TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04406805001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO EFETIVO, NÃO DOTADO DE NATUREZA TÉCNICO OU CIENTÍFICA, COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI C/C § 10, CRF/88 - LIMITAÇÃO APLICÁVEL APENAS QUANDO AMBOS OS VÍNCULOS SÃO EFETIVOS - ENTENDIMENTO FIXADO EM JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA EXORDIAL - REITEGRAÇÃO NO CARGO OBJETO DA DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DO ALCANÇE DO TERMO FINAL DA AVENÇA - RECOMPOSIÇÃO FINACEIRA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE - DÚVIDA PLAUSÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO PRECEDENTE VINCULANTE RE XXXXX (TEMA 671) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER SOMENTE A ORDEM PREVENTIVA. A Lei Federal nº 12.016 /2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. A partir da Emenda Constitucional nº 20 /1998, há, em regra, vedação à percepção cumulada de proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio dos servidores públicos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, nos termos do § 10, art. 37 , da Constituição da Republica de 1988. A vedação, porém, não se aplica às hipóteses excepcionadas no próprio texto constitucional , dentre as quais se insere a lícita cumulação de vencimentos de um cargo público de professor com um cargo público de natureza técnica ou científica, ou seja, aquele que exige conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau, quando há compatibilidade de horários, como previsto no inciso XVI do art. 37 , Constituição Federal de 1988. Entretanto, verificado que um dos vínculos não possuir o caráter efetivo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da pessoa natural de perceber, concomitantemente, os proventos do cargo desprovido da qualidade técnica ou científica e a remuneração do cargo de professor, para o qual ela foi contratada temporariamente. Razões de decidir fixadas no REsp. XXXXX/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015). Insubsistente a pretensão à reintegração no cargo, pois, conforme narrado pela própria impetrante na petição inicial, o contrato temporário teve seu termo final em dezembro de 2018. Da mesma forma, não há que se falar em indenização dos valores de remuneração, pertinentes ao período compreendido entre a dispensa do cargo precário e a data final da contratação temporária, pois a controvérsia instaurada entre a pessoa natural e o Poder Público externa situação de dúvida jurídica plausível, sob a perspectiva da Administração Estadual. Observância das razões de decidir fixadas no precedente vinculante RE XXXXX (Tema 671).