Prévio e Indenização Relativa Ao Seguro em Jurisprudência

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155170010

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    SEGURO-DESEMPREGO. NÃO COMPROVADO OS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. O seguro desemprego é um benefício que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado demitido sem justa causa enquanto estiver nessa situação, desde que não possua renda própria para sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 2º , I , c/c art. 3º , V , da Lei 7.998 /90. A indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é devida nas hipóteses em que o autor não tiver acesso ao benefício por culpa exclusiva do empregador, e se tiver preenchido todas as exigências legais. Não demonstrado nos autos que o reclamante faria jus ao benefício, indevida a indenização substitutiva. (TRT 17ª R., RO XXXXX -83.2015.5.17.0010, 2ª Turma, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 04/08/2016).

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA DE EXIGIR EXAMES PARA COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária pelo falecimento de sua filha, contratante do produto fornecido pela ré. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e por dano moral. inconformismo da seguradora. 3. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante pagamento de prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato (artigo 757 do Código Civil ). 4. Por isso, em observância aos princípios da boa-fé e da veracidade, o segurado e o segurador devem prestar informações exatas que irão influenciar diretamente na aceitação da proposta e na avaliação do risco, sendo-lhes proibida a emissão de declarações inverídicas ou a omissão de dados relevantes, sob pena de perda do direito à garantia, de acordo com os art. 765 e 766 do Diploma Civil. 5. Embora válida a cláusula contratual que limita o risco tendo em conta doenças preexistentes do conhecimento do segurado, quando da celebração do negócio, é ilícita a cláusula que estende tal limitação às doenças preexistentes desconhecidas do contratante, por ferir o princípio da boa-fé. 6. A parte ré alega que a recusa do pagamento do prêmio foi em virtude do fato de que a segurada era portadora de doença pré-existente à contratação do seguro, da qual tinha pleno conhecimento. 7. Ré que não logrou comprovar as suas alegações, não constando nos autos declaração pessoal da falecida de modo que ficasse comprovado que a segurada omitiu informações acerca de seu estado de saúde ou da existência de doenças preexistentes capazes de afastar o pagamento do seguro. 8. É indevida a negativa de cobertura do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante. 9. Entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 609 no sentido de que "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 10. Com efeito, caberia à seguradora, exigir do segurado a apresentação de exames médicos para comprovar seu estado de saúde. Se não agiu com as devidas cautelas ao contratar e recebeu os prêmios mensais, deve arcar com o pagamento da indenização, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. 11. O pagamento da indenização contratada é medida que se impõe. 12. A negativa em efetuar o pagamento da cobertura securitária configurou conduta ilícita e violadora da boa-fé objetiva e contrária à própria natureza do contrato. 13. A indenização por danos morais deve ser consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, atentando, ainda, à finalidade preventivo-pedagógico da indenização, de molde a coibir a reiteração de determinadas condutas. 14. O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada no decisum afigura-se adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo, pois ser mantido. 15. Recurso desprovido.

  • TRT-11 - XXXXX20225110017

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    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. Ao descumprirem suas obrigações patronais relativas ao recolhimento regular do FGTS, as reclamadas assumiram o risco de rescisão indireta do contrato de trabalho do obreiro e condenação ao pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta não afasta o direito ao pagamento de tal indenização substitutiva, ante a ausência de liberação das guias para percepção deste direito laboral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05823529001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal se a apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, indicando a parte recorrente os motivos de fato e de direito que são objeto da irresignação recursal - A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização relativa a seguro de vida não retira do beneficiário o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-91.2021.8.26.0100

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada. Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC . Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias. Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano. Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-83.2013.4.02.5101 , que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: AVISO PRÉVIO. Autora pretende a declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas ao período de aviso prévio da rescisão do contrato de plano de saúde. Sentença de improcedência... Pretensão de inexigibilidade da cobrança de dois meses de mensalidade referentes ao aviso prévio de 60 dias previsto em contrato e indenização por danos morais. Sentença que julgou procedente a ação... DE SEGURO SAÚDE JUÍZA 1a INST.: FABIANA FEHER RECASENS APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão imotivada

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260576 SP XXXXX-26.2018.8.26.0576

