Possibilidade de Exigência em Momento Posterior Ao Parto em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20184013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS. EXAMES ADMISSIONAIS. RAIO X. CANDIDATA GESTANTE. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR AO PARTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante gestante o direito de contratação no Processo Seletivo Público Simplificado para Contratação Temporária de Profissionais de Inspeção Veterinária independentemente de apresentação de exame de Raio-X, possibilitando sua exigência para momento posterior ao parto - Edital ESAF n. 48/2017. 2. Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X. 3. Em prestígio ao Princípio da Isonomia, o pedido merece provimento, pois que, atendendo a uma finalidade justa, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de Raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20184013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS. EXAMES ADMISSIONAIS. RAIO X. CANDIDATA GESTANTE. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR AO PARTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou à parte impetrante gestante o direito de contratação no Processo Seletivo Público Simplificado para Contratação Temporária de Profissionais de Inspeção Veterinária independentemente de apresentação de exame de Raio-X, possibilitando sua exigência para momento posterior ao parto - Edital ESAF n. 48/2017. 2. Revela-se desproporcional o ato administrativo de eliminação de candidata em concurso público que, por estar gestante, não pode se submeter a exames médicos que coloquem em risco a saúde do feto, como exame de Raio X. 3. Em prestígio ao Princípio da Isonomia, o pedido merece provimento, pois que, atendendo a uma finalidade justa, não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de Raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-16.2018.8.07.0018

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES RADIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PARTO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que candidatas gestantes apresentem exames que possuem risco de má-formação fetal, dentro do mesmo prazo conferido aos demais concorrentes, viola a garantia constitucional de proteção à maternidade, bem como o princípio da isonomia, ao impor às candidatas, em condições diversas dos demais, a exposição a riscos e prejuízos às suas vidas e às vidas de seus filhos. 2. Não é plausível a previsão de tratamento diferenciado para a situação de risco por esforço físico intenso da candidata grávida, sem a necessária correspondência para o caso de realização de exames que expõem a gestante e o feto a riscos de dano. 3. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidata gestante na etapa de inspeção de saúde, por falta de apresentação de exames de imagem radioativos prejudiciais ao feto, dentro do mesmo prazo conferido aos demais candidatos, sem a possibilidade de continuação nas demais etapas do concurso, porque não se cuida de dispensar a candidata dos exames exigidos pelo edital, mas sim de postergar a sua apresentação para momento posterior, após a supressão dos riscos à formação e saúde do feto, o que não acarreta prejuízos à administração, tampouco aos demais candidatos. 4. Remessa oficial conhecida e não provida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-16.2018.8.07.0018

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES RADIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PARTO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência de que candidatas gestantes apresentem exames que possuem risco de má-formação fetal, dentro do mesmo prazo conferido aos demais concorrentes, viola a garantia constitucional de proteção à maternidade, bem como o princípio da isonomia, ao impor às candidatas, em condições diversas dos demais, a exposição a riscos e prejuízos às suas vidas e às vidas de seus filhos. 2. Não é plausível a previsão de tratamento diferenciado para a situação de risco por esforço físico intenso da candidata grávida, sem a necessária correspondência para o caso de realização de exames que expõem a gestante e o feto a riscos de dano. 3. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidata gestante na etapa de inspeção de saúde, por falta de apresentação de exames de imagem radioativos prejudiciais ao feto, dentro do mesmo prazo conferido aos demais candidatos, sem a possibilidade de continuação nas demais etapas do concurso, porque não se cuida de dispensar a candidata dos exames exigidos pelo edital, mas sim de postergar a sua apresentação para momento posterior, após a supressão dos riscos à formação e saúde do feto, o que não acarreta prejuízos à administração, tampouco aos demais candidatos. 4. Remessa oficial conhecida e não provida.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança: MS XXXXX20108260000 SP XXXXX-61.2010.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público para o cargo de auditor - Ato do Presidente do Tribunal de Contas - Candidata grávida que está impossibilitada de comparecer perante a banca examinadora para a prova oral do certame - Parto marcado para alguns dias após a realização da prova - Possibilidade de realização da prova em momento posterior, sem prejuízo aos demais candidatos e à administração - Princípio da igualdade entre os participantes - Concurso que se arrasta por longo período - Liminar confirmada, segurança concedida.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20108260000 SP XXXXX-61.2010.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Público para o cargo de auditor Ato do Presidente do Tribunal de Contas Candidata grávida que está impossibilitada de comparecer perante a banca examinadora para a prova oral do certame Parto marcado para alguns dias após a realização da prova Possibilidade de realização da prova em momento posterior, sem prejuízo aos demais candidatos e à administração Princípio da igualdade entre os participantes Concurso que se arrasta por longo período Liminar confirmada, segurança concedida.

