Prévio Julgamento da Tomada de Contas Especial em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 3476 BA

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    EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Cadastros restritivos federais. Inscrição. Julgamento do Tema nº 327 da Repercussão Geral. Necessidade de observância do devido processo legal por meio de tomada de contas especial. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal há muito tem reconhecido a necessidade de observância do postulado do devido processo legal para a inclusão de ente estadual em cadastro de inadimplência federal. 2. No julgamento do Tema nº 327 da Repercussão Geral, fez-se uma distinção entre os casos nos quais foi verificada a inadimplência do ente para que se determinasse obrigatória a instauração da tomada de contas especial. Todavia, ressaltou-se que, em todas as situações, deveriam ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previamente à inscrição do ente federativo em qualquer cadastro de inadimplentes. 3. In casu, tratando-se de descumprimento parcial ou total de convênio, torna-se necessária a tomada de contas especial para a apuração das irregularidades na execução do convênio firmado. 4. Agravo regimental não provido.

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  • TRE-CE - Recurso Eleitoral: RE 8291 ARACOIABA - CE

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    Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2016. prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. TOMADA DE Contas ESPECIAIS. Tribunal de Contas dos Municípios. contas de prefeito. ÓRGÃO INCOMPETENTE. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. CONTAS DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. comprovação intempestiva da publicação do Relatório de Gestão Fiscal. Ausência de elementos que revelem ato doloso de improbidade administrativa. NÃO incidência Da inelegibilidade do art. 1o , I , g , da Lei Complementar nº 64 /1990. Recurso conhecido e não provido. Registro de Candidatura Deferido. 1. Na espécie, o candidato, na condição de Prefeito Municipal, teve Tomada de Contas Especial julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Contas em virtude da não disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, em meio eletrônico de amplo acesso ao público. Da mesma forma, quando Presidente da Câmara Municipal, teve Tomada de Contas Especial julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Contas, em virtude de atraso na publicação do relatório de gestão fiscal do 2º semestre de 2011. 2. No primeiro caso, o julgamento de contas de gestão de prefeito pelo Tribunal de Contas não é capaz de configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, alínea ¿g¿, da LC nº 64 /90, eis que proferido por órgão incompetente. Aplicação de precedente vinculante firmado na tese de repercussão geral do STF ( RE nº 848.826 ). Art. 927 , III , do CPC/2015 . 3. No segundo caso, o atraso na publicação do Relatório de Gestão na internet, não constitui irregularidade insanável, mas sim, um vício meramente formal, que jamais terá o condão de atrair ao Recorrido a pecha da inelegibilidade, pois carece da presença do dolo e da má-fé no trato da coisa pública, bem como do prejuízo ao erário. 4. Da análise das decisões da Corte de Contas, percebe-se não restar configurado o ato doloso de improbidade administrativa, devendo ser afastada a inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea ¿g¿ da LC 64 /90. Precedentes do TSE. 5. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido. 6. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208220001 RO XXXXX-65.2020.822.0001

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    Apelação Cível. Ação Anulatória. Direito administrativo. Acórdão do Tribunal de Contas Estadual. Processo administrativo desenvolvido por órgão estadual (TCE). Prescrição intercorrente. Previsão contida em Lei de âmbito federal. Lei n. 9.873 /1999. Inaplicabilidade. Inexistência de legislação no âmbito estadual. Causa madura. Hipótese. Controle de legalidade. Processo administrativo. Prefeito. Apuração irregularidades execução contrato administrativo. Competência. Tribunal de Contas. Procedimento da LCE 154/1996. Prejuízo concreto. Inocorrência. Nulidade. Ausência. Recurso estatal provido. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873 /99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/PR ). 2. Na hipótese, trata-se de processos administrativos de apuração de infrações no âmbito estadual, afastando regra de prescrição intercorrente trienal. 3. A revisão de ato administrativo do Tribunal de Contas pelo Poder Judiciário circunscreve-se à análise da legalidade e desenvolvimento regular do processo. Precedente da Corte. 4. O Tribunal de Contas tem atribuição para aplicar sanções quando julga irregulares contas de administradores em processo de Tomada de Contas Especial. Precedentes do STJ e da Corte. 5. Pela aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, é imperiosa a demonstração de prejuízo à parte que suscita vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (STF, ACO 1966 AgR). 6. Na hipótese, verificada irregularidade, o Tribunal de Contas detém atribuição para julgar procedimento administrativo de tomada de contas especial e, se necessário, aplicar sanções, não havendo ilegalidade capaz em culminar na anulação do processo administrativo e respectivo Acórdão do TCE. 7. Recurso provido.

