Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Fixação inicial em 30% dos rendimentos do alimentante. Redução. Acolhimento em parte. Desequilíbrio no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 1. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente, na quantificação de valores, às possibilidades do devedor de atender ao encargo. (...) Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007). 2. Para a fixação dos alimentos deve ser observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a fim de serem fixados em patamar proporcional e justo para ambas as partes, nos moldes do art. 1694 , § 1º do Código Civil , atentando-se para o fato que o dever de sustento do filho é atribuído solidariamente a ambos os genitores. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-53.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.12.2018). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 26.04.2019)