AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE 9 MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de pequena quantidade de munição (em regra, de uso permitido) desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 2. Na hipótese foram apreendidas com o paciente, 9 munições (7 calibre .36 e 2 calibre. 22) e 11g de cocaína (condenação mantida nesse ponto). Embora, ainda tenha sido apontado que o paciente fora condenado em outro processo por homicídio praticado contra um agente que o ajudava no tráfico de drogas, tal fato, estranho à conduta examinada na presente ação penal, não pode, por si só, afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. 25 MUNIÇÕES DE CALIBRE.22. PROJÉTEIS DESACOMPANHADOS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DISPARÁ-LOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. 1. O porte de munição, mesmo que desacompanhada da correspondente arma de fogo, configura conduta típica. Ademais, o número de munições apreendidas (25 munições de calibre.22) não permite a incidência do princípio da insignificância, pois acima do montante estabelecido pela 3ª Seção ( AgRg no HC 619.750/RS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). 2. Agravo regimental improvido.
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APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ainda que o delito de porte ilegal de munição seja considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de ofensividade da conduta. A conduta imputada ao réu não coloca em risco o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento . Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE UMA MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ainda que o delito de porte ilegal de munição seja considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de ofensividade da conduta. A conduta imputada ao réu não coloca em risco o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento . Desimportam as circunstâncias pessoais do agente, se reincidente ou não, vez que tal qualidade tem efeitos quando da dosimetria da pena. O exame de tais circunstâncias não pode interferir na constatação ou não do delito, pois vigora o Direito Penal do fato do agente e não do agente do fato. Considerar a reincidência para determinação do crime configura inaceitável bis in idem. Absolvição mantida. Apelo improvido, por maioria.
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. O porte ilegal de munições é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar munições em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.
,APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ainda que o delito de porte ilegal de munição seja considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de ofensividade da conduta. A conduta imputada ao réu não coloca em risco o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento . Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE UMA MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ainda que o delito de porte ilegal de munição seja considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de ofensividade da conduta. A conduta imputada ao réu, de portar um cartucho, não coloca em risco o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento . Impositiva absolvição. Apelo provido. Unânime.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - NECESSIDADE. 01. Estando as munições apreendidas definidas como de uso permitido, conforme art. 17 , II , do Decreto n.º 3.665 /00, impõe-se dar ao fato nova definição jurídica, condenando o agente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826 /03. 02. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte ilegal de munição de uso permitido, a condenação é mesmo medida que se impõe.
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ainda que o delito de porte ilegal de munição seja considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de ofensividade da conduta. A conduta imputada ao réu, de portar dois cartuchos, não coloca em risco o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento . Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.
APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Ainda que o delito de porte ilegal de munição seja considerado de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, pois seu resultado é normativo, imprescindível um mínimo de ofensividade da conduta. A conduta imputada ao réu, de portar dois cartuchos, não coloca em risco o bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento . Absolvição mantida. Apelo improvido. Unânime.