Postulado o Direito de Responder Ao Processo em Liberdade em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES. DANO MATERIAL. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha, como se depreende do art. 1.277 do Código Civil ; e obter reparação pelos danos que vier a sofrer, na esteira dos art. 186 e art. 927 do Código Civil - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÕES. DANO MORAL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro - Circunstância dos autos em que se impõe manter a condenação por dano moral ante as peculiaridades e situação de insalubridade imposta ao imóvel da autora ultrapassando o mero dissabor. SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O decaimento recíproco das partes implica no ônus de sucumbência proporcional, como disposto no art. 86 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe... manter a proporcionalidade fixada na sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70075427914, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2018).

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  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-45.2017.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Pedido de revogação da prisão preventiva – Alegação de ausência dos requisitos necessários para a decretação da custódia, pois o paciente possui requisitos favoráveis para responder ao processo em liberdade – Mera reiteração de pleito postulado em impetração anterior – Ausência da demonstração de novos elementos fáticos ou jurídicos que impusessem uma nova análise – Impetração não conhecida.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218120000 Campo Grande

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    HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PRESENTES – RESIDÊNCIA FIXA – IRRELEVANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA – DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INTELIGÊNCIA DO ART 5º, INCISO LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Em se tratando de suposto cometimento por policial militar da reserva remunerada de crimes previstos no Código Penal Militar , e presentes os pressupostos e fundamentos contidos no art. 254 e 255 , a e e, do Código de Processo Penal Milita), não há falar em ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. O fato de o paciente possuir residência fixa não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. Lado outro, observa-se que o paciente não possui bons antecedentes, consoante certidão juntada aos autos APF. É cediço que a presunção de inocência não autoriza automaticamente ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, já que a custódia objurgada está prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, não se podendo, ainda, falar em suposta violação princípio da homogeneidade, se presentes os requisitos para a prisão preventiva.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218120000 MS XXXXX-03.2021.8.12.0000

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    HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A MANUTENÇÃO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES – PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PRESENTES – RESIDÊNCIA FIXA – IRRELEVANTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA – DIREITO DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – INTELIGÊNCIA DO ART 5º , INCISO LXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Em se tratando de suposto cometimento por policial militar da reserva remunerada de crimes previstos no Código Penal Militar , e presentes os pressupostos e fundamentos contidos no art. 254 e 255 , a e e, do Código de Processo Penal Milita), não há falar em ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. O fato de o paciente possuir residência fixa não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. Lado outro, observa-se que o paciente não possui bons antecedentes, consoante certidão juntada aos autos APF. É cediço que a presunção de inocência não autoriza automaticamente ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, já que a custódia objurgada está prevista no artigo 5º , inciso LXI , da Constituição Federal , não se podendo, ainda, falar em suposta violação princípio da homogeneidade, se presentes os requisitos para a prisão preventiva.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1123 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1103. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA I – É dever do Estado proteger a infância e a adolescência, assegurando o direito social à saúde e à educação. II – A vacinação obrigatória é matéria já decidida em julgamento com repercussão geral (Tema 1103). III - O direito assegurado a todos os brasileiros e brasileiras de conviver num ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. IV - No caso da vacinação contra a Covid-19, uma vez incluída no Plano Nacional de Imunização, não pode o poder público municipal normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. V – Medida cautelar parcialmente deferida para suspender os efeitos dos decretos municipais.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6653 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL. TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL. ENUNCIADO VINCULANTE N. 46 DA SÚMULA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA DO LEGISLATIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESCRITO. AMPLIAÇÃO DO ROL DE AUTORIDADES PÚBLICAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A Constituição de 1988 atribuiu ao Legislativo função fiscalizadora do Executivo mediante, entre outros mecanismos, a convocação de autoridades para prestarem informações presencialmente ou por escrito. O não comparecimento injustificado, a recusa em prestar as informações requeridas ou o fornecimento de informações falsas ensejam a imputação do crime de responsabilidade ( CF, art. 50, caput e § 2º) 2. Por força do princípio constitucional da simetria ( CF, art. 25), não é dado ao legislador estadual alargar o catálogo de autoridades sujeitas ao poder fiscalizatório do Parlamento exercido mediante a requisição de informações por escrito. Precedentes. 3. A Constituição Federal (art. 22, I) prevê expressamente a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, inserindo-se no tema a definição dos crimes de responsabilidade. Enunciado vinculante n. 46 da Súmula. 4. Pedido julgado procedente.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-79.2021.8.26.0000

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    Habeas corpus. Furto. Advento de sentença penal condenatória. Apelação em liberdade. Se, no curso da instrução criminal, não foi deferido ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, não há qualquer ilegalidade na decisão que, acolhendo a imputação, lhe nega o apelo em liberdade, aplicando-lhe pena prisional não suspensa, a ser inicialmente cumprida no regime fechado.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-82.2021.8.26.0000

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    Habeas corpus. Tráfico de drogas. Advento de sentença penal condenatória. Apelação em liberdade. Se, no curso da instrução criminal, não foi deferido ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, não há qualquer ilegalidade na decisão que, acolhendo a imputação e impondo pena privativa de liberdade não suspensa, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, lhe nega o apelo em liberdade.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20218044700 Itacoatiara

