Prévia Notificação do Credor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260554 SP XXXXX-81.2017.8.26.0554

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    "AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS – QUANTUM – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – I - Autora que pretende o recebimento de indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, nos termos do art. 43 , § 2º , do CDC – Negativação do nome da autora que, na espécie, decorreu de dados obtidos a partir do CCF, regulamentado pelo Bacen – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas – A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC , enseja o direito à compensação por danos morais - Entendimento adotado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo – Incidência ao caso, ainda, da Súmula nº 359 do STJ – Incontroverso que a autora não foi comunicada previamente da inscrição de seu nome no cadastro da ré – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – II- Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual – Inteligência da Súmula nº 54 do STJ – III- Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85 , § 11 , do NCPC – Apelo da ré improvido e apelo da autora parcialmente provido.""LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Ré que nada mais fez do que postular, fundada em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Ré que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Pedido formulado pela autora em contrarrazões afastado."

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190075

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA CONTESTADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº XXXXX-09.2018.8.19.0075 . REGULARIDADE NA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1- Inclusão de dados nos cadastros restritivos de crédito sem notificação prévia. Inteligência do art. 43 , § 2º do CDC . 2- Comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito que constitui dever legal do apelado. 3- Se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, havendo também responsabilidade indireta da empresa que solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º , parágrafo único e art. 25 , § 1º , ambos do CDC . 4 - A Súmula nº 359 do STJ - reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados - não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro sem prévia notificação. 5- Dano moral configurado em razão da inobservância do dever de notificação prévia do consumidor. 6 -Verba compensatória que se fixa em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160038 PR XXXXX-53.2013.8.16.0038 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR PURGAR A MORA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É imperativa a prévia notificação do devedor para purgar a mora, ou entregar a prestação à que obrigou-se, se assim lhe for útil, sob pena de resolução, ante ao dever de informação que decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como elemento a propiciar a circulação de riquezas em benefício do interesse coletivo com supremacia dos interesses meramente econômicos de ordem privada. 2. Não comprovada a prévia notificação do devedor, não há interesse da parte que se diz lesada para a propositura de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sem que antes tenha havido a resolução do contrato ou negócio jurídico que concedeu a posse ao promitente comprador do imóvel. 3. A citação não tem o condão de constituir o devedor em mora, sendo necessária sua prévia interpelação. 4. Apelação Cível à que nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-53.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 20.05.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260066 SP XXXXX-18.2019.8.26.0066

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    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES - Cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) - Divulgação em cadastros de proteção ao crédito - Ausência de notificação prévia - Responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro (REsp repetitivo nº 1.061.134/RS e Súmula 359 do STJ)- Necessidade de exclusão do apontamento até que se proceda à notificação exigida - Autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais - Sentença reformada - Indenização por danos morais – Cabimento – A autora não conta com anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito - Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao presente caso - Fixação do montante indenizatório em R$ 7.000,00, para cada ré, que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada - Pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé – Não cabimento - Ausência dos requisitos autorizadores da concessão – Inteligência do artigo 81 do CPC . Recurso da autora provido e não provido o da ré.

  • TRT-16 - XXXXX20055160016

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    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a prévia notificação do credor para dar andamento ao feito, o que, apesar de determinado pelo juízo de 1º grau, não ocorreu no presente processo. Impondo-se, assim, o afastamento da prescrição intercorrente aplicada e a determinação do retorno dos autos à origem para sanar a irregularidade e dar prosseguimento à execução. Agravo de Petição conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100

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    Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora. Negativação oriunda de cédula de crédito bancário inadimplida – Hipótese em que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato contendo a assinatura eletrônica da consumidora, bem como a descrição do débito e do seu vencimento – Origem da dívida devidamente demonstrada – Autora que não demonstrou o efetivo pagamento – Anotação em cadastro de proteção ao crédito que decorreu do exercício regular do direito da parte ré. Prévia notificação pelo credor – Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplência a incumbência de notificar o devedor acerca da inscrição do débito – Inteligência da Súmula nº 359 do C. STJ. Danos morais não configurados – Preexistência, ademais, de outros apontamentos – Aplicação da Súmula nº 385 do C. STJ – Precedentes. Litigância de má-fé – Conquanto mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, da análise dos autos, não se vislumbra conduta direcionada a alterar, deliberadamente, a verdade dos fatos ou qualquer outra que se insira nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC – Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120012 MS XXXXX-98.2018.8.12.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA A ENDEREÇOS DIVERSOS – DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIGURADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA. A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo credor, pelo órgão de proteção ao crédito. Portanto, no caso em tela é ônus da requerida comprovar que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pela credora, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, a notificação foi enviada para o endereço distinto daquele fornecido pela autora e não há documento que comprovem que foram estes os endereços fornecidos para o envio da correspondência. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido. Recurso conhecido e provido Sentença singular reformada.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260361 SP XXXXX-91.2019.8.26.0361

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    CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ERRO DO CREDOR AO INFORMAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de o protesto e negativação terem se originados a partir de uma mora legítima, faz-se necessário, como requisito do protesto, o envio de notificação prévia ao endereço do devedor. Para isso, é dever do credor informar ao cartório de notas o endereço correto em que tal procedimento se realizará. 2. Restaram comprovados o fato lesivo de responsabilidade da recorrida, o dano moral experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. 3. Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120031 MS XXXXX-32.2021.8.12.0031

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃONOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL E SMS) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a retificação do polo passivo; b) a ilegitimidade passiva da ré; c) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; d) a ocorrência de danos morais na espécie; e) o valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2. Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro é possível a propositura de ação contra qualquer das instituições do grupo. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. XXXXX/RS). 4. Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor. Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 5. Na hipótese, destaco que a notificação da consumidora exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43 , § 2º , CDC ). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 /STJ). 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-12.2019.8.07.0018

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 328 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO nº 331/2009 DO CONTRAN. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro : ?veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico?. 2. Antes de ser levado a leilão público é necessária a prévia notificação do proprietário do veículo automotor apreendido por autoridade de trânsito, consoante regra contida na Resolução do CONTRAN nº 331/2009. 3. Reexame necessário conhecido e não provido.

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