Possibilidade, Dada a Natureza Dúplice Emprestada à Ação Petitória em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050231

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-11.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DA SILVA FILHO e outros (4) Advogado (s): MAGNO GONCALVES DA SILVA APELADO: IVO CESAR DE MORAIS Advogado (s):FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRAPETITA ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ENUNCIADO DE Nº 237 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA DE DEFESA APENAS PARA AFASTAR A PRETENSÃO PETITÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE. ANÁLISE PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. DECOTAMENTO DESSA PARTE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR PRODUÇÃO DE EFEITOS CONTRA PARTE ESTRANHA A LIDE. JULGAMENTO QUE PRODUZ EFEITO APENAS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DA AÇÃO AUTÔNOMA DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO EM NOME DE PESSOA DIVERSA DA CONSTANTE NO DOCUMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DEFENDER A PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECERAM A POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA DE TERCEIROS A RESULTAR NA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MÁXIMA DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS (O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DE PRELIMINAR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-11.2013.8.05.0231, em que é apelante ANTONIO DA SILVA FILHO E OUTROS e apelada IVO CESAR DE MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a). Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-SC - Procedimento Comum Cível XXXXX20168240052 Porto União - SC

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    POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA DÚPLICE EMPRESTADA À AÇÃO PETITÓRIA. POSSE INJUSTA DO JUÍZO PETITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE DE BOA-FÉ DO DIREITO POSSESSÓRIO... Diante do caráter dúplice conferido às ações possessórias e petitórias, possível a alegação, em contestação, do direito à indenização e retenção pelas benfeitorias... Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Palhoça 2008.059505-3

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DOMÍNIO DA AUTORA DECORRENTE DE DIREITO HEREDITÁRIO. DEFESA DO IMITIDO COM BASE EM ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE REIVINDICADA POR MEIO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. NEGÓCIO TRANSLATIVO QUE EXIGE FORMA ESPECIAL, ESSENCIAL PARA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. VALOR DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA A EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS DA PRETENSÃO PETITÓRIA ATENDIDOS. BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO POSSUIDOR NÃO-PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA DÚPLICE EMPRESTADA À AÇÃO PETITÓRIA. POSSE INJUSTA DO JUÍZO PETITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE DE BOA-FÉ DO DIREITO POSSESSÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O negócio translativo de imóvel exige forma especial, constituindo substância do ato. A transferência se opera mediante escritura pública e somente se concretiza com a transcrição do título no Álbum Imobiliário, sendo defesa a prova exclusivamente testemunhal, mormente quando o valor do bem ultrapassa a exceção prevista na lei. "A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor". (STJ, Resp n. 264.554/MG , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.10.2001). Comprovada a propriedade decorrente do direito de herança da autora e configurada a posse desprovida de domínio do réu, é inegável a procedência da ação de imissão de posse. "Diante do caráter dúplice conferido às ações possessórias e petitórias, possível a alegação, em contestação, do direito à indenização e retenção pelas benfeitorias." (Apelação cível n. 2003.021741-0, de Laguna. Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em XXXXX-3-2005) Ainda que injusta a posse do réu no Juízo petitório, a boa-fé para efeito de indenização pelas benfeitorias refere-se àquela não decorrente de precariedade, clandestinidade ou violência próprias do Juízo possessório, portanto, compatíveis entre si.

  • TJ-SP - : XXXXX20148260008 SP XXXXX-74.2014.8.26.0008

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    IMISSÃO DE POSSE. Imóvel cedido em comodato por co-herdeira aos réus, por prazo indeterminado. Posse direta e ad interdicta dos réus. Autora inventariante que notificou a ré para desocupação do imóvel. Negativa de restituição. Ação de imissão de posse julgada procedente. Decisão modificada em parte, apenas para reconhecer o direito dos réus à indenização por benfeitorias necessárias, consideradas despesas extraordinárias para fins legais em contrato de comodato verbal. Dever do comodante de indenizar os réus, sem direito de retenção. Compensação do valor das benfeitorias com período de ocupação somente viável após o momento em que a posse se tornou injusta, ou seja, trinta dias após a notificação premonitória. Recurso provido em parte.

  • TJ-PR - - Procedimento Comum Cível XXXXX-87.2012.8.16.0019 Ponta Grossa - PR

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    Isso porque a ação reivindicatória é uma ação petitória, não tendo, assim, a natureza dúplice das ações possessórias e que autoriza o pedido contraposto de retenção e indenização por benfeitorias (art... REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SOLIDARIEDADE MANTIDA - 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)... Foi oportunizada prévia manifestação às partes sobre a possibilidade de extinção do feito em face do réu Ocledis em virtude do acordo homologado com a Sra

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. No art. 9º, dispõe o Código de Processo Civil que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" - salvo, entre outras hipóteses, quanto à "tutela provisória de urgência" (parágrafo único, inc. I). No art. 300, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; no seu § 2º, que "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O "contraditório" somente deve ser postergado quan-do manifesto o "perigo de dano". No expressivo dizer de Teori Albino Zavaski : I) a prévia audiência do réu "somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"; II) o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade". Notadamente quando a concessão da tutela provisória importar em reintegração na posse de imóvel residencial, impõe-se considerar o periculum in mora inverso, pois "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visavam a evitar" ( Moniz de Aragão ); que, "para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, [...] não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" ( Cândido Rangel Dinamarco ). Ademais, o fato de o autor ter demorado meses para postular a reintegração na posse da coisa revela que o "perigo de dano" não é iminente de modo a dispensar a prévia audiência da parte contrária, dispensar o contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-02.2018.8.24.0900 , de Chapecó, rel. Newton Trisotto , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).

