Pré-contratação Não Configurada em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20175150025 XXXXX-49.2017.5.15.0025

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    PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. 1) Nos casos de pedido de indenização por dano moral em razão de promessa de contratação não efetivada, deve-se perquirir a existência de atos que geraram justa expectativa da contratação. Na hipótese vertente, a empresa se reuniu com os funcionários, tranquilizando-os com a possibilidade de contratação. 2) No cumprimento do aviso prévio, ciente de que permaneceria exercendo suas atividades, sob a nova direção, evidentemente, o trabalhador cessa as buscas para um novo emprego, aguardando apenas o término de um contrato, para início de outro. 3) O reclamante tinha a justa expectativa de que seria contratado, configurada, pois, a falta de lealdade e boa-fé da reclamada, causadora de dano moral passível de indenização. 4) Configurada a lesão ao trabalhador na fase pré-contratual. A frustração injustificada da contratação ocasiona dano pré-contratual, já que a parte reclamante criou a legítima expectativa de que seria contratada, nos termos do art. 422 do Código Civil . O fundamento legal da indenização por dano moral encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil , combinados com o artigo 5º, X, da CR88. Recurso provido.

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  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165180104 GO XXXXX-38.2016.5.18.0104

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    " DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA. Estando demonstrado que as negociações pré-contratuais ultrapassaram as tratativas normais do processo seletivo, gerando uma expectativa segura de realização do objeto contrato, resta configurada a promessa de contratação que, uma vez frustrada sem justo motivo, acarreta para a parte prejudicada o direito à reparação, em consequência dos prejuízos daí advindos e em observância ao princípio da boa-fé insculpido no art. 422 do Código Civil , que também alcança a fase pré-contratual. Recurso improvido ." (PROCESSO TRT - RO - XXXXX-87.2013.5.18.0004 , RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS, sessão de julgamento: 9-4-2014). (TRT18, RO - XXXXX-38.2016.5.18.0104, Rel. DANIEL VIANA JUNIOR, 2ª TURMA, 02/09/2016)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090002

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    PROMESSA DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. A possibilidade de responsabilização por eventuais danos ocorridos na fase pré-contratual, decorrentes da inobservância de deveres inerentes à boa-fé objetiva que rege as negociações preliminares, necessita de provas indeléveis da expectativa legítima de contratação posteriormente frustrada. A submissão a exame admissional ou a solicitação de documentos não se revelam indexadores da efetiva contratação. Sentença que se mantém.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145130005 XXXXX-87.2014.5.13.0005

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    E M E N T A : DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ- CONTRATUAL. PROVA CONTUNDENTE DE PROMESSA DE CONTRATAR. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na esfera trabalhista, as partes contratantes devem sempre guardar o princípio da boa-fé, mesmo na fase das negociações preliminares, haja vista que nela repousa a confiança na consumação da avença. Por isso, a frustração na admissão de emprego, após progridem as partes na negociação, com a atribuição, inclusive, de providências dirigidas à consumação da proposta, pode ensejar abalo moral ao candidato, diante da expectativa criada. No caso dos autos, diante das provas produzidas, a promessa de contratar perpassou do plano subjetivo, deixando de ser mera expectativa de direito, para o plano concreto e objetivo, no sentido de configurada a formação de um pré-contrato, com descumprimento da promessa de contratação e frustração pela perda efetiva de um posto de trabalho., autorizando o deferimento da reparação pretendida. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP , que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao dar parcial provimento a Agravo de Instrumento, reformou a decisão do Juízo a quo, que a isentara do pagamento de honorários de advogado à parte recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que determinara a exclusão do excipiente do polo passivo das Execuções Fiscais 28/2004 e 219/2005, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento dos feitos, em relação à empresa executada. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual:ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20145070011

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    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. PERDA DE UMA CHANCE. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. O pré-contrato de trabalho nasce a partir do momento em que o trabalhador é aprovado na seleção e, por qualquer meio, recebe a confirmação da sua escolha. Não sendo aprovado em todas as etapas do processo seletivo, não se há falar em reparação por supostos danos morais. Portanto, verificou-se, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que a dispensa da reclamante não se revestira de conotação abusiva. Assim, a manutenção do julgado que concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto não configuradas a apontada ilicitude na conduta empresarial e a perda de uma chance, é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e improvido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010010

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO. 1) Não restando configurada a pré-contratação de horas extras nem feita prova nos autos de que desde o início de seu contrato de trabalho a autora tenha excedido sua jornada de 6 (sete) horas diárias, tem-se por válido o acordo de compensação de horas de trabalho celebrado entre as partes. Inteligência da Súmula nº 199 do C. TST. 2) Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030103 MG XXXXX-74.2015.5.03.0103

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar que houve promessa de sua contratação e a exigência de seu desligamento de outra empregadora para ingresso na reclamada, não há falar em indenização por danos morais ou materiais.

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