PJE XXXXX-15.2009.4.05.8100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração interpostos por EDUCADORA ASC LTDA, em face de acórdão que deu parcial provimento, em juízo de retratação, à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Apelação da impetrante parcialmente provida, para afastar a incidência do tributo em comento dos valores pagos a título de salário-maternidade. Manutenção dos demais termos do julgado. 2. Em suas alegações, a parte embargante requer, em apertada síntese, sejam conhecidos os presentes Embargos, pelo fundamento da omissão ora apontada (assim entendida nos termos do art. 1.022 , Parágrafo único , II do CPC ), para dar-lhes provimento e, em consequência, reformar a decisão embargada, em razão de estar pendente o julgamento do RE XXXXX/PR quanto à modulação dos efeitos, devolvendo, assim, à Vice-Presidência para que mantenha sobrestado até a efetiva consolidação do precedente e de seus efeitos temporais. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015 , cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 , § 1º , CPC 2015 . 5. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pela parte embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 6. A esse respeito, já decidiu esta 2ª Turma: "que os embargos declaratórios não constituem meio eficaz para manifestar insatisfação com o conteúdo do julgado proferido, (menos ainda para perseguir o reexame de matéria oportunamente apreciada) na ausência de efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material". (PJE XXXXX-34.2019.4.05.8500 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , data da assinatura: 05/05/2020). 7. Registre-se, por oportuno, quanto à eventual modulação dos efeitos do recurso paradigma que "não se aplica ao caso a suspensão do feito pelo mero trâmite do paradigma que já foi julgado. O acórdão que julgou o mérito foi publicado, não tendo sido concedida a modulação dos seus efeitos. E, inexistindo modulação dos efeitos, há eficácia vinculante das decisões proferidas pelo STF já a partir da publicação da ata de julgamento, sendo certo que esta fora publicada há muito. E como quer que seja, a modulação de efeitos, nas hipóteses em que deferida pela Corte Suprema, em nada irá alterar o resultado meritório do recurso paradigma. É que, como se sabe, a modulação de efeitos significa tão somente a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do STF, em controle difuso ou concentrado, sendo certo que, no caso concreto, sua repercussão alcançaria tão somente a discussão travada sobre os indébitos que, a rigor, será resolvida quando da liquidação da sentença ou do procedimento legal de compensação. Logo, também sob esse viés, não se há que falar em suspensão do processo em que se discute a matéria." (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-31.2017.4.05.8100 , rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , assinado em 04/07/2022). 8. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 9. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 10. Embargos de declaração desprovidos. sam