Porte Ilegal de uma Munição em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC XXXXX/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) ( HC XXXXX/MG , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Agravo regimen tal desprovido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA. POSSE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. POTENCIAL OFENSIVO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A posse e o porte ilegal de munições, crimes de mera conduta ou de perigo abstrato, configuram condutas materialmente típicas ainda que desacompanhados de arma de fogo. 2. Reconhece-se a atipicidade material da posse e do porte ilegal de munições excepcionalmente, quando é ínfima a quantidade de munição e inexiste artefato capaz de disparar os projéteis, situação em que se analisam as circunstâncias do delito e as peculiaridades do caso concreto para aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC). 3. A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a condenação concomitante pelo delito de tráfico de entorpecentes, impõe o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO. NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86.862/SP , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública ( RHC n. 143.449/MS , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. XXXXX , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. 6. Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que, durante abordagem policial em uma blitz de rotina, foram apreendidas em poder do réu 8 munições de uso permitido, calibre .38 SPL, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fl. 357). Não há nos autos notícias de que o delito tenha sido praticado no contexto de outro crime. E, em que pese o Tribunal local tenha consignado que o agravado "declarou em seu interrogatório já ter cometido o crime de furto" (e-STJ fl. 365), extrai-se da sentença condenatória que esse não possui condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados na presente ação, tratando-se de réu primário e que não ostenta maus antecedentes, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (e-STJ fl. 153), razão pela qual não há que se falar em vida pregressa delituosa. 7. Nesse contexto, com base nas particularidades do caso concreto, foi reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública e aplicado o princípio da insignificância, para afastar a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica, absolvendo o ora agravado da prática do delito do art. 14 , da Lei n. 10.826 /2003, o que não merece reparos. 8. Agravo regimental não provido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20068080035

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO) - PRAZO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA DAS ARMAS - ARTS. 30 e 32 , DA LEI Nº 10.826 ⁄03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - NÃO APLICABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE DOLO - INOCORRÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 ⁄03) estabeleceu importante distinção entre as condutas previstas como porte ilegal de munições e posse irregular de munições. Aquela pressupõe que a munição esteja fora da residência ou do local de trabalho, enquanto esta consiste em manter a munição no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho. 2. O porte ilegal de munição não se inclui na abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826 ⁄03. 3. A jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que o fato da testemunha ser o policial que efetuou a prisão em flagrante não reduz a eficácia probatória de seus depoimentos, sobretudo quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório e da ampla defesa, 4. A inexistência de intenção do agente em utilizar as munições que portava para fins ilícitos não desconfigura o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826 ⁄03. 5. Recurso de que se conhece e a que nega provimento.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20228240086

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (LEI 10.826 /03, ART. 14 , CAPUT). 1. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. ABORDAGEM. BLITZ. 2. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. 3. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. 1. É inviável declarar ilícita a prova obtida mediante busca veicular, por reputar ausente fundadas razões para a realização da medida, se o automóvel é parado aleatoriamente, em blitz, após tentativa de fuga, e se um dos ocupantes confessa a existência de artefato bélico no seu interior. 2. O porte ilegal de 15 munições, calibre .22, cujas eficiências foram atestadas por laudo pericial, ofende o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento e reclama a repressão penal, não havendo falar na incidência do princípio da insignificância. 3. As penas restritivas de direitos impostas em substituição à sanção privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao acusado optar por aquela que julgar mais benéfica. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-48.2022.8.24.0086 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo , Segunda Câmara Criminal, j. 07-05-2024).

  • TJ-GO - XXXXX20188090091

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    EMENTA ? APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA/MUNIÇÕES. USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INDÚBIO PRO REO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL DE CARACTERIZAÇÃO DA MUNIÇÃO. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO. 1. Verificado do acervo probatório a comprovação da materialidade e da autoria do crime de porte ilegal de arma (munições) de uso permitido, não há se falar em absolvição. O fato de o apelante não ter ao alcance a arma de fogo correspondente à munição, não o exime da responsabilidade, porquanto restou configurada a conduta descrita no art. 14 , da Lei 10.826 /2003, uma vez que se trata de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo a segurança coletiva o objeto imediato, e a lesão ao bem jurídico tutelado é presumida. 2. Afasta-se a possibilidade aventada pelo recorrente de renovação da perícia técnica, porquanto atendidos os requisitos legais, segundo o artigo 159 , CPP . 3. Inexistindo irregularidade no cômputo dosimétrico que justifique modificação, preserva-se o quantum da pena fixada, in casu, no mínimo legal. 4. Reduz-se, de ofício, a pena de multa para o mínimo legal, de 10 (dez) dias, à fração mínima, para adequar-se ao quantum mínimo da pena privativa de liberdade fixada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 83 /STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese absolutória por atipicidade da conduta, pela mera razão de a arma estar desmuniciada, não encontra respaldo na jurisprudência predominante no STJ, haja vista a compreensão de se tratar de crime de mera conduta. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A pretensão de ver analisada a alegação de ausência de dolo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por implicar a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A revisão da dosimetria da pena é inviável, pois não há interesse em recorrer, no tocante à fixação da pena privativa de liberdade, conquanto esta foi estabelecida no patamar mínimo previsto no tipo penal. 4. A readequação da prestação pecuniária não foi requerida pela defesa, no momento da oposição dos embargos de declaração na instância de origem. Portanto, por esse aspecto, não pode ser suscitada diretamente nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20098080001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03. 1. Pleito de ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. 2. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo presumido, indicando a corrente majoritária que este aperfeiçoa-se com o simples porte, ainda que ausente a comprovação da efetiva potencialidade lesiva, bem como prescinde da comprovação do dolo para sua configuração. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo , visto que tal princípio só é aplicável nas hipóteses em que há dúvida em relação à autoria, o que não é o caso dos autos. 2. Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento , tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho do agente. Somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela denominada abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30 , 31 e 32 da Lei 10.826 /03, não sendo possível estender o benefício ao crime de porte de arma e munição. 3. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218220009

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    Apelação Criminal. Sequestro e cárcere privado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. 1. O crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003 se configura com o simples porte de arma de fogo, acessórios ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. O crime de cárcere privado, descrito pelo art. 148 do CP , consiste na vontade livre e consciente do agente em privar alguém da sua liberdade de locomoção. 3. O depoimento de agentes policiais tem força probante, sendo, portanto, válido para fundamentar condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 4. Demonstrada a autoria e materialidade delitiva dos crimes de sequestro e cárcere privado, bem como de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de rigor a manutenção do decreto condenatório. 5. Apelo não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7005631-52.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido.

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