Prática por Policial Militar Durante o Período de Folga em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20148060001 CE XXXXX-53.2014.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. APESAR DE ENCONTRAR-SE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, O POLICIAL MILITAR AGIU NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL) FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85 , § 3º , I , DO NCPC . OBSERVÂNCIA. 1. O cerne da querela recursal destina-se a analisar a responsabilidade civil do ente público demandado em reparar o dano suportado pela autora em razão do falecimento de sua filha, vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por um policial militar da Companhia Raio em período de folga, quando tentava coibir ação criminosa de meliante que havia roubado a bolsa de sua irmã. 2. Pela narrativa exposta no relatório final do inquérito policial (fls. 30/44), extrai-se que, em 25/01/2012 por volta de 17h, um policial militar lotado no BPPM-RAIO, em período de folga, ao perseguir um assaltante que havia subtraído a bolsa de sua irmã, identificou-se como policial militar, efetuando, em seguida, disparos em sua direção, vindo a atingir, por erro na execução, uma criança de apenas oito anos de idade, matando-a. 3. Desse modo, denota-se que o agente, embora estivesse no período de folga, agiu no cumprimento de um dever inerente à atividade policial, atuando, portanto, na qualidade de agente público, razão pela qual é possível imputar o ato por ele praticado ao Estado. 4. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta C. Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, o Estado responde objetivamente pela atuação de policial militar que causar danos a terceiros, desde que esteja relacionada a sua qualidade de agente público. 5. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade da reparação, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à genitora da vítima é razoável e proporcional à ofensa sofrida. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37 , § 6º , CRFB ). AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autores afirmam que seu genitor foi assassinado por Policial Militar, pelo que requerem a responsabilização do Estado. Policial e vítima se envolveram em acidente de trânsito, tendo o policial disparado arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito. Na data e horário do crime o policial estava de folga, em seu carro particular. A arma utilizada no crime, assim como a munição eram de propriedade do autor do fato. O Policial não agiu no exercício da sua função, não atuou a pretexto de exercê-la e não estava desempenhando atividade típica estatal. A administração pública não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por servidor público se não estava atuando no interesse estatal. Em razão da ausência de nexo de causalidade não há responsabilidade do Estado. Precedentes. Omissão específica não comprovada. Não há prova nos autos de que o policial tenha sido condenado por crimes anteriores e nem que tenha havido qualquer determinação de perda do porte de arma. Também não ficou provado que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tivesse ciência de atos ilícitos anteriores cometidos pelo policial militar e que tenha ficado inerte. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120018 MS XXXXX-48.2020.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE FILHO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA – USO DA ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO – HOMICÍDIO DOLOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS GERADOS EM FACE DA GENITORA DA VÍTIMA – QUANTUM MAJORADO. I) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . II) O disparo por agente estatal (policial) utilizando-se de arma de fogo funcional, ainda que durante período de folga, gera o dever de indenizar do ente público pelos prejuízos na esfera extrapatrimonial dos pais da vítima que veio a óbito. De acordo com a jurisprudência do STF, "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal " (STF. RE XXXXX AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, III) A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Diante de tais critérios, majoram-se os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). DANOS MATERIAIS – DANOS EMERGENTES – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORA QUE, EM RAZÃO DA MORTE DO FILHO, FATO QUE LHE CAUSOU ABALO EMOCIONAL PROFUNDO E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, APRESENTOU A PROVA DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL DO FILHO ANTES DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 435 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC – ADMISSIBILIDADE DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADO – PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. O acolhimento de pretensão indenizatória por danos materiais está fortemente atrelado à produção probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão. Havendo justa causa para a apresentação da prova da realização das despesas com o sepultamento do filho morto pela ação do policial ofensor, fato que certamente ocasional profundo abalo psíquico, emocional e psicológico na autora, impossibilitando a apresentação da prova com a inicial da ação, deve ser admitida a juntada dos documentos comprovando a realização da despesa, o que ocorreu em momento anterior à sentença e antes mesmo do pedido de julgamento antecipado da lide, conforme autorização contida no artigo 435 , parágrafo único , do CPC . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO – DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO RESPECTIVO. Tendo sido reformada a sentença para também condenar o Estado réu ao pagamento dos lucros cessantes, a autora restou vencedora na integralidade dos pedidos contidos na inicial, razão pela qual o Estado responde com exclusividade pelo pagamento dos ônus da sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios). Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO FILHO EM FACE DO FALECIMENTO DE SEU PAI CAUSADO POR POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO, NO CASO CONCRETO, NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CORRÉU RESPONSÁVEL PELO FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR, EM QUE PESE POLICIAL MILITAR, NÃO AGIU NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. FATO OCORRIDO DURANTE PERÍODO DE FOLGA, À PAISANA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Caso concreto em que a prova documental coligida demonstra que o ilícito praticado não aconteceu durante o serviço do corréu Francisco na condição de agente público, no exercício de sua função de policial militar, o que é motivo para afastar a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Registre-se, por oportuno, que, embora o segundo réu tenha utilizado a arma de fogo pertencente a corporação estatal, por ocasião dos disparos efetuados ao pai do autor, verifica-se dos autos que a sua motivação foi estritamente particular, na medida em que se encontrava ele à paisana, e o fato teria ocorrido no bar, o que denota o cometimento de ilícito civil fora do exercício das suas funções de policial militar e afasta, como já referido, a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no art. 37 , parágrafo 6º , da Constituição Federal .Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083543868, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178220005 RO XXXXX-90.2017.822.0005

