Possibilidade de Cumulação de Proventos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04406805001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO EFETIVO, NÃO DOTADO DE NATUREZA TÉCNICO OU CIENTÍFICA, COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI C/C § 10, CRF/88 - LIMITAÇÃO APLICÁVEL APENAS QUANDO AMBOS OS VÍNCULOS SÃO EFETIVOS - ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL - REITEGRAÇÃO NO CARGO OBJETO DA DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DO ALCANÇE DO TERMO FINAL DA AVENÇA - RECOMPOSIÇÃO FINACEIRA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE - DÚVIDA PLAUSÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO PRECEDENTE VINCULANTE RE XXXXX (TEMA 671) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER SOMENTE A ORDEM PREVENTIVA. A Lei Federal nº 12.016 /2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A partir da Emenda Constitucional nº 20 /1998, há, em regra, vedação à percepção cumulada de proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio dos servidores públicos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos termos do § 10, art. 37 , da Constituição da Republica de 1988. A vedação, porém, não se aplica às hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional , dentre as quais se insere a lícita cumulação de vencimentos de um cargo público de professor com um cargo público de natureza técnica ou científica, ou seja, aquele que exige conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, quando há compatibilidade de horários, como previsto no inciso XVI do art. 37 , Constituição Federal de 1988. Entretanto, verificado que um dos vínculos não possuir o caráter efetivo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da pessoa natural de perceber, concomitantemente, os proventos do cargo desprovido da qualidade técnica ou científica e a remuneração do cargo de professor, para o qual ela foi contratada temporariamente. Razões de decidir fixadas no REsp. XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015). Insubsistente a pretensão à reintegração no cargo, pois, conforme narrado pela própria impetrante na petição inicial, o contrato temporário teve seu termo final em dezembro de 2018. Da mesma forma, não há que se falar em indenização dos valores de remuneração, pertinentes ao período compreendido entre a dispensa do cargo precário e a data final da contratação temporária, pois a controvérsia instaurada entre a pessoa natural e o Poder Público externa situação de dúvida jurídica plausível, sob a perspectiva da Administração Estadual. Observância das razões de decidir fixadas no precedente vinculante RE XXXXX (Tema 671).

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-02.2017.4.02.5101

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765 /60 CONFORME ART. 37 , XVI , E § 10 , DA CONSTITUIÇÃO . TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de acumulação de duas aposentadorias de professora com pensão militar. 2. É cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos de professora. A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37 , inciso XVI, alínea c, deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765 /60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor. 3. O termo inicial para o pagamento da pensão militar a qual a autora faz jus é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 5. Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047110 RS XXXXX-07.2018.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. A possibilidade de cumulação de proventos de um cargo público com os vencimentos de um novo cargo já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, que inclusive afirmam que, nesse caso, sequer há necessidade de compatibilidade de horários. 3. Hipótese em que é permitida a cumulação do cargo de professor substituto com o de assistente em administração, uma vez que se caracteriza como cargo técnico.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047102 RS XXXXX-14.2019.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242 /1963 e 3.765 /1960. 2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184047219

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: ESTABELECER SE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO, AO FUNDAMENTO DE QUE "O AGENTE POLÍTICO NÃO MANTÉM VÍNCULO PROFISSIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXERCENDO TEMPORARIAMENTE UM MUNUS PÚBLICO", POR SEREM VÍNCULOS DE NATUREZA DIVERSA, UMA VEZ QUE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. SE HÁ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUE PRESSUPÕE ESTAR O SEGURADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, COM SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO, COM MUITO MAIS RAZÃO POSSÍVEL TAL CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, QUE É DEVIDO QUANDO O SEGURADO ESTIVER INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS, SEM CONTORNOS DE "DEFINITIVIDADE". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060155 CE XXXXX-78.2019.8.06.0155

