TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522 /2002 E DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75/2002. RECURSO PROVIDO. - O ponto específico do pleito refere-se apenas a extinção da execução fiscal no que concerne aos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.04.053406-91 (fls. 11/46), de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Tem-se decidido em iterativa jurisprudência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10522 /2002, que o executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, em homenagem a racionalidade do sistema que prima pela celeridade e economia processuais. Isso porque, o custo-benefício do executivo fiscal de pequeno valor não resta verificado quando sopesado o valor arrecadado com o dispêndio da máquina judicial. - O arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor também encontra amparo na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria nº 130/2012 do Ministério da Fazenda, - Da leitura de referido dispositivo, é possível extrair como requisitos para o arquivamento das execuções fiscais: o valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); o requerimento do Procurador da Fazenda Nacional; e a ausência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. - Quanto ao primeiro e ao segundo requisito, é dizer, valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se preenchido, nos termos da Certidão de Dívida Ativa de fls. 11/46, bem como o requerimento do Procurador da Fazenda Nacional à fl. 193. - No tocante à necessidade de manifestação do representante do Fisco, o C. Superior Tribunal já firmou entendimento, quando do julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil , REsp nº 1111982/SP , proferido em 13/05/2009 e publicado no DJe 25/05/2009, no sentido de que as execuções fiscais pendentes referentes a débitos de pequeno valor devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial, conforme determinado no caso em apreço. - Por fim, o último requisito também se encontra presente. Do compulsar dos autos não há notícia da existência de garantia do débito tributário em questão. - Preenchidas as condições previstas no artigo 20 da Lei nº 10.522 /2002 e na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, é de se aplicar ao caso vertente o mesmo entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia, razão pela qual se impõe o arquivamento do feito executivo, sem baixa na distribuição, até o surgimento de dívidas que, somadas, ultrapassem um mínimo que justifique a movimentação do aparato judicial. - Apelação provida para determinar o arquivamento do feito executivo no que concerne à CDA nº 80.4.04.053406-91.