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    Apelação. Ação Civil Pública. Direito Administrativo. Improbidade administrativa. Policial Militar. Crime comum. Horário de folga. Ato de improbidade. Inexistência. 1. Para a configuração do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429 /92)é necessário que a conduta tenha sido praticada por agente público (ou a quem ele se equipare) no exercício de suas funções, além da subsunção entre o fato e a norma e da prova do dolo. 2. Na hipótese em que um policial militar, fora do exercício de suas funções, comete um crime comum, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, uma vez que inexiste qualquer correlação com a função pública. 3. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010032 RJ

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    POLICIAL MILITAR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitir-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício de uma pessoa que seja policial militar em atividade de vigilância ou de segurança, implica em impedir, inviabilizar ou, ao menos, dificultar ao extremo o direito de todos à segurança pública, mediante o constrangedoramente óbvio estímulo a que esse policial militar descuide de suas obrigações precípuas de policiamento ostensivo. A prática configura clara fraude e ofensa à ordem pública.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120048 MS XXXXX-82.2015.8.12.0048

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – MÉRITO – MORTE POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR DE FOLGA – USO DA ARMA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS GERADOS EM FACE DOS GENITORES DA VÍTIMA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. I) Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide e dispensa dilação probatória desnecessária. Preliminar rejeitada. II) Presente a pertinência subjetiva para a ação, tendo em vista se tratar de indenizatória por morte de vítima de disparo de arma de fogo (da corporação) de efetuado por policial militar, afasta-se a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo. Preliminar rejeitada. III) A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . IV) O disparo por agente estatal (policial) utilizando-se de arma de fogo funcional, ainda que durante período de folga, gera o dever de indenizar do ente público pelos prejuízos na esfera extrapatrimonial dos pais da vítima que veio a óbito. De acordo com a jurisprudência do STF, "há nexo causal entre a omissão do Estado, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga portando arma da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor, a configurar a responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal " (STF. RE XXXXX AgR-segundo-EDv, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, V) A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Danos morais mantidos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada genitor. VI) Recurso conhecido e improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESACATO A MILITAR. POLICIAL DE FOLGA. LUGAR E MOTIVAÇÃO ESTRANHOS À ATIVIDADE MILITAR. DESACATO COMUM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que policial militar de folga profere ofensas contra policiais militares em serviço, em lugar estranho à Administração Militar e por razões desvinculadas da função militar por ele exercida. 2. Configura crime de desacato comum, de competência da Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal, a conduta do policial militar que, em período de folga, férias, licença ou fora do exercício de suas funções, profere ofensas contra outros militares em local não sujeito à Administração Militar e por razões estranhas à função militar por ele exercida. 3. Recurso especial provido para declarar a nulidade da ação penal ab initio, em razão da incompetência da Justiça Militar, e determinar a remessa dos autos a uma das varas criminais comuns do local dos fatos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20525443001 Contagem

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    EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ACOLHIMENTO - LEI 13.491 /17 - AMPLIAÇÃO DO ROL DOS CRIMES MILITARES - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CC XXXXX/MG - MÉRITO PREJUDICADO. - É competência absoluta da Justiça Militar o julgamento de militares acusados da prática de crime de tortura contra civil, em razão da ampliação dada pela Lei 13.497 /17 - Decisão com precedente no Superior Tribunal de Justiça no CC XXXXX/MG .

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX São José do Cedro XXXXX-1

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. USO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conquanto inequívoco o fato atribuído à policial militar e indiscutível sua responsabilidade pessoal haja vista a condenação em sentença criminal transitada em julgado, disso não resulta diretamente a responsabilidade estatal. É que o policial não se encontra no exercício de suas atividades funcionais, mas em período de folga, e, mais ainda, o delito foi cometido com o uso de arma que sequer pertencia à corporação" (TJRS, Apelação Cível n. XXXXX , Relatora: Des.ª Marilene Bonzanini, 9ª Câm. Civ., j. 10/04/2013). A se dar guarida à pretensão autoral, perigoso precedente e de incertas proporções adviria, porquanto todo e qualquer ato ilícito cometido por agente público fora do exercício de suas funções possibilitaria a responsabilização do Estado, sob a inconcebível e manifestamente inviável tese da "má escolha do servidor".

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