  • TRE-SC - REGISTRO DE CANDIDATO: RECA 45417 SC

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    ELEIÇÕES 2014 - REGISTRO DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE PREFEITO REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - SUPOSTA INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64 /1990 - PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE DA ALÍNEA ¿G¿ DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64 /1990 - ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - PRECEDENTE - AFASTADA. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA JULGAR AS CONTAS DO PREFEITO DE MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA JULGAR TOMADA DE CONTAS - PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Para efeito da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º , I , g , da LC nº 64 /1990, compete exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo. "A competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal , cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, inclusive em casos em que o Prefeito atua como gestor ou ordenador de despesas" ( RO n. XXXXX , de 08.11.2012, Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). Somente "quando se tratar de contas atinentes a convênios, hipótese em que lhe compete decidir e não somente opinar (artigo 71 , VI , da Constituição Federal )" (AR-REspe n. 2321, de 08.11.2012, Min. LAURITA HILÁRIO VAZ) [TRESC. Acórdão n. 29.688, de 31.7.2014, rel. Juiz Sérgio Baasch Luz]. - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - DEFERIMENTO. Presentes os requisitos constitucionais de elegibilidade e atendidas às exigências previstas na Lei n. 9.504 /1997 e na Resolução TSE n. 23.405/2014, impõe-se o deferimento do registro do candidato.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E PROGRAMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO. CITAÇÃO. REVELIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30110296001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - FASE INTERNA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1 - A tomada de contas especial é procedimento prévio ao processo administrativo e visa a apuração de fatos e não a aplicação de penalidades ao servidor. 2 - Os princípios do contraditório e da ampla defesa não são aplicáveis à fase interna do procedimento de tomada de contas especial, mas apenas ao processo administrativo subsequente. 3 - Inexiste nulidade do processo administrativo, se o único vício alegado é a inexistência de contraditório na tomada de contas especial que o precedeu.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047000 PR

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    APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS NºS XXXXX-11.2017.404.7000, XXXXX-48.2016.4.04.7000 E XXXXX-62.2013.4.04.7000 . EXECUÇÃO FISCAL DE ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CONTAGEM ENTRE A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO NO CASO DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CORRIGIDOS NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Conforme já definiu o STJ "aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910 /1932 e 1º da Lei n. 9.873 /1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável" (STJ, A.gInt no REsp 1.802.284 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022). 2. Caracteriza a decadência o decurso de mais de cinco anos entre a aprovação inicial das contas pelo TCU e a posterior instauração do Procedimento de Tomada de Contas Especial dela decorrente. 3. Caso em que a aprovação das contas se deu em 2003 e o Pedido de Reconsideração em 2005 e a Tomada de Contas Especial iniciou apenas em 2011, após o prazo decadencial. 4. O improvimento do recurso de apelação resulta na majoração dos honorários fixados em primeiro grau. 5. Quando o valor da causa supera os 200 salários mínimos a aplicação das alíquotas deve seguir o disposto no § 3º do art. 85 do CPC , observado o escalonamento do seu § 5º. 6. Não se aplica o art. 1º.-F da Lei n. 9.494 /97 para a correção monetária dos honorários advocatícios. 7. Apelações Cíveis nº 5005245-11.2017.404.7000 e XXXXX-48.2016.4.04.7000 não providas e Apelação Cível nº XXXXX-62.2013.4.04.7000 parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, parcialmente provida apenas para escalonamento dos honorários.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (SIAFI) - CONVÊNIO ESTADUAL - GRAVAME EXCEPCIONAL QUE ATINGE OS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a suspensão da inscrição, até julgamento do mérito do processo. 2. Não cabe fixar honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, especialmente, porque a discussão nele debatida versa apenas sobre decisão interlocutória. 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20633002001 MG

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    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI - SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - CONVÊNIO ESTADUAL - DESCUMPRIMENTO PELO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR - TOMADA DE MEDIDAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR ANTERIOR - NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESCABIMENTO DA INSCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Se a inclusão do município no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) tem como causa irregularidade praticada pela antiga gestão municipal, e há prova de que o gestor atual tomou as medidas para a responsabilização do gestor anterior, além de que não foi ainda julgado, previamente à inscrição, processo de tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme reconhecido pelo col. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é de rigor a supressão da inscrição - Bloqueio do ente municipal no SIAFI que impede a celebração de novos convênios e o repasse de recursos necessários à consecução de projetos essenciais para a comunidade local, evidenciado o risco de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à coletividade - Recurso provido.

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