Posse Qualificada Pelo Prazo Legal em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20158210145 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃ REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE QUALIFICADA, MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. EXCEÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MANTIDA.\nI. A AÇÃO REIVINDICATÓRIA ENCONTRA-SE PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL . É DEMANDA TÍPICA DO PROPRIETÁRIO SEM POSSE CONTRA O POSSUIDOR DESPROVIDO DE DOMÍNIO. PARA A PROCEDÊNCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: DOMÍNIO SOBRE O BEM, POSSE INJUSTA DO RÉU E PERFEITA CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. \nII. O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO OPOSTA COMO DEFESA PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI, PELO PRAZO LEGAL NECESSÁRIO AO SEU RECONHECIMENTO, O QUE FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. \nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260116 SP XXXXX-39.2018.8.26.0116

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – REJEIÇÃO – Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova desnecessária – Sentença que foi prolatada mediante apreciação da prova documental que fez convencer o juiz – Ausência dos requisitos para a declaração do domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva – Documentos que apontam para a posse recente, a partir de 2013, com animus domini, sobre o imóvel, pelo autor – Inversão da posse que se deu após o falecimento do cedente do bem - Posse anterior que se considera mera detenção por ter sido exercida com subordinação ao cedente – Falta de posse qualificada pelo prazo legal, para a procedência do pedido - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260116 SP XXXXX-39.2018.8.26.0116

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – REJEIÇÃO – Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova desnecessária – Sentença que foi prolatada mediante apreciação da prova documental que fez convencer o juiz – Ausência dos requisitos para a declaração do domínio do imóvel pela prescrição aquisitiva – Documentos que apontam para a posse recente, a partir de 2013, com animus domini, sobre o imóvel, pelo autor – Inversão da posse que se deu após o falecimento do cedente do bem - Posse anterior que se considera mera detenção por ter sido exercida com subordinação ao cedente – Falta de posse qualificada pelo prazo legal, para a procedência do pedido - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50019080002 MG

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO CONCEDIDA A PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O USO - PERMISSÃO QUALIFICADA - PRECARIDADE DO ATO REDUZIDA - EXPECTATIVA DE USO DO PARTICULAR - INVESTIMENTOS - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - MANUTENÇÃO DO RÉU PERMISSIONÁRIO NA POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, podendo ser cancelada pelo ente público a qualquer momento - No entanto, se a Administração Pública fixa prazo certo para a utilização do bem público mediante permissão de uso, a permissão se torna qualificada e, dessa forma, a precariedade do ato é consideravelmente reduzida, eis que a determinação de prazo para o particular utilizar o bem gera expectativa de uso por parte do permissionário - A revogação de ato de permissão antes do prazo pactuado, depois de gerada a expectativa e os investimentos por parte do particular, vai contra o princípio segundo o qual ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.

  • TJ-ES - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20238080030

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº XXXXX-83.2023.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA REQUERIDO: PAULO SERGIO SANTOS DE ARAUJO Advogado do (a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA Vistos, em inspeção. I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação possessória em face de PAULO SERGIO SANTOS DE ARAUJO , objetivando a reintegração de posse. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é distribuidora da AMBEV; b) que firmou três contratos de comodato junto à parte ré; c) que em razão de desacordo entre as partes, os contratos foram rescindidos e a parte ré foi notificada para realizar a devolução dos produtos que estavam em sua posse; d) que a parte ré se negou a devolver os produtos; e) que pugna pelo deferimento do pedido. Com a inicial vieram documentos aos ID's XXXXX/30172599. Decisão ao ID XXXXX, deferindo a medida liminar de reintegração de posse rogada no exórdio. Medida liminar cumprida ao ID XXXXX. A parte ré, devidamente citada ao ID XXXXX, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355 , II do CPC , vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação. Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC , dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. No caso em tela, por se tratar de ação possessória, incumbe ao autor, nos termos do artigo 561 do CPC , comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, bem como a data em que esta ocorreu. Dessa forma, tenho que restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de reintegração de posse, vez que os documentos acostados aos autos demonstram com clareza a posse da parte autora e o esbulho praticado pela parte ré. À parte ré, a quem cabia alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quedou-se inerte, mesmo após sua citação. Nessa senda, satisfeitos os requisitos legais, nos termos acima fundamentados, tendo a parte autora comprovado os requisitos necessários para reintegrar-se na posse dos objetos em discussão e inexistindo nos autos qualquer prova capaz de contradizer o alegado no exórdio, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse concedida à parte autora ao ID XXXXX. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 , § 1º do CPC ). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3o , do art. 1.010 , do CPC . Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

