Possibilidade de Fixação de Modo Diverso do Fechado em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX91218262001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS PARA O AGENTE GUARDAR O ARMAMENTO - FATO QUE NÃO AUTORIZA A PRÁTICA DO CRIME SE EXISTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR AGIR DE MODO DIVERSO - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CORAÇÃO MORAL RESISTÍVEL - VIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE. - A inexigibilidade de conduta diversa demanda uma situação concreta de emergência, em que o autor se vê compelido a delinquir sob pena de sofrer um mal maior - O fato de o réu ter sofrido ameaça para guardar arma de fogo com numeração suprimida não basta a legitimar a sua conduta quando poderia trilhar caminho diverso, comunicando a coação às autoridades - Tendo a pena-base sido fixada em patamar razoável e proporcional, após escorreita valoração dos vetores do art. 59 do CPB, incabível a sua redução - Se o réu perpetrou o delito mediante coação a que podia impor resistência, é de rigor a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CPB - Embora a reincidência e os maus antecedentes do acusado sejam fatores que pudessem conduzir à escolha do regime prisional fechado, mesmo a pena restando concretizada em patamar inferior a quatro anos, tendo a conduta do réu sido influenciada por coação moral suportável, circunstância que, indubitavelmente, diminui a reprovabilidade do ilícito, é possível a fixação do regime semiaberto, que se mostra suficiente à prevenção e reprovação da ação criminosa.

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA REDUTORA ANTEVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . POSSIBILIDADE. Os bons antecedentes exigidos na Lei de Drogas não são os mesmos para a ponderação negativa na basilar, até porque se assim fossem, não haveria necessidade de a citada lei mencionar a exigência de ser o réu \primário e de bons antecedentes\. Ou seja, qualquer processo em andamento tem o condão de configurar, para a negativa do aproveitamento da causa de diminuição em questão, óbice em virtude de maus antecedentes. Por essas razões, é afastada a referida causa de diminuição.DECLARAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO A HEDIONDO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.É da competência do Juízo da Execução tal questão, pois atualmente é absolutamente irrelevante no processo de conhecimento relativo ao crime em comento por não possuir mais o condão de alterar nada, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nesse ponto.FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE.No caso concreto, avalio que as circunstâncias do caso se mostram excepcionais, a ponto de justificar a fixação de regime mais severo do que o recomendado pelo quantum da pena. De fato, trata-se de réu de classe média, que constituiu defensor e que reside em um bairro dessa Capital considerado de classe média alta (Moinhos de Vento). Ou seja, possuía plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de se comportar de modo diverso, o que torna sua culpabilidade desfavorável, pois um pouco acima da média. Mais, apesar de não possuir nenhuma condenação, tal réu ostenta diversos processos pelos mais diversos delitos, tais como furto duplamente qualificado tentado, roubo duplamente majorado, roubo majorado tentado, receptação e até mesmo tráfico de drogas (fls. 198/200). Pois bem, em que pese tal cenário não possa ser considerado como maus antecedentes, ao menos na fixação da pena-base, avalio que não pode ser simplesmente desprezado, até porque a maior parte da população não ostenta nenhum feito em seu desfavor. Ou seja, independentemente do resultado, fato é que o acusado se envolveu, de algum modo, em tais crimes, mesmo sendo uma pessoa que aparentemente não possuía necessidade disso, circunstância que, a meu juízo, torna sua conduta social desajustada. E ainda, destaco que a quantidade da droga (77kg de maconha) torna desfavoráveis as circunstâncias do crime. Nesse panorama, somando-se todos esses detalhes do caso concreto, impositiva a fixação do regime fechado, com fundamento no § 3º do art. 33 do Código Penal . DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA TRANSPORTAR A DROGA. POSSIBILIDADE.Em que pese não haja prova de que o automóvel Renault/Clio, placas IOU5482, tenha sido adquirido com verba proveniente da prática criminosa ou de que seja produto de delito, inexiste dúvida quanto a sua utilização para o transporte da droga, ou seja, o veículo mencionado efetivamente foi utilizado na perpetração do ilícito denunciado, motivo pelo qual deve ser declarado seu perdimento, nos termos do art. 62 da Lei 11.343 /2006. Apelo parcialmente conhecido, e nesse ponto, provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190066 202105014232

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    EMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA BASE. MAU ANTECEDENTE. CONFISSÃO. PENA AQUÉM. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. DETRAÇÃO. CUSTAS. 1. A quantidade de entorpecente apreendido, no contexto fático do flagrante, comprovou apenas seu destino comercial. E se afastando tal justificativa a natureza do entorpecente, de per si, igualmente não autoriza o recrudescimento, até porque estamos falando de cocaína em pó, e não em forma de crack. Estamos diante de elemento portador de mau antecedente e, apesar de se cuidar de condenação que transitou nos idos 2009 e parte da jurisprudência das duas Turmas do E. STJ vir mitigando a possibilidade de as anotações abrangidas pelo artigo 64 , I , do CP configurarem maus antecedentes em observância ao direito ao esquecimento e no intuito de se evitar sua análise perpétua, o Supremo Tribunal Federal decidiu de modo diverso, dando repercussão geral à matéria ( RE XXXXX , Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020). Fica mantido o patamar fixado pela sentenciante, mas por fundamento diverso, o que não importa em violação ao non reformatio in pejus ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), discussão inclusive inócua uma vez que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que fez a reprimenda retornar ao mínimo legal. Imposição aquém deste patamar encontra óbice no preceito sumular 231 do STJ. 3. Não há que se falar em tráfico privilegiado por es cuidar de réu portador de mau antecedente, motivo que, aliado ao total da pena corpórea, obsta a substituição por restritivas de direitos e autoriza a manutenção do regime fechado para início de seu cumprimento, devendo a detração - para efeitos de progressão de regime - ser pleiteada no juízo da execução, assim como a isenção no pagamento das despesas processuais, consoante Súmula 74 deste E. TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20198220002 RO XXXXX-03.2019.822.0002

