Potencialidade Lesiva Confirmada em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164047104 RS XXXXX-37.2016.4.04.7104

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    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES DE ESTELIONATO. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO . 1. Verificado que o documento falso (identidade em nome de outrem) é apto e possibilita muitos outros estelionatos, de modo que a potencialidade lesiva não se esgota apenas no estelionato também imputado na, sendo hipótese de concurso formal e não de aplicação do princípio da consunção. Inviável a aplicação da Súmula 17 /STJ. Precedentes. 2. Ainda que a que a preparação e a execução dos delitos de uso de documento falso e de estelionato tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não significa que tenha ocorrido apenas uma ação. Assim, tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado mais de um crime, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos de uso de documento falso e os delitos de estelionato, na forma do estabelecido no artigo 69 do CP . Precedentes deste Regional. 3. Não há falar em substituição da pena carcerária por penas restritivas de direito, na espécie, eis que superior a quatro anos de reclusão a pena privativa de direito, além de se tratar de réu é reincidente e que apresenta circunstâncias judiciais valoradas negativamente (art. 44 , II e III , do CP ).

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  • TJ-DF - XXXXX20208070009 DF XXXXX-49.2020.8.07.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIAS E MATERIALIDADES DOS DELITOS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MANTIDA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ?QUANTUM? DE AUMENTO. FRAÇÃO DE UM SEXTO. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas policiais, uníssonos e coerentes entre si, prestados em ambas as fases da persecução penal, aliados ao reconhecimento do acusado e apreensão dos bens subtraídos em sua posse, logo após a prática do crime, são suficientes a comprovar a sua autoria dos fatos narrados na denúncia. 2. O reconhecimento do apelante realizado pelas vítimas na delegacia, logo após a prática do crime e de sua prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos e das facas empregadas na ação delitiva, em consonância com as demais provas coligidas aos autos, dá total suporte ao decreto condenatório, mormente quando ratificados em juízo pelas vítimas, com a segurança e certeza necessárias. 3. O crime previsto no artigo 307 do Código Penal é formal, com lesividade presumida e inserida no próprio tipo penal, consumando-se no momento em que o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo a terceiro. 4. A Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ?A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa?, não havendo que falar em ausência de potencialidade lesiva na conduta do réu ou em atipicidade material. 5. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. 6. A perícia das facas apreendidas se mostra prescindível para a configuração da circunstância do emprego de arma branca, descrita no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal , bastando que fique comprovada a efetiva utilização dos artefatos por qualquer meio probatório, produzido sob o crivo do contraditório. 7. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 8. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20128120000 MS XXXXX-25.2012.8.12.0000

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    E M E N T A-REVISÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUSENCIA DE PROVAS DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - MATERIALIDADE DELITIVA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - REVISÃO DEFERIDA. Para que o crime de porte ilegal de arma de fogo reste configurado, é necessário que se faça presente a ofensividade real, que se caracteriza pela comprovação da potencialidade lesiva da arma, pois sem esta, o crime não se aperfeiçoa. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a prova da materialidade se dá pela existência de laudo pericial que comprove a aptidão do artefato, sem qual a conduta é atípica, pois inexistindo perícia, estaremos diante de um pedaço de ferro qualquer, e de arma não se trata.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO. SÚMULA N.º 17 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA QUANDO UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inconcebível a aplicação da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie. Precedentes. 2. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826 /2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes. 3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada. Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 1688458

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    APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. ARTEFATO APREENDIDO E PERICIADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo no delito de roubo se sua utilização ficar comprovada por outros elementos de prova, pois presume-se a potencialidade lesiva do artefato e incumbe à Defesa o ônus de afastar essa presunção, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal . No entanto, caso haja a apreensão, a perícia é necessária para demonstração pela acusação de sua potencialidade lesiva, de modo a atrair a causa de aumento do emprego de arma. 2. Inviável o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, pois a sua utilização ficou comprovada pelos relatos das vítimas e das testemunhas policiais, houve sua apreensão e encaminhamento à perícia que atestou sua potencialidade lesiva e a sua eficiência, com o respectivo laudo pericial juntado aos autos. 3. A prisão preventiva do acusado merece ser mantida, pois decretada ante a constatação do descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico), e fundamentada nos requisitos que autorizam a medida, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal . 4. Nos termos do artigo 282 , § 4º , do Código de Processo Penal , é cabível a revogação das medidas cautelares menos gravosas em caso descumprimento dos deveres impostos, o que, por si só, já representa fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal ), pois demonstra a ineficácia da medida cautelar diversa da prisão e o descaso do réu em cumprir as ordens emanadas do juízo 5. Recurso desprovido.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO (ARTS. 14 , CAPUT, E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 , CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAR A CONDUTA SOCIAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. TIPOS PENAIS DIVERSOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO PARA PUNIR E PREVENIR O DELITO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 44 DO CP . CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20148120001 MS XXXXX-97.2014.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO), DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO – NÃO CABIMENTO – ATIPICIDADE MATERIAL - PROVADA A FALSIFICAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DEPOIMENTO DA MÉDICA NEGANDO QUE ATENDEU O APELADO OU FORNECEU ATESTADO – TODAVIA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO APTA A ENGANAR – NÃO CONFIGURADO O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO NÃO PROVIDO – CONTRA O PARECER. . Provou-se falsificação do documento, tanto pelo laudo de perícia grafotécnica que negou a grafia da médica no documento, como pelo depoimento da médica que negou ter atendido o apelado ou fornecido atestado. Porém não se pode condenar se a falsificação do documento é grosseira e obsta a ludibriação do destinatário, pois neste caso não se configura o crime do art. 304 do Código Penal , por falta de potencialidade lesiva do documento falso, que seria imprescindível à configuração delitiva, sob pena de ensejar a atipicidade material derivada da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Desde início a vítima informou que o atestado médico era "muito falsificado", e a elaboração do atestado em papel pardo tornava visível a falsificação documental, e por isso foi procurar a médica que, em tese, o teria elaborado (e tal foi confirmado pela médica que teve o receituário médico falsificado, quando afirmou ter sido procurada pela vítima no dia seguinte após receber o atestado), então, mostrou-se clara a desconfiança da vítima acerca do documento e a inaptidão deste para ludibriar. Falsificação grosseira de documento obsta a configuração do crime do art. 304 (uso de documento falso), do CP , por isso deve ser confirmado o decreto absolutório. Recurso ministerial não provido, com o parecer.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX01481737002 Uberlândia

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE MAJORANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LESIVIDADE DO INSTRUMENTO - EMBARGOS INFINGENTES ACOLHIDOS. 1 - A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. 2 - Embargos Infringentes acolhidos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164047104 RS XXXXX-72.2016.4.04.7104

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    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES DE ESTELIONATO. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Verificado que o documento falso (identidade em nome de outrem) é apto e possibilita muitos outros estelionatos, de modo que a potencialidade lesiva não se esgota apenas no estelionato também imputado na, sendo hipótese de concurso formal e não de aplicação do princípio da consunção. Inviável a aplicação da Súmula 17 /STJ. Precedentes. 2. Ainda que a que a preparação e a execução dos delitos de uso de documento falso e de estelionato tenham ocorrido em um mesmo contexto fático, não significa que tenha ocorrido apenas uma ação. Assim, tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado mais de um crime, impõe-se o reconhecimento do concurso material entre os delitos de uso de documento falso e os delitos de estelionato, na forma do estabelecido no artigo 69 do CP . Precedentes deste Regional. 3. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário (Sum. Nº 122 /TRF4. Decisão do STF em repercussão geral - ARE XXXXX/SP ).

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