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    Apelação. Seguro de vida e prestamista com cobertura para morte natural ou acidental. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. Ação proposta pela esposa e filhos. Sentença de procedência. Legitimidade passiva do Banco. Seguro oferecido em instituição bancária. Empresas do mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Indenização negada sob a alegação de doença preexistente. Seguros de vida que foram contratados em data muito anterior ao diagnóstico. Ausência de cláusula vinculando a renovação do seguro de vida à prestação de nova declaração de saúde. Renovação automática com reajuste por faixa etária. Indenização devida. Seguro prestamista. Venda casada de empréstimo consignado com seguro prestamista (cobertura para morte natural ou acidental) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (temas 958 e 972 - REsp XXXXX/SP e 1.639.320/SP). Não comprovado que o cliente preencheu de próprio punho declaração de saúde, não se podendo reputar má-fé por assinatura em declaração padrão e pronta de saúde inserida na adesão ao contrato padrão de seguro prestamista vinculado a concessão de empréstimo consignado. Não exigido exame ou atestado de saúde para contratação. Incidência da Súmula 609 do STJ. Não comprovada a existência de cláusula que excluísse a cobertura do seguro prestamista por doença preexistente. Indenização devida para quitar a dívida desde o óbito a ser direcionada ao banco e eventual saldo remanescente em favor dos autores. Determinação para que o valor da cobertura de seguro seja acrescido de correção monetária a partir da data de celebração dos contratos (Súmula 632 do STJ), com juros desde a citação. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260268 SP XXXXX-43.2020.8.26.0268

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    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, DIANTE DA INSUFICIENTE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA AGORA ATACADA – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE, DE FORMA ADEQUADA APONTAM OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE BUSCA A REFORMA DA R. SENTENÇA – PRELIMINAR REPELIDA – RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA – DEMANDA PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA DA APÓLICE – PRETENSÃO QUE TEM POR NORTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA PELO ART. 205 , DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO C. STJ, NESSE SENTIDO – PRELIMINAR QUE SE TEM POR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – APÓLICE DE SEGUROS QUE FOI COMERCIALIZADA POR "BB COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (ATUAL BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) – EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO MANTIDO PELO BANCO DO BRASIL – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – PRELIMINAR REPELIDA. PRELIMINAR DIRECIONADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE RELATIVA À GRATUIDADE PROCESSUAL – CASA DE VALORES QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA QUE SE MOSTRASSEM CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A AUTORA NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO – GRATUIDADE MANTIDA – PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – FALECIMENTO DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO PROMOVIDA PELO SEGURADO – INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO SEGURADO – RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTROU ILÍCITA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA Nº 609 , EDITADA PELO C. STJ – INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA, PORTANTO, PLENAMENTE DEVIDA PELAS DEMANDADAS – ACERTO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, UMA VEZ QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – PLENO ACERTO DA R. SENTENÇA – RESPONSABILIZAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTROU IGUALMENTE ACERTADA – PRELIMINARES NO TODO REPELIDAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205060172

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    INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SEGURO DESEMPREGO. O seguro-desemprego é um direito assegurado ao trabalhador pela Lei 7998 /1990, cujo pagamento deverá ser requerido com a apresentação de documentos fornecidos pelo empregador. O indeferimento deste benefício, por ausência das guias, preenchimento equivocado ou apresentação extemporânea, por culpa do empregador, impõe a este último reparar o trabalhador pelo prejuízo sofrido, na forma do artigo 186 do Código Civil (Súmula 389 , II, do TST). (TRT-3 - RO XXXXX-73.2014.5.03.0087 , Realtor Manoel Barbosa da Silva, Quinta Turma). (Processo: RORSum - 0000767 - 19 .2020.5.06.0172, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/11/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/11/2021)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090137

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APÓLICE DE SEGURO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. I. Não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. A apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. III. Não definindo a apólice do seguro a correspondência entre a extensão da invalidez e o valor indenizatório para os danos sofridos pelo segurado, deve este, na condição de consumidor, receber a indenização no valor total/global. IV. No caso em comento, verifica-se que na apólice apresentada ao consumidor/apelado não consta nenhuma estipulação clara e precisa sobre os tipos de veículos causadores de acidente e a consequência disso sobre o quantum securitário, dessa forma descabida a redução indenizatória fundamentada em Cláusulas Gerais do Manual do Segurado, já que impossível a verificação se, de fato, o requerente/recorrido, teve prévio conhecimento da dedução ali prevista. V. A inexistência de cláusula contratual no seguro de vida que faça referência à tabela da SUSEP, quando ocorre invalidez parcial permanente, acarreta o pagamento da indenização no montante integral contratado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190021

