Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº XXXXX-33.2021.8.05.0080 Recorrente (s): JOSE LUCAS DE SOUZA PEREIRA Recorrido (s): BANCO MÁXIMA S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. ENVIO DO CARTÃO PARA A PARTE AUTORA QUE DECORREU DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.353/18 E NÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. PARTE ACIONADA QUE DEMONSTRA A ALIENAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DE LEILÃO PÚBLICO, DA SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS - EBAL. PARTE RÉ QUE DETEM OS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL RELATIVOS AO CARTÃO DO PROGRAMA CREDICESTA, TENDO SIDO OBRIGADO A SUBSTITUIR O ANTIGO CARTÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA CREDICESTA NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO STJ. PRÁTICA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA RÉ, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO RESPALDAM A TESE DO REQUERENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR O SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373 , I , DO CPC . CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente JOSE LUCAS DE SOUZA PEREIRA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pelo Autor na exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Aduz a parte autora que foi surpreendido ao receber em sua residência o cartão de crédito CREDCESTA, sem que tivesse solicitado ou firmado qualquer relação negocial com a Ré. Que não desbloqueou o cartão e não tem a intenção de fazê-lo. Que o banco pretende é que o Autor desbloqueie o cartão realizando o empréstimo em renda mensal consignável - RMC, fazendo com que o consumidor caia no engodo de adquirir uma dívida impagável e infinita. Que a ré persiste em incorrer nesta prática, justificando sua conduta ilícita no Decreto Estadual de nº 18.353/18, que regulamentou o CredCesta, relegando, porém, o fato de que este Decreto não determina que a Ré envie/substitua cartão aos servidores estaduais e, ainda que assim determinasse, referido Decreto NÃO se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor (art. 39) e ao pacífico entendimento do STJ. Requer o pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. O Acionado apresentou contestação arguindo que apenas houve a substituição de um de um cartão pelo outro, não havendo que se falar em envio de cartão de crédito para a parte Demandante sem a sua solicitação. Pugnou, assim, pela improcedência da ação. Pois bem. No mérito, a queixa é improcedente. Sobre o assunto o STJ já pacificou seu entendimento através da Súmula 532 : ¿Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa¿. Acontece que, no presente caso, a referida súmula deve ser afastada, vez que o envio do cartão para a parte Autora não decorreu de prática comercial abusiva, mas sim de expressa determinação do Decreto Estadual nº 18.353/18. Registre-se que, a parte acionada demonstra que, o Estado da Bahia alienou, através de leilão público, sua participação acionária da EBAL, passando, assim, ao comprador (que, por sua vez, transferiu para o Réu através de contrato de licenciamento) os direitos de exploração comercial relativos ao cartão do Programa Credicesta. Pari passu, por expressa determinação do Decreto Estadual n. 18.353/2018 e por ser o Demandante beneficiária do Programa Credicesta (na qualidade de servidor público estadual, como todos os demais servidores estaduais), o Réu foi obrigado a substituir o antigo cartão Credicesta que a Autora possuía; na verdade, não só desta como de todos os servidores públicos estaduais. Assim, em que pese este juízo entender que o envio de cartão de crédito não solicitado gera, por si só, dano moral indenizável, in casu, deve ser afastada a referida tese, haja vista que apesar da parte autora não ter solicitado o cartão, o seu envio foi autorizado pela Administração Pública Estadual, como benefício para seu servidores. Ademais, verifica-se ainda que a parte autora não desbloqueou o cartão e não está sendo cobrando por nenhum valor referente ao cartão, tampouco foi inscrito em órgão restritivo de crédito. Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pelo autor[2]. Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar, pois incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la. Com isso, agiu com acerto o MM. Juíza a quo ao rejeitar a pretensão de danos morais, já que não se observou a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever de indenizar Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença impugnada. Condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da causa. Suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da Justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 26 de outubro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo, dessa forma, todos os termos da sentença impugnada. Condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios da ordem de 20% sobre o valor da causa. Suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante da concessão da Justiça gratuita. Salvador, Sala das Sessões, 26 de outubro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO V. DA SILVA Juiz Presidente [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TAXA MENSAL PELO SEGURO "CARTÃO PROTEG CREDIT". ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. 1. Caso em que o autor ajuizou contra o réu, em momento anterior, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de ressarcimento (nº 1130064598), tendo este Órgão Fracionário, em sessão realizada no dia 11/11/2014, dado provimento à apelação interposta pelo demandante ( AC nº 70060272556 ), para: "a) declarar a inexistência do negócio jurídico relativamente ao Seguro Cartão Proteg Credit, b) determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados do autor nas faturas do cartão de crédito nº 5428 **** **** 9408, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". Na presente demanda, busca o consumidor a condenação do banco ao pagamento de indenização pelo prejuízo moral experimentado em face da cobrança indevida de valores em seu cartão de crédito. 2. Elementos coligidos ao feito que permitem a conclusão de que a parte autora não foi inscrita indevidamente em cadastros restritivos de crédito por causa da cobrança de... valores declarados inexistentes por esta Corte. Ademais, não trouxe o autor qualquer prova demonstrativa de que tenha sofrido maiores transtornos em razão dos lançamentos mensais do valor de R$ 3,30 a título de Seguro Cartão Proteg Credit. Vale destacar que a quantia não era vultosa, não tendo ocasionado grande sofrimento ou desespero ao apelante a cobrança - ainda que ilegal - do valor. Igualmente, não há prova alguma a evidenciar tenha o recorrente sofrido dissabores na tentativa de cancelamento do serviço, tais como ligações ao "SAC" (serviço de atendimento ao cliente) do réu ou comparecimento à agência deste para explicar a situação e obter a exclusão da cobrança. Não vieram números de protocolo nem nomes de atendentes. 3. Conforme tem decidido este Órgão Fracionário, na esteira de entendimento do STJ, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados não isenta a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. No caso sub judice, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 , inc. I , do NCPC , sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR DESPROVIDA. UNÃNIME. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Data de Julgamento: 31/10/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2017)