HERANÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. Ação de reintegração de posse proposta pelo Apelante em face do Apelado, o fazendo em nome próprio, embora a posse questionada recaia sobre imóvel pertencente ao espólio do seu falecido pai.O juiz a quo, ab initio, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, porque entendeu faltar legitimidade ativa ad causam ao Apelante. É de sabença que pelo princípio da saisine, no momento da morte, a herança transmite-se aos herdeiros, sejam legítimos ou testamentários (art. 1784 do Código Civil ). Até a partilha, a herança é um todo unitário, indivisível quanto a posse e propriedade dos bens que a compõem. Por isso, o § único do art. 1791 do Código Civil manda que se aplique as regras do condomínio.O art. 1314 do Código Civil , garante ao condômino, dentre outros direitos, relativamente à coisa, o de "reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e..".Portanto, o Apelante pode intentar ação possessória para o fim de reaver a posse de um bem que pertence ao espólio, que o tem como sucessor legítimo do falecido, não tendo ocorrido ainda a partilha. Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.