TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060001 CE XXXXX-53.2014.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. APESAR DE ENCONTRAR-SE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, O POLICIAL MILITAR AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL) FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85 , § 3º , I , DO NCPC . OBSERVÂNCIA. 1. O cerne da querela recursal destina-se a analisar a responsabilidade civil do ente público demandado em reparar o dano suportado pela autora em razão do falecimento de sua filha, vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar da Companhia Raio em período de folga, quando tentava coibir ação criminosa de meliante que havia roubado a bolsa de sua irmã. 2. Pela narrativa exposta no relatório final do inquérito policial (fls. 30/44), extrai-se que, em 25/01/2012 por volta de 17h, um policial militar lotado no BPPM-RAIO, em período de folga, ao perseguir um assaltante que havia subtraído a bolsa de sua irmã, identificou-se como policial militar, efetuando, em seguida, disparos em sua direção, vindo a atingir, por erro na execução, uma criança de apenas oito anos de idade, matando-a. 3. Desse modo, denota-se que o agente, embora estivesse no período de folga, agiu no cumprimento de um dever inerente à atividade policial, atuando, portanto, na qualidade de agente público, razão pela qual é possível imputar o ato por ele praticado ao Estado. 4. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta C. Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, o Estado responde objetivamente pela atuação de policial militar que causar danos a terceiros, desde que esteja relacionada a sua qualidade de agente público. 5. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à genitora da vítima é razoável e proporcional à ofensa sofrida. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento.