TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30156265002 Governador Valadares
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM DESACORDO COM A LICENÇA CONCEDIDA -PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COM PREVISÃO DE INTERDIÇÃO - PODER JUDICIÁRIO NÃO É SUBSTITUTO DA ADITIVDADAE ADMINISTRATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -. 1- Dentre as condições da ação está o interesse jurídico para agir, que se desdobra em interesse necessidade e interesse utilidade, pelos quais o acesso à jurisdição deve ser entendido como última forma de solução do conflito e deve proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido; 2- É lícito ao poder público exercer o poder de polícia mesmo que isso constitua alguma em interferência nas atividades particulares, inclusive quanto ao exercício do direito de propriedade, que se sujeita à função social, sobrepondo os interesse coletivo aos particulares; 3- A licença para o exercício de atividade econômica, coma obtenção de licença, é indispensável ao desempenho de qualquer atividade não residencial, sujeitando-se ao preenchimento dos requisitos legais; 4- Constitui exercício regular de direito o poder público, aplicar as penalidades da lei, inclusive com a interdição de estabelecimento quando o exercício da atividade não possua licença para o funcionamento; 5 - Havendo previsão legal de interdição o pode público pode exercer o poder de polícia dentro do devido processo legal, para encerrar as atividades de estabelecimento sem licença, prescindindo a provocação do Poder Judiciário, porque isso se insere na autoexecutoriedade dos atos administrativos; 6 - Não há interesse jurídico para a administração requer medida judicial para interditar estabelecimento irregular, porque o Poder Judiciário não é substituto da atividade administrativa.