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A E SINCRONISMO CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. SEGURO DE AUTOMÓVEL JUNTO À CARDIF. NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO APÓS O SINISTRO SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FORA CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUTOR ALEGA QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE. REQUER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE (100% DA TABELA FIPE). IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DO PEDIDO COM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ (SINCRONISMO CORRETORA). APELAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ (CARDIF). PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA FORAM REJEITADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO SEGURO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER QUE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SEJAM DEDUZIDOS DÉBITOS COMO MULTAS E IPVA. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA. NULIDADE QUE NÃO SE ACOLHE. REJEIÇÃO MOTIVADA DOS EMBARGOS. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE, AINDA QUE O SEGURADO ESTIVESSE INADIMPLENTE, CABERIA À SEGURADORA INTERPELAR O SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, NÃO PODENDO CANCELAR OU SUSPENDER O CONTRATO SEM PRÉVIO AVISO. EVENTUAIS VALORES DE MULTA E IPVA QUE NÃO CABEM À SEGURADORA SUPORTAR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO OS VALORES DE DÉBITOS PENDENTES SOBRE O CARRO COMO MULTAS E IPVA ANTERIORES AO SINISTRO. "Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais c/c Enriquecimento sem Causa" ajuizada em face de Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A e Sincronismo Corretora e Administradora de Seguros Ltda. Alega o autor que contratou junto à Cardif seguro para seu automóvel e, ao acionar a seguradora em razão de roubo do veículo, foi informado de que o seguro fora cancelado por falta de pagamento, apesar de se encontrar adimplente. Requer indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 35.000,00. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Condenação da primeira ré ao pagamento do veículo no valor da apólice (100% da Tabela FIPE). Improcedência dos danos morais e com relação à Sincronismo Corretora, segunda ré. Apelação da primeira ré, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A. Preliminar de nulidade, ao argumento de que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram fundamentados. No mérito, requer a improcedência, considerando que o autor não comprovou o pagamento do contrato de seguro. Alternativamente, requer que da indenização sejam abatidos valores de débitos como multas e IPVA anteriores ao sinistro. Sentença que merece parcial reforma. Preliminar que não se acata. Não se verifica na presente hipótese qualquer violação aos art. 11 e 489 , § 1º , do NCPC , e 93 , IX , da CRFB , inexistindo a propalada nulidade e qualquer inobservância ao devido processo legal, eis que, apesar de o apelante entender que a rejeição dos embargos foi concisa, foram apresentados motivos suficientes para a sua rejeição. No mérito, a apelação merece parcial acolhimento. O autor comprova pagamentos de diversas parcelas no cartão de crédito. É incontroverso que pelo menos seis parcelas foram devidamente pagas. Todavia, tal alegação de inadimplência parcial é insuficiente para justificar a recusa no pagamento da indenização, eis que não houve prévia notificação da mora. Para justificar a quebra da obrigação de pagamento da indenização, deveria a seguradora ter constituído em mora o consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos, não se desincumbindo a apelante, nos termos do art. 373 , II , do CPC , de comprovar que notificou o apelado da alegada inadimplência e que não haveria o pagamento da indenização por considerar que o evento não estava coberto em razão da cláusula 11.2 do contrato. Por se tratar de uma relação de consumo, a mora no pagamento de determinada parcela do prêmio do seguro não autoriza, por si só, o seu cancelamento sem a prévia notificação do segurado e também não autoriza a recusa ao pagamento de indenização na ocorrência do sinistro. A cláusula que prevê o cancelamento da apólice, sem a prévia notificação do segurado, bem como o seu cancelamento pela inadimplência de uma única parcela do fracionamento do valor do prêmio, é abusiva e não exime a seguradora do pagamento da indenização contratada. É, portanto, nula de pleno direito tal cláusula, por configurar evidente desequilíbrio contratual e flagrante enriquecimento sem causa (art. 51 , IX e XI do CDC ). Em razão do caráter cogente do CDC e da presumida vulnerabilidade do consumidor, devem as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em consonância com o art. 47 do CDC e do art. 765 do Código Civil . É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o simples atraso no pagamento do prêmio não conduz à suspensão ou cancelamento automático da cobertura securitária, sendo necessária a interpelação do devedor comunicando-o da suspensão enquanto perdurar a mora. Quanto ao pleito de que sejam abatidos valores de débitos pertinentes ao veículo, assiste razão à apelante, eis que, apesar de a apólice prever indenização de 100% da Tabela FIPE, a cláusula "14.2" do contrato estabelece que "O veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do Segurado, podendo ser deduzidas da indenização caso necessário." Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA DEDUZIR DA INDENIZAÇÃO OS DÉBITOS PENDENTES ANTERIORES AO SINISTRO, TAIS COMO MULTAS E IPVA.

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