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE QUIXERÉ. AUSÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL AUTOMATICAMENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social com vencimentos de cargo público. 2- A aposentadoria da servidora pública pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional do Seguro Social não implica extinção do seu vínculo funcional com a Administração Pública, inexistindo óbice legal à permanência da autora no exercício do cargo ou vedação à percepção cumulativa de proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo público. Na espécie, as relações funcional e previdenciária em regimes distintos não se confundem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. Alteração do entendimento anteriormente adotado por este Órgão fracionário. 3- Com efeito, a vacância do cargo pela aposentadoria somente se dá no regime próprio de previdência dos servidores públicos, hipótese em que se desfaz o vínculo funcional e o benefício previdenciário é custeado pelo mesmo ente público. 4- No que toca ao dano moral, inexiste demonstração nos fólios de que a recorrente haja sido submetida a situação vexatória hábil a caracterizar ofensa à sua honra. 5- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2020. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20188250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. EX-PARLAMENTAR APOSENTADO PELA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE. APOSENTADORIA DO CARGO DE TABELIÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC Nº 201900604688. TESES FIRMADAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO E NÃO APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. O AUTOR ADQUIRIU O DIREITO À APOSENTAÇÃO EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Incidente de Assunção de Competência nº 201900604688 foi julgado em 16/09/2021, com a fixação das seguintes teses: ‘1. A aposentadoria/pensão parlamentar, concedida ANTES da Emenda Constitucional nº 20 /1998, pela antiga Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa, de acordo com a Lei Estadual nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977 ou, ainda pela Lei Estadual nº 2.922/1990 que extinguiu a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa, mas assegurou direitos até 31 de janeiro de 1991, pode ser cumulada com pensão/proventos de outro cargo público, dada a natureza privada da carteira previdenciária. Igual direito deve ser aplicado a casos similares. 2. Não é possível aplicar o teto remuneratório constitucional (abate-teto) a essa cumulação porque a previdência parlamentar referida possui natureza privada, não estando inserida no conceito limitador do art. 40 , § 11 , da CF .” 2. Manutenção da sentença (Apelação Cível Nº 202000723439 Nº único: XXXXX-66.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 27/05/2022)

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-66.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Pretensão de acumulação de proventos referentes aos cargos de Coordenadora Pedagógica e de Diretora de Escola junto à Prefeitura do Município de São Paulo – Possibilidade – Inteligência do art. 37 , XVI , a , da CF – Precedentes do STF, especialmente a ADI nº 3.772 , que incluíram o exercício do cargo de Diretor de Escola entre as atividades que preenchem os requisitos do art. 40 , § 5º , de "professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio", mais estrito do que a simples exigência de cargo de professor no art. 37 , XVI – Possibilidade de cumulação de proventos nos termos do § 6º, art. 40 , CF – Precedentes – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-91.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL . APELANTE: HELENA MARIA FREIRE RIBEIRO ADVOGADO: Antonio Emerson Satiro Bezerra ADVOGADO: Antonio José De Sousa Gomes ADVOGADO: Francisco Scipiao Da Costa ADVOGADO: Caio Santana Mascarenhas Gomes APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTENTE. 1. A parte deseja manter a cumulação da sua aposentadoria, como servidora pública, no cargo de agente de telecomunicações e eletricidade do Ministério das Comunicações, deferida em 12.03.1984, com aquela concedida em 07.08.2012, no cargo de enfermeira do Município de Fortaleza. 2. O art. 11 da EC nº 20 /98 permitiu a cumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, fora das exceções trazidas pela CF, para os casos de aprovação em novo concurso público, antes da referida Emenda Constitucional. 3. Por outro lado, o referido dispositivo vedou a possibilidade de cumulação de proventos de dois benefícios de aposentadoria (art. 40 da CF). 4. Segundo o art. 11 da EC nº 20 /98, era possível a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente de telecomunicações e eletricidade do Ministério das Comunicações, deferida em 12.03.1984, com a remuneração, ou seja, os vencimentos do cargo de enfermeira do Município de Fortaleza. Quanto à cumulação dos proventos de aposentadoria, no entanto, não é permitida. 5. Não há que se falar em decadência, porquanto inconstitucional a concessão da segunda aposentadoria. 6. Apelação não provida.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158110001 MT

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    RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO - POLICIAL MILITAR - AGREGAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - CURSO DE FORMAÇÃO - PARTE INTEGRANTE DO CERTAME - CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BOLSA-AUXÍLIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recorrente pretende, em síntese, o reconhecimento da possibilidade de cumulação dos proventos do cargo de policial militar com a bolsa-auxílio devida pela participação no curso de formação integrante do concurso público para provimento de cargos de investigador da Polícia Civil. 2. Conforme apontado na sentença, a pretensão ofende o art. 37 , XVI da Constituição Federal , que veda a acumulação de proventos de cargos inacumuláveis. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

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