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO PARA O RÉU RESPONDER APENAS AS PERGUNTAS DA DEFESA. NEGATIVA DO JUÍZO A QUO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, PARCIAL OU TOTALMENTE. AMPLA DEFESA ASSEGURADA AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CASSADA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO DE INSTRUÇÃO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sede preliminar, o Apelante pugna pela nulidade processual a partir do interrogatório judicial, alegando que, em em audiência, manifestou a intenção de responder apenas as perguntas da defesa, todavia, o pleito foi indeferido pelo Juiz a quo, sob o argumento de que o Réu só poderia ficar em silêncio integral, razão pela qual encerrou a instrução criminal e concedeu vista às partes para apresentação de alegações finais. 2. In casu, o cerne da questão é saber se o Réu, ao ser interrogado em juízo, pode apenas responder as perguntas realizadas pela defesa, adotando o que a doutrina chama de silêncio parcial ou seletivo. 3. O princípio nemo tenetur se detegere pondera que o investigado ou acusado durante a persecução penal não pode sofrer qualquer tipo de prejuízo jurídico pelo fato de não colaborar com a atividade probatória da acusação ou por exercer o direito ao silêncio por ocasião do interrogatório. Em síntese, o acusado não é obrigado a produzir prova contra si. 4. O direito ao silêncio é uma das vertentes do princípio nemo tenetur se detegere e foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988, nos termos da redação do artigo 5º , LXIII , o qual estabelece que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado. 5. Por ser uma prerrogativa do Réu, o direito ao silêncio, além de possibilitar a recusa de depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, não pode ser interpretado como se estivesse admitindo a responsabilidade pelo fato. Assim, ao ser interrogado em juízo relativamente à versão dos fatos, isto é, quanto ao mérito da acusação, a autodefesa pode ser exercida de modo livre, desimpedido e voluntário, sendo, portanto, uma das alternativas o silêncio. 6. Diante das circunstâncias processuais, entende-se que a decisão proferida pelo Magistrado a quo, além de não possuir amparo legal, viola a ampla defesa assegurada ao Réu. 7. O ordenamento pátrio não possui norma que determine a conclusão do interrogatório sem a defesa fazer os questionamentos que achar necessários, ainda que o Réu tenha declarado o seu direito ao silêncio seletivo. O artigo 186 do CPP , ao descrever que, após a qualificação e ciência da acusação, o Acusado será comunicado pelo Juiz, antes de dar o inicio ao interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, fixa bem a dinâmica de que o interrogatório, como meio de defesa, permite ao Réu a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas a si, tendo o direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver. 8. Eventual restrição ao direito de permanecer em silêncio somente poderá ser regulamentado por lei, motivo pelo qual a Autoridade Judicial não pode restringir a abrangência deste direito, utilizando-se de interpretação contrária ao Acusado. 9. Com relação à autodefesa, o momento de maior efetividade desse princípio, na ação penal, é quando da realização do interrogatório do Acusado. É o instante em que este pode contraditar os fatos narrados na peça acusatória, contrapondo as versões da vítima, se houver, e das testemunhas, ou por opção voluntária ou estratégia de defesa, decidir se colabora ou não com a persecução penal. 10. Negar ao Apelante a oportunidade de expor a sua versão dos fatos pelo motivo de ele ter aceito apenas responder aos questionamentos da defesa, ou seja, recusando a responder às perguntas da autoridade judicial e do órgão acusador, viola o exercício da autodefesa do acusado, via de efeito, transgride sua ampla defesa. Trata-se de conduta que desrespeita a autodeterminação do Réu e sua liberdade moral para escolher a melhor forma de expor a sua versão dos fatos em juízo, de maneira que é notória a ingerência indevida do Magistrado no direito da autodefesa. Nota-se, portanto, visível cerceamento do direito à autodefesa, sem que este tenha renunciado a ela, a evidenciar evidente prejuízo processual. 11. Deste modo, ante o disposto no art. 5º , LIV , LV e LXIII , da Constituição Federal , art. 14 , 3 , g, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 8, 2, g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 186 , caput ,e parágrafo único, do Código de Processo Penal e sendo contrário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o encerramento do ato processual sem que o acusado possa expor a sua narrativa enseja o reconhecimento de nulidade absoluta, nos termos do artigo 564 , III , e , do Código de Processo Penal , sendo medida necessária o seu refazimento. 12. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, para cassar a sentença condenatória, a fim de que seja realizado novo interrogatório do Apelante na Ação Penal n.º XXXXX-10.2021.8.04.4700, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, respondendo às perguntas de sua defesa técnica, exercendo diretamente a ampla defesa.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20168260000 Presidente Prudente

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    HABEAS CORPUS – FURTO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – MATÉRIA QUE IMPORTA EM APROFUNDAMENTO DE PROVAS. O trancamento de ação penal por falta de justa causa postulado na via estreita do habeas corpus somente se viabiliza quando pela mera exposição dos fatos na denúncia se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria de delito pelo paciente, o que não é o caso dos autos. FURTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal , de rigor a concessão da liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares, em respeito à presunção constitucional de inocência e a ausência de risco à sociedade em o réu responder ao processo em liberdade. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

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