  • TJ-DF - : XXXXX20178070001 DF XXXXX-89.2017.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO MÉDICA. REPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES DE IMAGEM RADIOATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PARTO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. 1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança contra ato do Diretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal, impetrado por candidata gestante eliminada do concurso, na fase de avaliação médica, em razão da não apresentação de exames de raio x. 2. Revela-se ilegal a exigência de que candidata grávida, participante de concurso público, apresente, na fase de avaliação médica, exames de imagem radioativos prejudiciais ao feto, no mesmo prazo conferido aos demais candidatos. 2.1. Recomenda a razoabilidade e a proporcionalidade a continuidade da gestante nas demais fases do certame e a apresentação dos exames de raio x após o parto. 2.2. Essa solução atende o princípio da igualdade, pois dispensa tratamento diferenciado a candidatos em situação díspar, e ainda dá efetividade aos mandamentos constitucionais que conferem proteção à maternidade (arts. 6º e 203, I). 3. Jurisprudência: ?Merecendo a maternidade tratamento diferenciado volvido a conferir proteção à vida e saúde do feto e da gestante, a exigência de submissão de candidata gestante a exame radiológico no pleno fluxo da gestação afronta o mandamento constitucional que dispensa proteção diferenciada à maternidade ( CF , art. 6º e 203, I) e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão do risco que implica sua realização, ensejando que, sob a guarida do princípio constitucional da isonomia, seja a concorrente em estado gravídico tratada de forma diferenciada em razão de sua situação excepcional, legitimando que se submeta ao exame somente após o parto e apresente o resultado então obtido, pois encerra essa resolução simples modulação da regulação editalícia em ponderação com a situação pessoal da concorrente.? (20140110731052APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 07/04/2015). 4. Parecer da Procuradoria de Justiça: ?Apresenta-se desarrazoada e, portanto, viola os comandos constitucionais, o entendimento da autoridade coatora que obriga a impetrante escolher entre manter a saúde do feto, que está sendo gerado, e ser excluída do certame; ou, de submeter-se aos exames e colocar em risco a vida do feto, em prol do atendimento de uma etapa de concurso público.? 5. Remessa necessária improvida.

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-89.2017.8.07.0001

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO MÉDICA. REPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EXAMES DE IMAGEM RADIOATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PARTO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ISONOMIA. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. 1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança contra ato do Diretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal, impetrado por candidata gestante eliminada do concurso, na fase de avaliação médica, em razão da não apresentação de exames de raio x. 2. Revela-se ilegal a exigência de que candidata grávida, participante de concurso público, apresente, na fase de avaliação médica, exames de imagem radioativos prejudiciais ao feto, no mesmo prazo conferido aos demais candidatos. 2.1. Recomenda a razoabilidade e a proporcionalidade a continuidade da gestante nas demais fases do certame e a apresentação dos exames de raio x após o parto. 2.2. Essa solução atende o princípio da igualdade, pois dispensa tratamento diferenciado a candidatos em situação díspar, e ainda dá efetividade aos mandamentos constitucionais que conferem proteção à maternidade (arts. 6º e 203, I). 3. Jurisprudência: ?Merecendo a maternidade tratamento diferenciado volvido a conferir proteção à vida e saúde do feto e da gestante, a exigência de submissão de candidata gestante a exame radiológico no pleno fluxo da gestação afronta o mandamento constitucional que dispensa proteção diferenciada à maternidade ( CF , art. 6º e 203, I) e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão do risco que implica sua realização, ensejando que, sob a guarida do princípio constitucional da isonomia, seja a concorrente em estado gravídico tratada de forma diferenciada em razão de sua situação excepcional, legitimando que se submeta ao exame somente após o parto e apresente o resultado então obtido, pois encerra essa resolução simples modulação da regulação editalícia em ponderação com a situação pessoal da concorrente.? (20140110731052APC, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 07/04/2015). 4. Parecer da Procuradoria de Justiça: ?Apresenta-se desarrazoada e, portanto, viola os comandos constitucionais, o entendimento da autoridade coatora que obriga a impetrante escolher entre manter a saúde do feto, que está sendo gerado, e ser excluída do certame; ou, de submeter-se aos exames e colocar em risco a vida do feto, em prol do atendimento de uma etapa de concurso público.? 5. Remessa necessária improvida.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160017 Maringá XXXXX-72.2018.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR – PACIENTE QUE FOI ATENDIDA EM PRONTO SOCORRO E CONSTATADO ÓBITO FETAL (27 SEMANAS DE GESTAÇÃO) – ATENDIMENTOS INICIAS LIBERADOS PELO PLANO DE SAÚDE – NECESSIDADE DE INDUÇÃO AO PARTO NORMAL E POSTERIOR CURETAGEM – TRATAMENTO CONTRATADO DE FORMA PARTICULAR PERANTE O NOSOCÔMIO, HAJA VISTA O CUMPRIMENTO DE PRAZO CARENCIAL EM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – CONJUNTO PROBATÓRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TRANSFERÊNCIA DA SALA PRÉ-PARTO PARA APARTAMENTO INDIVIDUAL – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, PRESENCIAL E EM ESPÉCIE – PARTICULARIDADES DA PACIENTE QUE FORAM COMPLETAMENTE DESCONSIDERADAS – DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA À CONSUMIDORA – INFORMAÇÃO INCORRETA QUANTO AO REGISTRO DO NATIMORTO – FORNECIDA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO – DESDOBRAMENTOS PARA A AUTORA, APESAR DO POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO HOSPITAL PERANTE A SECRETARIA DE SAÚDE – CONFIGURADOS ATOS ILÍCITOS - FORTE ABALO PSICOLÓGICO – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE – PONDERAÇÕES NECESSÁRIAS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-72.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 24.07.2021)

  • TJ-RS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA MATERNIDADE. ÓBITO DA CRIANÇA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ocorrendo o nascimento com vida, é devido à servidora o gozo da licença maternidade em sua integralidade, mesmo sobrevindo o óbito da criança momentos após o parto. Resguardo do direito adquirido da mãe.POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA.

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