APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA REDUTORA ANTEVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . POSSIBILIDADE. Os bons antecedentes exigidos na Lei de Drogas não são os mesmos para a ponderação negativa na basilar, até porque se assim fossem, não haveria necessidade de a citada lei mencionar a exigência de ser o réu \primário e de bons antecedentes\. Ou seja, qualquer processo em andamento tem o condão de configurar, para a negativa do aproveitamento da causa de diminuição em questão, óbice em virtude de maus antecedentes. Por essas razões, é afastada a referida causa de diminuição.DECLARAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.É da competência do Juízo da Execução tal questão, pois atualmente é absolutamente irrelevante no processo de conhecimento relativo ao crime em comento por não possuir mais o condão de alterar nada, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nesse ponto.FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE.No caso concreto, avalio que as circunstâncias do caso se mostram excepcionais, a ponto de justificar a fixação de regime mais severo do que o recomendado pelo quantum da pena. De fato, trata-se de réu de classe média, que constituiu defensor e que reside em um bairro dessa Capital considerado de classe média alta (Moinhos de Vento). Ou seja, possuía plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se comportar de modo diverso, o que torna sua culpabilidade desfavorável, pois um pouco acima da média. Mais, apesar de não possuir nenhuma condenação, tal réu ostenta diversos processos pelos mais diversos delitos, tais como furto duplamente qualificado tentado, roubo duplamente majorado, roubo majorado tentado, receptação e até mesmo tráfico de drogas (fls. 198/200). Pois bem, em que pese tal cenário não possa ser considerado como maus antecedentes, ao menos na fixação da pena-base, avalio que não pode ser simplesmente desprezado, até porque a maior parte da população não ostenta nenhum feito em seu desfavor. Ou seja, independentemente do resultado, fato é que o acusado se envolveu, de algum modo, em tais crimes, mesmo sendo uma pessoa que aparentemente não possuía necessidade disso, circunstância que, a meu juízo, torna sua conduta social desajustada. E ainda, destaco que a quantidade da droga (77kg de maconha) torna desfavoráveis as circunstâncias do crime. Nesse panorama, somando-se todos esses detalhes do caso concreto, impositiva a fixação do regime fechado, com fundamento no § 3º do art. 33 do Código Penal . DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA TRANSPORTAR A DROGA. POSSIBILIDADE.Em que pese não haja prova de que o automóvel Renault/Clio, placas IOU5482, tenha sido adquirido com verba proveniente da prática criminosa ou de que seja produto de delito, inexiste dúvida quanto a sua utilização para o transporte da droga, ou seja, o veículo mencionado efetivamente foi utilizado na perpetração do ilícito denunciado, motivo pelo qual deve ser declarado seu perdimento, nos termos do art. 62 da Lei 11.343 /2006. Apelo parcialmente conhecido, e nesse ponto, provido.