Porte de Arma de Fogo sem Registro em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058500

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ADVOGADO: Diego José De Souza e outros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Telma Maria Santos Machado EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O apelante, empresário que já foi vítima de crimes contra o patrimônio, recorre de sentença denegatória da segurança, requestada para fins de lhe assegurar o direito de portar arma de fogo de calibre permitido. 2. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 /2003) permite, excepcionalmente, o porte de arma de fogo funcional (art. 6º) e para defesa pessoal (art. 10). Quanto ao primeiro tipo, as atividades profissionais do autor não estão contempladas pela lei de regência, que só menciona os integrantes das Forças Armadas, das polícias, da Força Nacional de Segurança Pública, das guardas municipais e prisionais, bem como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e os praticantes de tiro esportivo. 3. Em relação ao porte para defesa pessoal, além de atender às exigências previstas no art. 4º e apresentar documentação de propriedade e registro de arma de fogo (art. 10, § 1º, incisos II e III), os interessados deverão demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física (inciso I). No entanto, para a demonstração da efetiva necessidade do porte, nessas duas espécies (risco profissional assemelhado e ameaça à integridade física), o risco e a ameaça devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial, nos termos do art. 30, § 1º, da Instrução Normativa 131/2018, vigente à época do requerimento do porte, em junho de 2020. 4. No caso dos autos, o apelante aponta risco decorrente não só das suas atividades de empresário, que lhe impõem muitas viagens pelo Nordeste, mas nas situações de ameaça à integridade física efetivamente sofridas com os roubos na sua empresa e na sua fazenda, o que é insuficiente para a autorização do porte de arma na categoria defesa pessoal, dado ser ainda um risco genérico. Segundo justificativa do parecer que indeferiu o pleito do porte, no caso específico do porte de arma de fogo, [a Administração] somente pode aquiescer em seu deferimento quando presentes os requisitos legais, não sendo este o caso do requerente, pois a sua condição de empresário, de transitar por estados da Região Nordeste, inclusive transportando quantias em espécie, não evidenciam ameaças diretas e atuais à sua integridade física, muito menos atividade profissional de risco. Ressalte-se que a decisão negativa ainda destacou que o requerente já possui autorização para manter sob sua guarda uma arma de fogo, situação essa que o habilita a se defender em seu estabelecimento comercial ou em sua residência, conforme o caso, de eventuais investidas criminosas, dispensando, assim, o porte de arma de fogo. 5. Nesse contexto, não há como dissentir da conclusão a que chegou o Juízo singular: O autor é empresário, atividade que não se enquadra como profissão de risco. Ademais, o fato de uma de suas empresas e sua fazenda terem sido roubadas, assim como a necessidade de viajar entre Estados nordestinos com dinheiro não prova que se encontra ameaçado em sua integridade física. Entendimento contrário levaria ao reconhecimento do porte de armas a taxistas, motoristas de ônibus, cobradores, dentre outros, que também transportam valores e exercem atividades que até adentram a madrugada, onde o policiamento é quase inexistente. 6. Apelação improvida.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047200 SC XXXXX-96.2018.4.04.7200

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA. - - O Estatuto do Desarmamento - Lei n.º 10.826 /2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.993 , de 17 de junho de 2014 -, estabelece como regra a proIbição de porte de arma, que é excepcionada para determinadas categorias profissionais e institucionais, em razão da natureza das atividades que desempenham - Não há dúvida de que a avaliação do que seja "efetiva necessidade", requisito legal para a autorização do porte de arma de fogo (art. 10 , § 1º , I , da Lei 10.826 /2003) está sujeita a um grau de subjetivismo, de modo que traz à contenda o chamado mérito do ato administrativo - O fato de o impetrante estar submetido a riscos superiores ao da população em geral em razão de sua atividade profissional faz com que mereça o tratamento diferenciado previsto pela Lei nº. 10.826 /2003 para a autorização do porte de arma de fogo.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMAMENTO COM REGISTRO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao julgar o mérito da Apn n. 686/AP, a Corte Especial deste Sodalício firmou a compreensão de que, se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, não caracterizando, portanto, ilícito penal. 2. No caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do armamento e a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20124013600