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    Roubos circunstanciados. Reconhecimento fotográfico feito na delegacia. Inobservância do art. 226 do CPP . Ausência de nulidade. Absolvição. Inviabilidade. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Conjunto probatório harmônico. Concurso formal. Afastamento. Improcedência. Pluralidade de vítimas. Regime fechado. Alteração. Inviabilidade. A inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova, sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso. A palavra e o reconhecimento efetuado de forma segura pela vítima, aliado à prova testemunhal coerente constituem provas suficientes para sustentar o édito condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. O roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. É inviável a alteração do regime fechado para um mais brando ao agente reincidente e condenado à pena superior a oito anos.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE PENA – TORTURA – CONDENADO A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – SENTENTÇA DESMOTIVADA (INIDÔNEO) PARA JUSTIFICAR REGIME MAIS GRAVOSO – PACIENTE PRIMÁRIO CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 04 ANOS – ORDEM CONCEDIDA. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, é firme orientação do Superior Tribunal de Justiça que, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP . Nesse sentido, foi elaborado o Enunciado n. 440 , in verbis: Súmula 440 /STJ - "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Deste modo, inexistindo fundamento idôneo para a manutenção do regime fechado, torna-se necessária a modificação do regime inicial de cumprimento de pena seja o semiaberto.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Medidas Garantidoras - Habeas Corpus: HC XXXXX20208160000 PR XXXXX-89.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM ÉPOCA DE PANDEMIA PELO CORONAVÍRUS – VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA – INCOMPATIBILIDADE - ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS JULGADORES – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PRECEDENTES DO STF – APLICAÇÃO, SE FOR O CASO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.04.2020)

    Encontrado em: A realidade do sistema carcerárioinicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso... I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação . II – de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado... detenção em regime semiaberto e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX ES

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA POR NÃO TER SIDO ALEGADA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. CORRETA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE NÃO APRECIAR A MATÉRIA POR NÃO TER SIDO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A questão da possibilidade de fixação de regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena imposta à ora Recorrente, condenada por tráfico, não foi apreciada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 2. Tendo havido na apelação da ora Recorrente limitação explícita no ato de sua interposição, ao suscitar a defesa apenas a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, a questão da possibilidade de fixação do regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena não foi devolvida ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Precedentes. Correta a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não apreciar a matéria sob pena de supressão de instância. 3. Concessão da ordem de ofício. Regime inicial fechado fixado em razão do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /1990, com a alteração da Lei n. 11.464 /2007. 4. Este Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 5. Recurso ao qual se nega provimento. Ordem concedida de ofício apenas para determinar ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES que reexamine os requisitos para a fixação do regime prisional, afastada a vedação do art. 2º , § 1º , da Lei n. 8.072 /1990.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260537 SP XXXXX-58.2017.8.26.0537

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    Apelação. Crime de roubo majorado. Materialidade e autoria demonstradas. Provas suficientes para mantença da condenação. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não cabimento. Reconhecimento da confissão espontânea. Possibilidade, mas sem efeitos práticos na sanção penal. Fixação de regime inicial diverso do fechado. Não cabimento. Parcial provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260272 SP XXXXX-67.2015.8.26.0272

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    Apelação. Crimes de roubo majorado. Preliminar de nulidade por irregularidade nos reconhecimentos inquisitivo e judicial. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Afastamento da reincidência. Possibilidade e necessidade. Fixação de regime inicial diverso do fechado. Não cabimento. Parcial provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260626 SP XXXXX-66.2020.8.26.0626

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    Roubo majorado: art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Cód. Penal. Apelação: Defesas. Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, Cód. Proc. Penal): dispositivo processual de mera recomendação legal, inexistindo irregularidade quando praticado o ato processual de modo diverso (STJ). Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria: provas bastantes para a condenação. Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Perda de uma chance: ausência de inércia estatal. Ademais, o juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios (art. 155 , CPP ). Pena-base: réu Deivide - acréscimo de 1/3 em decorrência do concurso de agentes e maus antecedentes. Possibilidade de valoração na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa (STJ). Réu Alessandro – acréscimo de 1/3 em razão dos maus antecedentes, tendo cometido o crime enquanto cumpria pena. Multirreincidência do réu Deivide: acréscimo de 1/4. Adequação, excluída a condenação anterior pelo art. 28 , caput, da Lei 11.343 /2006. Reincidência do réu Alessandro: acréscimo de 1/6. Inadmissibilidade. Condenação utilizada para configurar maus antecedentes. Afastamento, sob pena de bis in idem. Afastamento da causa de aumento da utilização de arma de fogo: necessidade de apreensão e perícia da arma. Inadmissibilidade: havendo prova bastante de seu uso (STJ). Regime fechado: manutenção, ante a pena marcada, as circunstâncias desfavoráveis e a gravidade concreta do delito. Recurso réu Deivide não provido. Recurso réu Alessandro provido em parte.

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