  • TJ-ES - Reintegração / Manutenção de Posse XXXXX20238080030

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº XXXXX-83.2023.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA REQUERIDO: PAULO SERGIO SANTOS DE ARAUJO Advogado do (a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766 SENTENÇA Vistos, em inspeção. I – RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO RAFAEL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação possessória em face de PAULO SERGIO SANTOS DE ARAUJO , objetivando a reintegração de posse. Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é distribuidora da AMBEV; b) que firmou três contratos de comodato junto à parte ré; c) que em razão de desacordo entre as partes, os contratos foram rescindidos e a parte ré foi notificada para realizar a devolução dos produtos que estavam em sua posse; d) que a parte ré se negou a devolver os produtos; e) que pugna pelo deferimento do pedido. Com a inicial vieram documentos aos ID's XXXXX/30172599. Decisão ao ID XXXXX, deferindo a medida liminar de reintegração de posse rogada no exórdio. Medida liminar cumprida ao ID XXXXX. A parte ré, devidamente citada ao ID XXXXX, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355 , II do CPC , vez que o réu, regularmente citado, não apresentou contestação. Dessa forma, aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC , dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece a parte autora. No caso em tela, por se tratar de ação possessória, incumbe ao autor, nos termos do artigo 561 do CPC , comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, bem como a data em que esta ocorreu. Dessa forma, tenho que restaram comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de reintegração de posse, vez que os documentos acostados aos autos demonstram com clareza a posse da parte autora e o esbulho praticado pela parte ré. À parte ré, a quem cabia alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quedou-se inerte, mesmo após sua citação. Nessa senda, satisfeitos os requisitos legais, nos termos acima fundamentados, tendo a parte autora comprovado os requisitos necessários para reintegrar-se na posse dos objetos em discussão e inexistindo nos autos qualquer prova capaz de contradizer o alegado no exórdio, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a medida liminar de reintegração de posse concedida à parte autora ao ID XXXXX. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 , § 1º do CPC ). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do § 3o , do art. 1.010 , do CPC . Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20098020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-85.2009.8.02.0001 , INTERPOSTA EM SEDE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. CONEXÃO RECONHECIDA NO REsp XXXXX/MG . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR QUANTO À SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A Ementa: CONEXÃO RECONHECIDA NO REsp XXXXX/MG . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR QUANTO À SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO A QUO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. REJEITADAS. MÉRITO: POSSE MANSA E PACÍFICA VISLUMBRADA EM FAVOR DO APELANTE. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO NA POSSE EXERCIDA PELO RECORRENTE. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE RECONHECIDA NA APELAÇÃO CUJO JULGAMENTO RECONHECE A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA POSSE TRABALHO. REQUISITOS CUMULATIVOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE AFASTADOS. ART. 561 , DO NCPC , QUE REPETE O REGRAMENTO PROCESSUAL PROBATÓRIO DO ART. 927 , DO CPC/73 . SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240039 Lages XXXXX-07.2011.8.24.0039

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM, DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO. (1) DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART 1.238 , DO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 , I , DO CPC/73 . LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. A improcedência do pedido de declaração de propriedade é medida imperativa se os autores não demonstram o exercício possessório qualificado pelo prazo legal exigido na espécie de usucapião cabível, porquanto fato constitutivo de seu direito.

  • TJ-MT - XXXXX19998110052 MT

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    EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL – RECURSO DA PARTE AUTORA – REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS –POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – RECURSO ADESIVO – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. A posse de imóvel decorrente de contrato de arrendamento não é qualificada para fins de usucapião, pois nela inexiste animus domini, mormente quando ausente alteração de sua natureza. O fato da parte contrária ser beneficiária da justiça gratuita não a exime da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, por imposição legal, ficam suspensas pelo prazo de 5 anos

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20078260629 SP XXXXX-27.2007.8.26.0629

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. COISAS. USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL. V. Acórdão deixou sedimentada assertiva no sentido da comprovação do exercício de posse qualificada (com animus) e por prazo legal sobre o imóvel, o que se deu por meio de prova documental, sem falar na idônea prova oral colhida sob o crivo do contraditório (fls. 289) afigurando-se isolados os protestos recursais em sentido oposto. Inexistência, pois, de qualquer vício intrínseco ao julgado guerreado, saltando aos olhos, em verdade, o indevido efeito infringente do recurso. Até mesmo sob a ótica do prequestionamento, manifestamente descabida a insurgência, não se devendo confundir fundamento jurídico com fundamento legal. Embargos de Declaração, portanto, rejeitados.

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