    Encontrado em: Impõe-se a solução não só em face da natureza dúplice dos interditos possessórios, mas igualmente como corolário da regra contida no artigo 505 do Código Civil , segunda parte: ' Não se deve, entretanto... Todavia, é incontroverso que a Ação de Reintegração tem natureza possessória, enquanto que a Ação de Imissão na Posse tem natureza petitória, sendo que o sentido da interpretação jurisprudencial é de que... ações petitórias e possessórias não são conexas e não causam risco de decisões conflitantes. [...]

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240900 Chapecó XXXXX-02.2018.8.24.0900

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    DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. No art. 9º, dispõe o Código de Processo Civil que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" - salvo, entre outras hipóteses, quanto à "tutela provisória de urgência" (parágrafo único, inc. I). No art. 300, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; no seu § 2º, que "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". O "contraditório" somente deve ser postergado quan-do manifesto o "perigo de dano". No expressivo dizer de Teori Albino Zavaski: I) a prévia audiência do réu "somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"; II) o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade". Notadamente quando a concessão da tutela provisória importar em reintegração na posse de imóvel residencial, impõe-se considerar o periculum in mora inverso, pois "há certas liminares que trazem resultados piores que aqueles que visavam a evitar" (Moniz de Aragão); que, "para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, [...] não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Ademais, o fato de o autor ter demorado meses para postular a reintegração na posse da coisa revela que o "perigo de dano" não é iminente de modo a dispensar a prévia audiência da parte contrária, dispensar o contraditório.

    Encontrado em: Impõe-se a solução não só em face da natureza dúplice dos interditos possessórios, mas igualmente como corolário da regra contida no artigo 505 do Código Civil , segunda parte: ' Não se deve, entretanto... Todavia, é incontroverso que a Ação de Reintegração tem natureza possessória, enquanto que a Ação de Imissão na Posse tem natureza petitória, sendo que o sentido da interpretação jurisprudencial é de que... petitória x possessória)

  • TJ-MS - Apelacao Civel: AC 9758 MS XXXXX-6

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE RETENÇÃO - CONEXÃO COM AÇÃO PETITÓRIA - FACULTATIVIDADE DO MAGISTRADO - DIREITO DE RETENÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160088 Guaratuba XXXXX-63.2016.8.16.0088 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL por ambas as partes. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMISSÃO NA POSSE E IMPROCEDENTE A USUCAPIÃO. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE O IMÓVEL POR 15 ANOS, COM ANIMUS DOMINI. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRITIVO PARA DEZ ANOS, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA HABITUAL E/OU FINALIDADE PRODUTIVA. ART. 1.238 , P. ÚNICO, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PELOS POSSUIDORES DE FORMA CONTÍNUA POR PELO MENOS DEZ ANOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR, AJUIZADA PELOS POSSUIDORES ANTERIORES EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, EM QUE COMPROVADA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS POSSUIDORES PARA OUTRA CIDADE E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL APENAS DURANTE A TEMPORADA. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. ART. 109 DO CPC . DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE ADENTROU NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA E POSSE INJUSTA DOS RÉUS COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC PREENCHIDOS. TESE DE USUCAPIÃO NÃO ACOLHIDA NO RECURSO CONEXO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, NÃO ACOLHIDA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DESPENDIDA NO RECURSO CONEXO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO, EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA SEQUER DE INDICAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUE TERIAM SIDO erigidas no imóvel. sentença mantida. honorários recursais. negado provimento ao recurso. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-63.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.05.2023)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160088 Guaratuba XXXXX-27.2018.8.16.0088 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL por ambas as partes. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA ÚNICA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMISSÃO NA POSSE E IMPROCEDENTE A USUCAPIÃO. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE O IMÓVEL POR 15 ANOS, COM ANIMUS DOMINI. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRITIVO PARA DEZ ANOS, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA HABITUAL E/OU FINALIDADE PRODUTIVA. ART. 1.238 , P. ÚNICO, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PELOS POSSUIDORES DE FORMA CONTÍNUA POR PELO MENOS DEZ ANOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR, AJUIZADA PELOS POSSUIDORES ANTERIORES EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, EM QUE COMPROVADA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS POSSUIDORES PARA OUTRA CIDADE E UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL APENAS DURANTE A TEMPORADA. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. ART. 109 DO CPC . DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA COM PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSIONÁRIO QUE ADENTROU NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA E POSSE INJUSTA DOS RÉUS COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CC PREENCHIDOS. TESE DE USUCAPIÃO NÃO ACOLHIDA NO RECURSO CONEXO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO, COMO MATÉRIA DE DEFESA, NÃO ACOLHIDA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DESPENDIDA NO RECURSO CONEXO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO GENÉRICO, EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA SEQUER DE INDICAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUE TERIAM SIDO erigidas no imóvel. sentença mantida. honorários recursais. negado provimento ao recurso. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-27.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.05.2023)

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