Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185020501

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    EXECUÇÃO. CUSTAS DE VALOR REDUZIDO. O artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda prevê "a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)". No caso, observa-se que o valor cobrado a título de custas é de R$ 392,92, aquém do piso estabelecido pela União para fins de lançamento em dívida ativa e prosseguimento da execução. Portanto, dá-se provimento para determinar o arquivamento definitivo dos autos, independentemente do recolhimento das custas, constando a dispensa, nos termos do artigo 97-B da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. Regional.

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  • TRF-4 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE: ENUL XXXXX20074047005 PR XXXXX-85.2007.404.7005

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. PORTARIA Nº 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICABILIDADE. FATOS PRETÉRIOS. RETROAÇÃO. 1. No crime de descaminho, o parâmetro utilizado para analisar a possibilidade da incidência da insignificância deve ser o estabelecido pela Receita Federal para justiçar a execução fiscal ou a própria inscrição da dívida ativa, sendo possível considerar retroativamente o valor indicado na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, pois não é plausível considerar a conduta irrelevante para as administração pública fiscal e não para o direito penal. 2. No caso dos autos, o valor de tributos iludidos foi de R$ 15.987,67, inferior, portanto, ao parâmetro de R$ 20.000,00 vigente com a entrada em vigor da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. 3. Embargos infringentes providos.

  • TRT-2 - XXXXX20185020341 SP

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    Ementa: Arquivamento. Custas no valor de R$ 216,82. Gratuidade de Justiça. Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. A Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda determina que quando o valor do débito com a Fazenda Nacional for igual ou inferior a R$ 1.000,00 não haverá a inscrição na Dívida Ativa da União. Assim, custas judiciais em tal patamar são inexigíveis.

  • TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20174039999 SP

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522 /2002 E DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75/2002. RECURSO PROVIDO. - O ponto específico do pleito refere-se apenas a extinção da execução fiscal no que concerne aos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.04.053406-91 (fls. 11/46), de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Tem-se decidido em iterativa jurisprudência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10522 /2002, que o executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, em homenagem a racionalidade do sistema que prima pela celeridade e economia processuais. Isso porque, o custo-benefício do executivo fiscal de pequeno valor não resta verificado quando sopesado o valor arrecadado com o dispêndio da máquina judicial. - O arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor também encontra amparo na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria nº 130/2012 do Ministério da Fazenda, - Da leitura de referido dispositivo, é possível extrair como requisitos para o arquivamento das execuções fiscais: o valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o requerimento do Procurador da Fazenda Nacional; e a ausência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. - Quanto ao primeiro e ao segundo requisito, é dizer, valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se preenchido, nos termos da Certidão de Dívida Ativa de fls. 11/46, bem como o requerimento do Procurador da Fazenda Nacional à fl. 193. - No tocante à necessidade de manifestação do representante do Fisco, o C. Superior Tribunal já firmou entendimento, quando do julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil , REsp nº 1111982/SP , proferido em 13/05/2009 e publicado no DJe 25/05/2009, no sentido de que as execuções fiscais pendentes referentes a débitos de pequeno valor devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial, conforme determinado no caso em apreço. - Por fim, o último requisito também se encontra presente. Do compulsar dos autos não há notícia da existência de garantia do débito tributário em questão. - Preenchidas as condições previstas no artigo 20 da Lei nº 10.522 /2002 e na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, é de se aplicar ao caso vertente o mesmo entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia, razão pela qual se impõe o arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. - Apelação provida para determinar o arquivamento do feito executivo no que concerne à CDA nº 80.4.04.053406-91.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20158260602 Sorocaba

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    Agravo em Execução Penal. Indulto . Decreto Presidencial nº 8.380 /2014. Multa aplicada cumulativamente. Decisão que indeferiu o pleito diante da inexistência de valor mínimo para a inscrição da sanção pecuniária na dívida ativa, nos termos do artigo 1º, I, § 1º, da Portaria75, do Ministério da Fazenda. Dispositivo que, no entanto, prevê que os limites estabelecidos em seu artigo 1º, caput, não se aplicam às multas criminais, mas, evidentemente, no que tange à sua inscrição ou cobrança judicial. Restrição que não se estende à concessão de indulto . Recurso provido, em parte, para determinar ao juízo das execuções que elabore os cálculos necessários, a fim de se verificar se o valor devido pelo agravante, a título de multa, não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 75/2012 e, então, conceda, ou não, o benefício pleiteado, com base, ainda, nos demais requisitos previstos no Decreto nº 8.380 /14. Agravo provido, em parte.

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO. XXXXX19945190058

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    EXECUÇÕES DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RENÚNCIA AO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. -A POSSIBILIDADE DO ÓRGÃO JURÍDICO DA UNIÃO DE DEIXAR DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS DAS EXECUÇÕES DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, CUJO VALOR DESTAS NÃO ULTRAPASSE O TETO FIXADO NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, NÃO SE CONFUNDE COM A RENÚNCIA AO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.

  • TRT-2 - XXXXX20185020221 SP

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    AUTOR AUSENTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. Na hipótese de arquivamento da reclamação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o § 2º , do artigo 844 da CLT , impõe ao empregado, como condição "sine qua non" para a isenção de custas, a apresentação de justificativa para o seu não comparecimento à audiência. De fato, o reclamante não apresentou justificativa para a sua ausência na audiência designada, sequer em razões recursais. Entretanto, considerando que as custas nestes autos foram fixadas em R$119,49, o reclamante está dispensado do seu recolhimento, ante o que dispõe a Portaria75 do Ministério da Fazenda. Recurso provido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852 -I e 895 , § 1º , IV , da CLT . Adoto parte do voto da Exma. Relatora originariamente sorteada, Dra. Liane Martins Casarin, e peço vênia para transcrever:

  • TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20115100811 DF

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    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA VINCULANTE N.º 53 . "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 , VIII , da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." EXECUÇÃO. UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA75 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DE 22/3/2012. No caso concreto, o juiz de primeiro grau extinguiu a presente execução com base nas Portarias nºs. 75 e 839/2013 do Ministério da Fazenda. No entanto, referidas portarias representam apenas uma faculdade e não uma obrigação imposta à Fazenda Pública na cobrança de seus créditos, no sentido de autorizar, mediante requerimento, o arquivamento, e não de extinção do processo. Ademais, "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", conforme Súmula 452 do STJ. Dessa maneira, faz-se necessário anular a sentença que determinou a extinção da execução e determinar o retorno dos autos a fim de que o juízo de origem dê continuidade à execução fiscal.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20154036128 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522 /2002 e atualizado pela Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. 2. Apelação não provida.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR - PARANÁ XXXXX-26.2018.1.00.0000

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    EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de descaminho ( CP , art. 334 ). Trancamento da ação penal. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522 /02, atualizado pelas Portarias75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida. 1. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522 /2002 e atualizado pelas Portarias75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.750,41 e o paciente, segundo os autos, não responde a outros procedimentos administrativos fiscais ou processos criminais, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho com base no princípio da insignificância. 3. Ordem concedida para se restabelecer o acórdão de segundo grau, no qual se manteve a sentença absolutória proferida com base no art. 397 , inciso III , do Código de Processo Penal . (HC XXXXX, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG XXXXX-05-2018 PUBLIC XXXXX-05-2018)

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