TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164047104 RS XXXXX-37.2016.4.04.7104
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES DE ESTELIONATO. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO . 1. Verificado que o documento falso (identidade em nome de outrem) é apto e possibilita muitos outros estelionatos, de modo que a potencialidade lesiva não se esgota apenas no estelionato também imputado na, sendo hipótese de concurso formal e não de aplicação do princípio da consunção. Inviável a aplicação da Súmula 17 /STJ. Precedentes. 2. Ainda que a que a preparação e a execução dos delitos de uso de documento falso e de estelionato tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não significa que tenha ocorrido apenas uma ação. Assim, tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado mais de um crime, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos de uso de documento falso e os delitos de estelionato, na forma do estabelecido no artigo 69 do CP . Precedentes deste Regional. 3. Não há falar em substituição da pena carcerária por penas restritivas de direito, na espécie, eis que superior a quatro anos de reclusão a pena privativa de direito, além de se tratar de réu é reincidente e que apresenta circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 44 , II e III , do CP ).