Possibilidade de Aferição em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164029999 RJ XXXXX-68.2016.4.02.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742 /93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO FINANCEIRO. CONCEITO NÃO ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTE DO STF. RCL Nº 4.374/PE . RECURSO DESPROVIDO. I. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. II. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742 /93, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. IV. O STF, na Rcl nº 4.374/PE , firmou entendimento de que a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. V. Apelação Cível a que se nega provimento.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RENDA PER CAPITA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO DEFASADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado na Lei nº 8.742 /93, cujos requisitos foram estabelecidos em seu artigo 20 . Consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar. 2. No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374 . Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei n. 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ). 3. A retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte veio a confirmar a posição que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 4. A Terceira Seção do c.. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial . 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203 , V , DA CF/88 . LEI 8.742 /93. IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal , em seu artigo 203 , inciso V , e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp XXXXX/MG , Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741 /2003 ( Estatuto do Idoso ). Precedentes. 6. Na hipótese, o requisito etário foi preenchido, já que a parte autora conta com idade igual ou superior a 65 anos, consoante comprovante de identificação encartado aos autos; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios, devidos à parte autora, devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º e 3º e 11 do CPC , totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1629141

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO DO GENITOR. NECESSIDADE. APURAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 1. Nos termos do art. 1.694 do CC , os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2. A quebra dos sigilos fiscal e bancário é medida que pode ser realizada para apurar a real situação financeira do alimentante. 3. Em ação de alimentos, deve ser tutelado em primeiro lugar o direito daquele que busca alimentos, como forma de assegurar o princípio da dignidade humana. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.

    Encontrado em: Além de pesquisar o CPF do autor, é necessária a pesquisa dos rendimentos de sua empresa indicada em anexo, a qual pode ser utilizada para obstar a aferição de rendimentos em prejuízo aos menores... Passo a analisar a pretensão de quebra de sigilo bancário do alimentante com o fito de verificar a possibilidade de pagamento dos alimentos pretendidos... Sendo assim, entendo que é imprescindível para a instrução do presente feito a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante, a fim de verificar sua real possibilidade de sustento do alimentado

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-23.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203 , V , da Constituição Federal , e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742 /93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742 /1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741 /2003 - Estatuto do Idoso . 3. A Lei 13.146 /2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

    Encontrado em: POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1... No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por... POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102 RS XXXXX-05.2021.4.04.7102

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE E DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435 , de 2011). 2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742 /93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 4. O STJ firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso. 5. Preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a idade e o estado de miserabilidade, entendo que merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso, a contar da DER. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15 , sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105 , III , ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203 , caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742 /93, alterada pela Lei 9.720 /98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI XXXXX/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC ) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190212 202300125801

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO COM VISOR EMBAÇADO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA. FATURAS EMITIDAS COM BASE NA TARIFA MÍNIMA. DIFERENÇA DO CONSUMO COBRADA EM FATURA POSTERIOR. LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois o autor é o destinatário final da água fornecida pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor . 2. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Precedentes do STJ e do TJRJ. 3. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 4. Outrossim, segundo a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 5. Noutra ponta, impende ressaltar que a incidência da legislação consumerista e a responsabilidade objetiva da ré não significam que o consumidor ficará dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito alegado, como imposto pelo art. 373 , inciso I , do CPC , a fim de convencer o Magistrado de suas assertivas. 6. Na exordial, o demandante relatou, em apertada síntese, ter recebido da ré cobranças de expressivo valor, nos meses de setembro de 2018 (R$ 3.063,19) e outubro do mesmo ano (R$ 761,05), muito acima de sua média usual de consumo, que anteriormente girava em torno de R$ 106,31. 7. Em contestação, a parte ré justificou a exorbitância do valor cobrado na fatura de setembro/2018 na necessidade de regularizar as cobranças feitas a menor no período compreendido entre outubro de 2017 e julho de 2018, quando o consumo foi zerado em diversos meses em razão da impossibilidade de leitura do hidrômetro. Quanto à conta subsequente, ou seja, aquela emitida em outubro de 2018, negou qualquer irregularidade, aduzindo que a quantia estampada no boleto correspondia ao volume efetivamente medido no hidrômetro. 8. O laudo pericial produzido (item 0172) concluiu que o medidor de água instalado na residência do autor encontrava-se com funcionamento regular, sendo que nos meses de outubro de 2017 a julho de 2018, "não houve leitura no hidrômetro", porque "a ré não efetuou leitura e informou que o medidor estava com o vidro embaçado", o que fez com que a concessionária emitisse cobranças por estimativa, considerando uma economia. Somente a partir de agosto de 2018 é que a ré logrou êxito em efetuar a medição do volume de água a partir do hidrômetro e cobrar os valores correspondentes. 9. Expôs, ainda, o Sr. Perito que, "de acordo com a Lei 11.445 /2007 a responsabilidade até o hidrômetro é da parte ré, em prover sua manutenção bem como manter em dia os serviços de estabelecimento", sendo certo que a concessionária "identificou o vidro embaçado e não tomou nenhuma providência", o que fez com que as cobranças relativas aos meses seguintes fossem feitas por estimativa (rectius: pela tarifa mínima). 10. De fato, analisando-se as faturas acostadas aos autos pelo demandante, relativas aos meses anteriores àquele em que foi cobrado o valor de R$ 3.063,13, verifica-se que foram calculadas pelo faturamento mínimo. 11. A falha na aferição do consumo em razão de defeito do equipamento não pode ser atribuída ao usuário, que não está obrigado a conferir a medição no aparelho. No entanto, cediço que o utente deve pagar a contraprestação devida pelo efetivo consumo do serviço, sob pena de se permitir o seu enriquecimento sem causa. 12. Ao contrário do que defende o apelante, nada há no laudo pericial que confira suporte à tese de que a fatura emitida em setembro de 2018 tenha sido em valor elevado, em razão de "vazamento externo". Pelo contrário, o documento é claro no sentido de que o montante cobrado se refere ao consumo acumulado não faturado nos meses anteriores, em razão da impossibilidade de leitura do medidor. 13. Desse contexto, conclui-se pela regularidade da cobrança do mês de setembro de 2018, que se deu em razão de faturamento complementar do real consumo de água da unidade do autor, cuja aferição não se realizara pela falta de acesso ao hidrômetro. Uma vez regularizado o medidor, limitou-se a ré a cobrar o valor efetivamente apurado pelo aparelho, o que constituiu exercício regular de direito. Precedentes TJRJ. 14. Impende destacar que, no que se refere à outra fatura questionada pelo autor, referente ao mês de outubro de 2018, não há qualquer indício de irregularidade, uma vez que o laudo pericial da pasta 172 foi claro ao descrever que o hidrômetro instalado na residência do autor se encontrava "em funcionamento e em boas condições", e não apresentava qualquer vazamento. Nesse passo, nada obstante as imagens acostadas pelo demandante junto à petição inicial, não restou comprovada nos autos a ocorrência de defeito, sendo certo que, a toda evidência, a fatura refletiu o volume de água consumido e medido pelo hidrômetro. 15. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Nesse diapasão, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais acima do mínimo legal em razão do trabalho desenvolvido em grau recursal, no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 , §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil . 17. Apelo não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 , DO CPC . AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas." 2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º , § 3º , da Lei 11.419 /2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-7

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973 , reproduzido no art. 223 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183 , caput, do CPC ), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.

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