/1225) e o STJ (R Esp 25.723, DJ de 24.10.94). 2. A Lei 8.981 /95 e o Decreto 1.707 /95 autorizaram o Poder Executivo a determinar a periodicidade da fixação da taxa de câmbio para fins de cálculo do imposto de importação, o que confere fundamento de validade à Portaria MF 06/99. A variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo daquele tributo, gerando a modificação da periodicidade da fixação da taxa cambial apenas reflexos de caráter econômico ( MS XXXXX/DF , Relator Ministro CASTRO FILHO, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 04/06/2001 p. 50). 3. O regime fiscal aplicável ao Imposto de Importação é aquele vigente no momento do fato gerador, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis, tratando-se de fator econômico de inerente imprevisibilidade, que incide de forma indireta sobre o cálculo do tributo ( AMS XXXXX-83.1999.4.01.3800 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1402 de 30/11/2012). 4. Remessa necessária e apelação providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 36379 MG XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. IOF. TAXA DE CÂMBIO. PORTARIA MF 06/99. MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DO ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Legitimidade da União para interposição do recurso na sede mandamental. A diretriz no sentido da ilegitimidade da autoridade coatora para interpor apelação no mandado de segurança já foi dirimida conforme julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/RO (RTJ 114/1225) e o STJ (R Esp 25.723, DJ de 24.10.94). 2. A Lei 8.981 /95 e o Decreto 1.707 /95 autorizaram o Poder Executivo a determinar a periodicidade da fixação da taxa de câmbio para fins de cálculo do imposto de importacao, o que confere fundamento de validade à Portaria MF 06/99. A variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo daquele tributo, gerando a modificação da periodicidade da fixação da taxa cambial apenas reflexos de caráter econômico ( MS XXXXX/DF , Relator Ministro CASTRO FILHO, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da Publicação/Fonte DJ 04/06/2001 p. 50). 3. O regime fiscal aplicável ao Imposto de Importacao é aquele vigente no momento do fato gerador, o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Não há que se falar em violação ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis, tratando-se de fator econômico de inerente imprevisibilidade, que incide de forma indireta sobre o cálculo do tributo ( AMS XXXXX-83.1999.4.01.3800 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1402 de 30/11/2012). 4. Remessa necessária e apelação providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 12561 MG XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. CÂMBIO APLICÁVEL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECRETO-LEI 37 /66. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 237 . 1. O fato gerador do imposto de importacao não ocorre com a entrada do produto estrangeiro nas fronteiras físicas do território nacional, mas com seu ingresso formal através do desembaraço aduaneiro, momento que define a taxa de câmbio aplicável ao cálculo do tributo, nos termos dos arts. 23 , 24 e 44 do Decreto-Lei 37 /66. 2. É legítima a Portaria do Ministério da Fazenda que define taxa de câmbio, por tratar-se de competência expressamente concedida pelo art. 237 da Constituição . 3. Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação. 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. O fato gerador do imposto de importacao não ocorre com a entrada do produto estrangeiro nas fronteiras físicas do território nacional, mas com seu ingresso formal através do desembaraço aduaneiro, momento que define a taxa de câmbio aplicável ao cálculo do tributo, nos termos dos arts. 23 , 24 e 44 do Decreto-Lei 37 /66. 2. É legítima a Portaria do Ministério da Fazenda que define taxa de câmbio, por tratar-se de competência expressamente concedida pelo art. 237 da Constituição . 3. Portaria MF 06/99, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujo registro da Declaração de Importação na repartição competente tenha ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação. 4. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. (AC XXXXX-0/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.423 de 13/03/2009)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX19994013800

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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CÂMBIO APLICÁVEL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DECRETO-LEI 37 /1966. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 237 . PORTARIA MF 6/1999. LEGALIDADE. 1. A 8ª Turma deste Egrégio Tribunal assim se manifestou a respeito do tema: "1. O fato gerador do imposto de importação ocorre com o ingresso formal através do desembaraço aduaneiro, momento que define a taxa de câmbio aplicável ao cálculo do tributo, nos termos dos arts. 23 , 24 e 44 do Decreto-Lei 37 /1966.2. É legítima a Portaria do Ministério da Fazenda que define taxa de câmbio, por tratar-se de competência expressamente concedida pelo art. 237 da Constituição . 3. Portaria MF 6, publicada em 26/01/1999, é aplicável a produtos cujos registros da Declaração de Importação na repartição competente tenham ocorrido posteriormente à sua vigência, ainda que a entrada física da mercadoria tenha sido anterior à sua publicação. ( AMS XXXXX-34.1999.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.514 de 26/02/2010)". 2. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX19994013800

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF 06/99. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DO ÍNDICE ESTABELECIDO PARA A TAXA DE CÂMBIO. POSSIBILIDADE. 1. O momento determinante para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva declaração no órgão aduaneiro competente, nos termos dos artigos 23 e 44 , do Decreto-lei 37 /66. 2. A alteração da periodicidade da taxa cambial mediante edição de Portaria do Ministério da Fazenda encontra seu fundamento de legalidade no art. 106 , da Lei n. 8.981 /95 e no art. 1º , do Decreto 1.707 /95. 3. Não há que falar em violação ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis, enfatizando-se que a variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo do imposto, tratando-se de fator econômico de inerente imprevisibilidade, que incide de forma indireta sobre o cálculo do tributo. 4. A norma a ser aplicada para o cálculo da taxa cambial é aquela vigente no momento em que efetuado o registro da declaração de importação para o desembaraço das mercadorias na repartição alfandegária, no caso, a Portaria MF n. 06/99. 5. Apelação desprovida.

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