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . PORTE DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA. ATIVIDADE COMERCIAL DE RISCO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na espécie dos autos, compete ao interessado comprovar o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 4º e 10º da Lei nº 10.826 /2003 para a obtenção do porte de arma de fogo, inclusive a existência de efetiva necessidade, incumbindo à autoridade administrativa, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, e em observância aos limites legais, decidir acerca do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão da autorização pretendida, vinculando-se aos motivos elencados como determinantes para a sua decisão. II - Nesse contexto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de renovação do porte de arma de fogo do impetrante, ao argumento de que não foi comprovada a efetiva necessidade. Todavia, o impetrante trouxe aos autos elementos que comprovam a efetiva necessidade decorrente da existência de riscos à sua integridade física e de sua família, caracterizada pela ocorrência de diversas ameaças em função do reconhecimento dos autores de assaltos nos estabelecimentos comerciais de sua propriedade, razão pela qual não se mostra razoável a negativa da autoridade administrativa em conceder a renovação do porte de arma do autor. III - Nesse contexto, como o autor demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma de fogo em função da existência de ameaças concretas à sua integridade física, nos termos do art. 10 , § 1º , I , da Lei n. 10.826 /2003, possui direito líquido e certo à renovação administrativa do porte de arma, desde que não haja outro impedimento, a ser verificado pela autoridade competente. III - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC XXXXX/SP , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, o réu foi denunciado por possuir arma de fogo de uso permitido, consistente em revólver da marca Taurus, calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois o registro do referido artefato se encontrava vencido. Sobreveio sentença condenatória nos autos, contra a qual a defesa interpôs apelação, sem êxito. 3. No julgamento da Ação Penal n. 686/AP , a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, alterando o seu entendimento anterior sobre a matéria, reconheceu a atipicidade da conduta imputada ao réu, denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826 /2003, ressaltando que ele já havia procedido ao registro da arma e que a expiração do prazo constitui mera irregularidade administrativa, que enseja apenas a apreensão do artefato e a aplicação de multa, sem que reste caracterizada a prática de ilícito penal. Assim, considerando que o feito ora em exame versa sobre hipótese idêntica ao objeto do referido julgado, deve ser reconhecida, de igual modo, a atipicidade da conduta. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de absolver o paciente quanto à prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058500

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826 /2003. AUTORIZAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NEGATIVA INDEVIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. EFETIVA NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. APELO E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. JULGAMENTO EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. 1. Remessa necessária e apelo da União contra sentença que, considerando que o impetrante preencheu os requisitos legais e está presente a efetiva necessidade do porte de arma de fogo para defesa pessoal, concedeu a segurança requestada. 2. A autorização para o porte de arma de fogo por civil é disciplinada pelo art. 10 da Lei n. 10.826 /03, que estabelece que a Administração Pública poderá conceder a referida autorização com eficácia temporária e territorial limitada, desde que, dentre outros requisitos, demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 3. Situação em que o despacho da autoridade impetrada não contesta que o impetrante foi vítima de atentado, conforme apurado no inquérito policial (apesar de desconhecida a autoria), limitando-se a concluir que não há efetiva necessidade de este portar arma de fogo, pois não haveria ficado demonstrada a ligação entre este atentado e as ameaças que o impetrante recebeu. 4. Não se faz necessário comprovar o vínculo entre o atentado sofrido e as ameaças recebidas pelo impetrante para se afirmar a efetiva necessidade de proteção. Os fatos foram formalmente comunicados pelo impetrante à autoridade policial, com a entrega de vestígios materiais da sua ocorrência, o que, por si só, comprova a situação real (não abstrata) de efetiva necessidade que justifica a concessão de porte de arma de fogo para proteção individual. O impetrante juntou aos autos cópia dos boletins de ocorrência, do inquérito policial e fotografias. 5. Não se ignora que a concessão de porte de arma de fogo é um ato discricionário. Todavia, esse ato está sujeito ao controle judicial, sendo desnecessário reproduzir diversos julgados desta Corte Regional nos quais foi determinada a concessão de porte de arma de fogo indeferidos na via administrativa. Manutenção da sentença por ter aplicado corretamente a norma jurídica ao caso concreto, concedendo a segurança. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (wmb)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN , relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70118646001 Pouso Alegre

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - IN DUBIO PRO REO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. Se as provas contidas nos autos não permitem, categórica e induvidosamente, estampar a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO. -A questão fulcral nos autos cinge-se a determinar se a existência de processo criminal em andamento, mas sem o trânsito em julgado, pode ser impeditivo ao registro e porte de arma de fogo. O inciso I do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento determina que para adquirir uma arma o interessado deverá comprovar sua "idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos" -Assim, a legislação anda no sentido de que o interessado deverá comprovar não haver contra ele nenhum processo criminal ou inquérito, ou seja, o "nada consta" -Entendo que a existência de ação penal em andamento, ainda sem trânsito em julgado, não pode ser impeditivo à renovação do certificado de registro de porte de arma de fogo -Frise-se que entendimento oposto violaria o direito fundamental à presunção de inocência elencado no artigo 5º , LVII , da CF -Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090175

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, MUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO NA ORIGEM. 1. Não se conhece de pedido já concedido pela sentença diante da manifesta falta de interesse recursal. 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), bem como a respectiva Guia de Tráfego, autoriza o transporte do armamento com as munições em separado e adstrito ao percurso do local da prática desportiva ao da guarda do artefato. 3. Demonstrado que o apelante, de porte de arma de fogo, municiada, se deslocava em percurso não abrangido pela Guia de Tráfico, descabe se falar em absolvição. 4. A confissão parcial ou qualificada, por influir na formação do juízo condenatório, deve ensejar a redução da reprimenda. 5. O regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , 'b', do CP e Súmula 269 do STJ. 6. Não preenchidos os requisitos cumulativos dos arts. 44 e 77 , ambos do CP . 7. Incabível o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, já que o perdimento do bem consubstancia efeito da condenação respaldado pelas legislações vigentes aplicáveis (artigo 91 , II , ?a?, do Código Penal e artigo 25 da Lei n. 10.826 /2003). 8. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

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