ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº XXXXX-83.2023.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA REQUERIDO: PAULO SERGIO SANTOS DE ARAUJO Advogado do (a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA Vistos, em inspeção. I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação possessória em face de PAULO SERGIO SANTOS DE ARAUJO , objetivando a reintegração de posse. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é distribuidora da AMBEV; b) que firmou três contratos de comodato junto à parte ré; c) que em razão de desacordo entre as partes, os contratos foram rescindidos e a parte ré foi notificada para realizar a devolução dos produtos que estavam em sua posse; d) que a parte ré se negou a devolver os produtos; e) que pugna pelo deferimento do pedido. Com a inicial vieram documentos aos ID's XXXXX/30172599. Decisão ao ID XXXXX, deferindo a medida liminar de reintegração de posse rogada no exórdio. Medida liminar cumprida ao ID XXXXX. A parte ré, devidamente citada ao ID XXXXX, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355 , II do CPC , vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação. Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC , dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. No caso em tela, por se tratar de ação possessória, incumbe ao autor, nos termos do artigo 561 do CPC , comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, bem como a data em que esta ocorreu. Dessa forma, tenho que restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de reintegração de posse, vez que os documentos acostados aos autos demonstram com clareza a posse da parte autora e o esbulho praticado pela parte ré. À parte ré, a quem cabia alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quedou-se inerte, mesmo após sua citação. Nessa senda, satisfeitos os requisitos legais, nos termos acima fundamentados, tendo a parte autora comprovado os requisitos necessários para reintegrar-se na posse dos objetos em discussão e inexistindo nos autos qualquer prova capaz de contradizer o alegado no exórdio, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse concedida à parte autora ao ID XXXXX. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 , § 1º do CPC ). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3o , do art. 1.010 , do CPC . Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito